1. Introdução
Na coluna de 18 de outubro de 2017, analisamos as perspectivas do Funrural após a publicação do acórdão proferido no Recurso Extraordinário 718.874/RS (Pleno, relator para o acórdão, ministro Alexandre de Moraes, DJe 3/10/2017), que convalidou a Lei 10.256/2001.
Ali tratamos da exigibilidade do tributo ante (i) a superveniência da Resolução 15/2017 do Senado Federal, (ii) a omissão da corte quanto à irretroatividade da Emenda 42/2003, que inseriu o parágrafo 13 no artigo 195 da Constituição, e (iii) a necessidade de modulação dos efeitos do acórdão, que representou inovação jurisprudencial e acarreta insuportável impacto econômico no meio rural. Todas essas questões foram submetidas ao STF nos embargos de declaração opostos pelo contribuinte e pelos diversos amici curiae admitidos naqueles autos.
Trata-se de debate independente daquele sobre a validade da própria contribuição, que só se definirá quanto ao passado após o exame dos declaratórios, e que está pacificado para o futuro — a data certa ainda pode ser objeto de disputa — por força do artigo 14 da Lei 13.606/2018, que veiculou de forma suficiente a base de cálculo e a alíquota do tributo.
2. Evolução legislativa da sub-rogação do Funrural
O artigo 195, parágrafo 8º, da Carta autoriza a União a sujeitar o segurado especial — produtor rural pessoa física sem empregados, que por óbvio não poderia contribuir sobre a folha — a contribuição calculada sobre o resultado da comercialização da sua produção.
Em sua redação original, o artigo 25 da Lei 8.212/91 limitava-se a impor o Funrural a tal agente. E o artigo 30, inciso IV, da mesma lei previa que o adquirente ficasse sub-rogado “nas obrigações do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25...”.
O artigo 1º da Lei 8.540/92 alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, incluindo entre os obrigados ao Funrural o empregador rural pessoa física. Alterou ainda o artigo 30, inciso IV, que passou a dispor que o adquirente fica sub-rogado “nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea ‘a’ do inciso V do art. 12 [isto é, do empregador rural pessoa física] e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei...”.
A Lei 9.528/97 procedeu a mero aperfeiçoamento redacional do artigo 25 da Lei 8.212/91, sem impacto no seu alcance. Quanto ao artigo 30, inciso IV, limitou a sub-rogação à pessoa jurídica adquirente, mantendo-a — isso o que importa aqui — nas compras feitas junto a empregador rural pessoa física.
Reconhecendo que o empregador rural pessoa física não está contemplado no artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição e declarando que a tributação das suas vendas tampouco tinha amparo no conceito jurídico de faturamento do texto original do artigo 195, inciso I, o STF censurou essa exigência em duas ocasiões, primeiro sem e depois com repercussão geral, sempre à unanimidade e sempre invalidando as leis que estenderam a sub-rogação ao Funrural devido pelo mencionado agente.
No Recurso Extraordinário 363.852/MG (Pleno, relator ministro Marco Aurélio, DJe 23/4/2010), o STF desobrigou “os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a ‘receita bruta proveniente da comercialização da produção rural’ de empregadores, pessoas naturais (...), declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos (...) e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97...”.
A invalidação do artigo 1º da Lei 8.540/92 consta igualmente da ementa do Recurso Extraordinário 596.177/RS (Pleno, relator ministro Ricardo Lewandowski, DJe 29/8/2011), sendo o voto condutor expresso ao referir que a inconstitucionalidade contempla a parte do dispositivo que “deu nova redação aos arts. (...) e 30, IV, da Lei 8.212/1991...”.
Após a Emenda 20/98, que permitiu a tributação da receita bruta, a Lei 10.256/2001 alterou o caput do artigo 25 para novamente submeter o empregador rural pessoa física ao Funrural, agora sem tocar no artigo 30, inciso IV, que mantém a redação da Lei 9.528/97. Dessa forma, a decisão do STF desfavorável aos contribuintes, referida no item 1 acima, não interfere no debate relativo à sub-rogação.
Para completar, em 12/9/2017, atendendo a ofício que lhe foi encaminhado pelo STF, o Senado Federal editou a Resolução 15, suspendendo, com apoio no artigo 52, inciso X, da Constituição, “a execução do art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação (...) e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997...”.
Em síntese: não pode ser exigido do adquirente o Funrural relativo às vendas do empregador rural pessoa física, pois o STF invalidou e o Senado suspendeu as duas versões do artigo 30, inciso IV, em que ele é referido.
Tal conclusão, que será reforçada no item 3 infra, não interfere com a sub-rogação dos adquirentes no Funrural incidente nas compras feitas junto aos segurados especiais. De fato, afastado o artigo 30, inciso IV, da Lei 8.212/91 na redação das leis 8.540/92 e 9.528/97, repristina-se a versão original do comando, transcrita no início deste item, que fazia menção exclusivamente a tais agentes.
3. Descabimento da sub-rogação nas aquisições junto a empregador rural pessoa física
Existe hoje uma acerba discussão — a ser resolvida pelo STF — quanto à eficácia da Resolução 15/2017 do Senado sobre os incisos I e II do artigo 25 da Lei 8.212/91. É que, embora o STF os tenha invalidado sem ressalvas nos recursos extraordinários 363.852/MG e 596.177-RG/RS, ela foi editada somente após o fim do julgamento do Recurso Extraordinário 718.874/RS, no qual a corte, revendo a sua posição anterior, afirmou que os declarara inconstitucionais sem redução de texto.
Segundo essa releitura, os incisos permaneceram em vigor para o segurado especial, podendo ser tomados de empréstimo pela Lei 10.256/2001 para a fixação da base de cálculo e das alíquotas aplicáveis ao empregador rural pessoa física.
Assim, diz a União, a resolução foi serôdia e oportunista, pois adotou como premissa uma inconstitucionalidade radical dos incisos que, ao tempo de sua promulgação, o STF já renegara. A isso respondem os contribuintes que o atraso do Senado é irrelevante, eis que inconstitucionalidades declaradas não se remedeiam, que a invalidação de qualquer norma é sempre retroativa e que a câmara alta não ultrapassou nenhum limite, tendo-se limitado a atender ao ofício enviado pelo Supremo logo após a decisão do RE 363.852/MG.
Essa rica controvérsia não precisa ser enfrentada aqui. De fato, ao contrário do que fez quanto aos incisos do artigo 25, o STF — salvo raros obiter dicta, intranscendentes por natureza — não retocou no RE 718.874/RS as suas afirmações anteriores sobre a inconstitucionalidade do artigo 30, inciso IV (na redação da leis 8.540/92 e 9.528/97). E isso pela singela razão de que a Lei 10.256/2001, ali discutida, nada diz sobre sub-rogação.
A questão recobra a sua simplicidade: o STF declara a inconstitucionalidade, não se desdiz, e o Senado exerce a sua competência constitucional, editando ato a que o próprio Executivo reconhece efeitos retroativos (Decreto 2.346/97, artigo 1º, parágrafo 2º), os quais cedem apenas diante da coisa julgada.
E o acerto da posição do STF nessa matéria — caso coubesse discuti-lo — é patente. As leis 8.540/92 e 9.528/97 são ambas anteriores à Emenda 20/98, quando ainda não se admitia a exigência de Funrural contra o empregador rural pessoa física. Como cogitar-se de sub-rogação nesse dever inexistente? O acessório não vive sem o principal.
A sub-rogação pode, é fato, ser instituída por diploma posterior à Lei 10.256/2001. Mas isso não aconteceu até hoje.
E nem invoque para esse fim o inciso III do artigo 30 da Lei 8.212/91, na redação da Lei 11.933/2009. A análise da sua evolução, da origem até hoje, deixa fora de dúvida que ele se ocupa unicamente do prazo de pagamento do tributo pelo sub-rogado, não tendo forças para, sozinho, instituir a sub-rogação. É conferir:
“Art. 30, III – o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o 5º dia útil do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção...” (Redação original da Lei 8.212/91)
“Art. 30, III – o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção.” (Redação da Lei 8.444/92)
“Art. 30, III – o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o oitavo dia do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção...” (Redação da Lei 8.620/93)
“Art. 30, III – o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção...” (Redação da Lei 9.063/95)
“Art. 30, III – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção...” (Redação da Lei 11.933/2009)
4. Conclusão
Clara, assim, a inexistência de uma norma válida que institua a sub-rogação dos adquirentes no Funrural acaso devido pelos empregadores rurais pessoas físicas que lhes forneçam produtos agropecuários.
Descabido — sob pena de admitir-se a convalidação retroativa de normas, que no particular não foram alteradas — dizer-se que a inconstitucionalidade da sub-rogação, duplamente declarada pelo STF, subsistiria apenas até a edição da Lei 10.256/2001, que nada dispôs na matéria.
Nessa linha vai a notável decisão do desembargador federal Wilson Zauhy, do TRF da 3ª Região, no Agravo de Instrumento 5017947-64.2017.4.03.0000, que esperamos constitua o paradigma na matéria.
Igor Mauler Santiago é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG e membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.
Fonte: Conjur.
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