A norma em referência dispõe sobre as operações de câmbio e a manutenção de recursos no exterior, em moeda estrangeira, relativos a exportações de mercadorias e serviços, e institui obrigação de prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
De acordo com a norma, os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
A manutenção dos recursos no exterior implica a autorização para o fornecimento à RFB, pela instituição financeira ou qualquer outro interveniente, residente, domiciliado ou com sede no exterior, das informações sobre a utilização de tais recursos.
Sobre as receitas mantidas no exterior decorrentes da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior não incidem a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins.
Para fins de aplicação da alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior, a que se refere o inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, devem ser consideradas as variações cambiais ocorridas até a data da liquidação do contrato de exportação ou a data do recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.
As pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que mantiverem recursos em moeda estrangeira no exterior ficam obrigadas a prestar à RFB informações:
a) relativas a recebimentos de recursos oriundos de exportações não ingressados no Brasil;
b) sobre operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira contratadas na forma do art. 2º da Lei nº 11.371/2006; e
c) sobre rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do País.
As pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional deverão prestar as informações mencionadas nas letras “a” a “c” até o último dia útil do mês de junho, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, mediante a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em formato a ser definido em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes).
Já as pessoas jurídicas não sujeitas ao Simples Nacional deverão prestar essas informações em bloco específico da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no mesmo prazo fixado para a entrega da ECF.
Por fim, as pessoas físicas deverão prestar à RFB, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), no mesmo prazo fixado para a entrega desta, a informação quanto ao montante dos recursos em moeda estrangeira relativos a recebimentos de exportação de mercadorias e de serviços que, em 31 de dezembro do ano-calendário imediatamente anterior, ainda estavam depositados em instituição financeira no exterior.
A norma em referência revogou, ainda, a Instrução Normativa SRF nº 726/2007, que dispunha sobre o assunto, e que instituiu a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex).
(Instrução Normativa RFB nº 1.801/2018 - DOU 1 de 27.03.2018)
Fonte: Editorial IOB
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