terça-feira, 31 de outubro de 2017

IRRF - Medida Provisória nº 806/2017 regula a tributação dos fundos de investimentos fechados, a partir de 1º.01.2018

O Governo federal alterou as regras de tributação na fonte dos fundos de investimentos ou dos fundos de investimentos em cotas, quando constituídos sob a forma de condomínio fechado, para vigorar a partir de 1º.01.2018.

O IRRF irá incidir quando os rendimentos forem pagos ou creditados aos cotistas desses fundos. 

Receita Federal regulamenta ajustes envolvendo a adoção das normas internacionais de contabilidade

A Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje, dispõe sobre os ajustes para anular os efeitos tributários dos atos administrativos emitidos que contemplem novos critérios contábeis decorrentes da adoção das normais internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards – IFRS).

A garantia da neutralidade para os novos métodos e critérios contábeis representou uma diretriz fundamental para a consolidação da adoção dessas normas. Assim, a norma editada contempla a identificação dos atos administrativos onde foi constatada a existência de novos métodos e critérios contábeis e dispõe, de forma pormenorizada, acerca dos procedimentos para anulação dos efeitos na apuração dos tributos federais.

Supremo admite recurso para julgar aumento da taxa Siscomex

Após algumas negativas, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar a constitucionalidade de aumento da taxa Siscomex por portaria do Ministério da Fazenda. Em decisões anteriores, os ministros haviam considerado que o tema não era constitucional e, por isso, não deveria ser julgado.

O entendimento acabou criando uma situação inusitada. Nenhum dos tribunais superiores queria julgar a matéria. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a discussão seria constitucional.

CVM edita Instrução que altera regras do exercício de auditoria independente

A Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) 591, editada no dia 26 de outubro, altera a Instrução CVM 308, de 14 de maio de 1999, que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente, no âmbito do mercado de valores mobiliários, e define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes. A Instrução abrange também o Exame de Qualificação Técnica, o Programa de Educação Continuada, a rotatividade de auditores e os controles de qualidade interno e externo (revisão dos pares) e exemplifica atividades que caracterizam conflito de interesses quando exercidas, concomitantemente, com a prestação de serviços de auditoria independente para o mesmo cliente.

Para auxiliar no entendimento sobre as alterações promovidas, o Conselho Federal de Contabilidade apresenta a seguir um comparativo sobre as Instruções 308 e 591, destacando as inclusões de novas regras.

Receita Federal disciplina ajustes sobre a adoção das normas internacionais de contabilidade

A Instrução Normativa RFB nº 1.753/2017 disciplinou os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.

Nos termos da norma em referência, a modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial, que sejam posteriores a 12.11.2013 (data da publicação da Medida Provisória nº 627/2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.973/2014), não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria.

Destaques DOU - 31/10/2017


Altera o art. 2o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, para incluir o aproveitamento de águas pluviais como um de seus objetivos.


Aprova o texto do Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de São Vicente e Granadinas, assinado em Brasília, em 26 de abril de 2010.


Aprova o texto do Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Zâmbia, assinado em Lusaca, em 8 de julho de 2010.


Dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos emitidos com base em competência atribuída por lei comercial que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis.


Divulga o resultado das metas a partir dos indicadores de que trata a Portaria RFB nº 31, de 18 de janeiro de 2017, para o 3º trimestre de 2017.

COMUNICADO N° 31.333, DE 27 DE OUTUBRO DE 2017

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 26 de outubro de 2017.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE BENS. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE AQUISIÇÃO OU FABRICAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO. POSSIBILIDADE.


ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. LEI NOVA. EFEITOS.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: FUNPRESP. PRAZO PARA A OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO REGRESSIVA.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. IMPOSSIBILIDADE. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS.


DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO.

Destaques DOU - 30/10/2017 Edição Extra


Posterga ou cancela aumentos remuneratórios para os exercícios subsequentes, altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, quanto à alíquota da contribuição social do servidor público e a outras questões.



Dispõe sobre o Imposto sobre a Renda incidente sobre as aplicações em fundos de investimento.

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

O Paradoxo da Restrita Defesa, na Produção de Provas Técnico-Científicas Contábeis

A CF e o CPC/2015 preveem a ampla defesa pela via da paridade de armas. E com este referente, surgiu o paradoxo inegável da restrita defesa, que é de difícil superação, em um país democrático, que vive uma crise política.

A Conciliação dos Saldos das Contas Ativas e Passivas. Fidelidade da Informação que dá Sustentabilidade à Precificação dos Haveres via Balanço de Determinação

Apresentamos uma breve análise sobre a importância da confirmação dos saldos das contas ativas e passivas, na elaboração do balanço de determinação, com ênfase no demonstrativo da conciliação dos saldos das contas; e seus documentos de suportes.

Instituído formulário digital como alternativa ao modelo previsto para obtenção de regime especial de substituição tributária nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010

A Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, que dispõe sobre o regime especial de substituição tributária do IPI, mediante requerimento do industrial ou equiparado industrial, nos termos do art. 26 do RIPI/2010, contempla, em seu Anexo Único, modelo de termo de compromisso a ser preenchido pelo interessado. Com a publicação do ato legal em fundamento, com o intuito de facilitar a apresentação de informações pelo interessado, foi instituído o formulário digital disponível no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br como alternativa ao modelo supracitado.

Divulgados os fatores de atualização dos pecúlios e dos salários-de-contribuição para outubro/2017

O Ministério da Fazenda estabeleceu, para outubro/2017, os fatores de atualização de:

Promovida retificação do Convênio ICMS nº 92/2015, que uniformizou a sistemática da substituição tributária

Com a publicação do ato legal em fundamento, foi promovida a retificação do Convênio ICMS nº 92/2015, que uniformizou a sistemática da substituição tributária.

Foram promovidos acertos na cláusula terceira e na denominação dos respectivos anexos. Vale recordar que o Convênio ICMS nº 92/2015 será substituído a contar de 1º.01.2018 pelo Convênio ICMS nº 52/2017.

Destaques DOE-SC - 27/10/2017


Introduz a Alteração 3.874 no RICMS/SC-01.

DECRETO N° 1.354, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017


Acresce o inciso XII-A ao art. 1º do Decreto nº 1.034, de 2017 que fixa o calendário dos feriados e pontos facultativos do ano de 2017 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

Destaque Pe/SEF - 30/10/2017



Altera o Ato DIAT nº 006, de 2017, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.

Gestão de Custos na merenda escolar: um estudo de caso nas escolas do Município de Salvador do Sul

O estudo tem como objetivo aplicar um método de custeio para cálculo do custo da merenda escolar. Para tanto, realizou-se um estudo de caso nas escolas municipais da Prefeitura de Salvador do Sul (RS), tendo como base o período letivo de 2015. Identificou-se o sistema de acumulação de custos utilizado pelo ente por meio do sistema contábil da prefeitura, que possibilitou aplicação do método de custeio direto. Os resultados revelam certa dificuldade para mensuração do custo pelo sistema de acumulação atual, uma vez que permitiu identificar apenas os custos por nível de ensino e, não, por escola. O custo direto por refeição é de R$1,88, no ensino infantil, e R$1,77 para o ensino fundamental – valor superior ao repassado pelo Governo Federal. Percebe-se que, ao considerar os custos indiretos, há um aumento de R$0,34 por refeição, o que representa 15% dos custos totais.

Tributos retidos na fonte podem entrar no Refis

Após a publicação da Lei nº 13.496, que estabelece o novo Refis, escritórios de advocacia passaram a ser procurados por empresas interessadas em incluir débitos de tributos retidos na fonte e multa qualificada de 150% no parcelamento especial. O programa anterior proibia a inclusão dessas dívidas, o que levou vários contribuintes a buscar o Poder Judiciário.

Entre os tributos retidos na fonte estão o Imposto de Renda (IRRF), a contribuição previdenciária sobre a folha de salários e o Funrural.

Suspensa ordem de envio de informações fiscais pela Secretaria de Fazenda do MT

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, deferiu liminar para sustar os efeitos de decisão da Justiça estadual que determinou ao secretário de Fazenda de Mato Grosso conceder acesso às informações fiscais referentes às exportações ocorridas no período de 2013 a 2016. A decisão se deu na Suspensão de Segurança (SS) 5203, ajuizada pelo Estado de Mato Grosso.

O fornecimento das informações, solicitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCMT) para subsidiar auditoria sobre potenciais irregularidades no controle de exportações realizadas no período, foi negado pela Secretaria da Fazenda, com base no sigilo fiscal (artigo 198 do Código Tributário Nacional).

Destaques DOU - 30/10/2017


Regulamenta, no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis, os reflexos do cancelamento da inscrição do Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o § 15-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014 e dá outras providências.


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:


Aprova formato alternativo de formulários para apresentação de informações pelos interessados

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de outubro de 2017, os fatores de atualização:


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 25 de outubro de 2017.



No Convênio ICMS 101/17, de 29 de setembro de 2017, publicado no DOU de 5 de outubro de 2017, Seção 1, páginas 32 e 33: I - na cláusula terceira: a) inciso II, onde se lê: "... de que trata o Anexo XVIII:"; leia-se: "... de que trata o Anexo XVII:"; b) no inciso III, onde se lê: "... do Anexo XXI:..." , leia-se: "... do Anexo XIX:"; c) no inciso IV, onde se lê: "... do Anexo XVIII:..." , leia-se: "... do Anexo XVII:"; II - na cláusula quarta: a) no inciso I, onde se lê: "... ao Anexo XXI:" , leia-se: "... ao Anexo XIX:"; b) no inciso III, onde se lê: "... ao Anexo XVIII:", leia-se:" ... ao Anexo XVIII:". No Convênio ICMS 115/17, de 29 de setembro de 2017, publicado no DOU de 5 de outubro de 2017, Seção 1, páginas 37 e 38: a) na cláusula terceira, onde se lê: "... do Anexo XXI do...", leia-se: "... do Anexo XIX do..."; b) na cláusula quarta, onde se lê: "... fica acrescido ao Anexo XXI do..." , leia-se: "... fica acrescido ao Anexo XIX do...". Na cláusula sétima do Convênio ICMS 142/17, de 29 de setembro de 2017, publicado no DOU de 5 de outubro de 2017, Seção 1, página 46, onde se lê: "...V - o descumprimento de outras..." ; leia-se: "...IV - o descumprimento de outras...".

sábado, 28 de outubro de 2017

O Principio da Eficiência em matéria tributária

Esse princípio introduzido pela EC nº 19/98 que deu nova redação ao art. 37 da CF vem suscitando discussões acaloradas em torno do seu correto entendimento. Foi objeto de estudos e debates específicos no XXXI Simpósio Nacional de Direito Tributário, evento tradicional que acontece anualmente sob a coordenação do Ives Gandra da Silva Martins.

Procuraremos, em apertada síntese, discorrer sobre o seu alcance e conteúdo nas searas do Direito Administrativo e do Direito Tributário.

A nova realidade contábil e a concepção científica do neopatrimonialismo como ação intelectual além da inteligência artificial

A Contabilidade, nos últimos anos do século que terminou, foi diretamente atingida por modificações de base. O consagrado objeto desta ciência, ou seja, a riqueza das células sociais, passou, instintivamente, por uma ampliação indagativa. Rompeu-se a barreira do ambiente interno das empresas e instituições e passou-se a buscar conexões com fatos de maior amplitude. O conhecimento contábil foi pressionado pelos avanços científicos e tecnológicos, tanto como pelas profundas alterações dos entornos da riqueza. Tal rompimento, todavia, exigiu mudanças de métodos científicos e de óticas de observação para que pudesse, inclusive, utilizar racionalmente os progressos e atender com maior adequação às novas necessidades das empresas e instituições. O propósito da corrente do Neopatrimonialismo surgiu exatamente em face desta nova realidade, construindo uma nova Teoria Geral do Conhecimento Contábil.

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Destaques DOU - 27/10/2017


Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos.


Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que, após os idosos, os professores tenham prioridade para recebimento da restituição do imposto de renda da pessoa física.


Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário.


Altera a Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre a transferência de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), a Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007, para permitir a prestação de serviços, em caráter excepcional e voluntário, à Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), na qual se inclui a Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), e as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Medida Provisória no 755, de 19 de dezembro de 2016.


Altera do Decreto nº 9.109, de 27 de julho de 2017, que regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.


Altera a Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999.


Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.


Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.


Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.


Divulga planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo


Dispõe sobre a apresentação de documento sem reconhecimento de firma e de cópia simples para solicitação de serviços no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Altera a Resolução CGSIM nº 12, de 17 de dezembro de 2009, que institui Subcomitês do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM nos Estados e no Distrito Federal.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 24 de outubro de 2017.


Divulga a meta para a Taxa Selic, a partir de 26 de outubro de 2017.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF

EMENTA: EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO E PORTUÁRIO PRESTADOS EM PORTOS BRASILEIROS.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓRGÃOS PÚBLICOS.


ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM OPERADOR. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COM OPERADOR. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. LIMPEZA E DESINFECÇÃO. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: BEBIDAS FRIAS. SUCESSÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS. ESTOQUE DE ABERTURA. CRÉDITOS. ALÍQUOTA. LEI APLICÁVEL


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO. PROGRAMAS E SISTEMAS DE COMPUTADOR. SOFTWARES. RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA.



Portaria publicada no D.O.U de 26/10/2017, seção 1, pág. 25. ... onde se lê:... Art. 3º Ficam revogados: I - os incisos I e V do § 4º do art. 2º; ... Leia-se: ... Art. 3º Ficam revogados: I - os incisos I, IV e V do § 4º do art. 2º;

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Relator de reforma acusa juízes de tentarem sabotar mudanças na CLT

O deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator da reforma trabalhista na Câmara dos Deputados, criticou nesta quinta-feira a reação de juízes, desembargadores e auditores fiscais contra as modificações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para ele, a mobilização de parte da magistratura é um "claro processo de sabotagem". 

"A grande maioria da magistratura vai cumprir a lei. Até porque não é papel de juiz elaborar lei. Papel de juiz é julgar lei de acordo com o que foi elaborado pelo Legislativo", disse. 

Carf anula julgamento investigado pela Zelotes

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu anular mais um julgamento de um processo que foi alvo de investigação na Operação Zelotes. É o segundo caso julgado. Desta vez, envolve o empresário Walter Faria, dono da Cervejaria Petrópolis. A questão foi analisada pela 2ª Turma da Câmara Superior – última instância do órgão.

A decisão foi dada em recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (processo nº 15169.000069/2016-63). Reforma julgado de fevereiro da 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, que havia negado o pedido de anulação do julgamento.

Débitos Anteriormente Vedados no PERT Deverão ser Declarados pelo Contribuinte

Para efetuar a inclusão de débitos perante a PGFN, anteriormente vedados no parcelamento PERT, o optante deverá protocolar pedido de revisão de consolidação da conta de parcelamento, na unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do seu domicílio fiscal, até a data final para adesão ao Programa.

Quem Aderiu ao PERT Anteriormente Deverá Fazer Nova Opção?

Os optantes pelo parcelamento PERT na vigência da Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, terão as opções migradas automaticamente e farão jus às mesmas condições previstas na Lei 13.496/2017, sendo desnecessário efetuar nova opção.

Alterada norma que regulamenta o programa especial de regularização tributária no âmbito da Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória nº 783/2017, no âmbito da RFB, conforme os destaques adiante.

Os débitos abrangidos pelo Pert podem ser liquidados, entre outras modalidades, à escolha do sujeito passivo, por meio de pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017, e o restante:

Destaques DOU - 26/10/2017


Altera a Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, que dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória n° 783, de 31 de maio de 2017, convertida na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).


Ratifica os Convênios ICMS 100/17, 105/17, 106,17, 112/17, 113/17, 114/17, 123/17, 124/17, 127/17, 132/17, 133/17 e 145/17.


Não Ratificação dos Convênios ICMS 126/17, 128/17, 135/17 a 144/17, 146/17 a 148/17.


Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário.


Altera o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.


Autoriza o Estado de Tocantins a conceder redução na base de cálculo do ICMS, nas operações interestaduais com gado bovino.


Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.


Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores.


Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, sistemas de veículos automotores e vídeo-monitoramento, novos, a serem doados à Secretaria de Segurança Pública do Estado.


Altera o prazo final de vigência do Protocolo ICMS 57/16, que dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual.


Disciplina as características dos dispositivos de segurança a serem aplicados em veículos e unidades de carga a serem submetidos ao Regime de Trânsito Aduaneiro.



Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 21, 22 e 23 de outubro de 2017.

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

CPI da Previdência vende uma ilusão ao afirmar que não há déficit

Nesta segunda-feira (23/10), foram divulgadas as conclusões da CPI da Previdência. Conforme se esperava, suas conclusões, com ares de evidência científica, sustentam que não há déficit na seguridade social e que, portanto, não haveria necessidade de reforma da previdência.

Não obstante as boas intenções dos integrantes da CPI, o relatório é um desserviço ao país ao vender à sociedade brasileira uma ilusão. Muito pior que as ilusões eleitorais, que prometem o céu na terra, cenários paradisíacos, sem correspondência com a prática governamental implementada por quem vence as eleições, é a negação de problemas graves reais, que já comprometem o presente e irão comprometer ainda mais o futuro. Como bem ensina a sabedoria popular, o pior cego é o que não quer ver, o que nega seus problemas e com isso tem o dom de agravá-los.

Agência de fomento pode recolher PIS e Cofins em regime cumulativo

Com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social dos seus respectivos estados, as agências de fomento atuam através de diversas soluções financeiras, tais quais a concessão de créditos de médio e longo prazo, principalmente para as regiões menos favorecidas.

Surgidas na década de 1990, coincidiram com o fim dos bancos estaduais de desenvolvimento, dos bancos estaduais comerciais com carteira de desenvolvimento e com o Plano Nacional de Desestatização, tendo sido expressamente reconhecidas pelo Sistema Financeiro Nacional no ano de 1998, por meio de Resolução do Conselho Monetário Nacional (Banco Central do Brasil).

Leis sancionadas permitem parcelamento e desconto de dívidas de pessoas e empresas com o governo

Duas leis provenientes de medidas provisórias criam programas de regularização de débitos e vão permitir o parcelamento de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com o governo. A Lei 13.496/2017, originada da chamada MP do Refis, e a Lei 13.494/2017 foram sancionadas na terça-feira (24) e publicadas no Diário Oficial da União desta quarta-feira (25).

A Lei 13.496/2017, sancionada com vetos, cria o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e permite o parcelamento com descontos de dívidas com a União, tanto de pessoas físicas quanto de empresas.

Tem origem no projeto de lei de conversão (PLV 23/2017) da MP  783/2017, aprovada no Senado no último dia 5.

TJ-RJ julgará ICMS sobre TUSD e TUST como repetitivo

Mais de três mil ações que tramitam no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e tratam da inclusão no cálculo do ICMS do Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e do Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) estão suspensas. A Seção Cível Comum do tribunal entendeu que a questão deve ser analisada por meio do incidente de resolução de demandas repetitivas para ser uniformizada. Somente após a decisão geral do tema as demanda terão andamento.

O litígio impacta as empresas que negociam energia elétrica no mercado livre e os Estados, que calculam perdas bilionárias na arrecadação. A TUSD e a TUST integram o preço praticado nos contratos negociados no mercado livre.

PL de reforma tributária afeta diretamente autonomia de municípios

As discussões sobre a reforma tributária são sempre muito acaloradas e muitas categorias se mobilizam para debater sobre o grande tema dessa natureza, assunto esse, aliás, que deveria interessar toda a população brasileira porque a receita tributária é o cérebro e o coração da sociedade.


O relator da proposta de reforma tributária, deputado Luiz Carlos Hauly, a qual está em vias de ser votada, baseou-se no modelo europeu, sugerindo a criação do Imposto Sobre Valor Agregado (IVA), que substituirá o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o PIS, o Pasep, a Cofins, a Cide-Combustíveis, todos tributos federais; o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), estadual, e o Imposto sobre Serviços (ISS), que é municipal. Além disso, o Salário-Educação seria extinto.[1]



Publicada Lei do PERT

A Lei nº 13.496/2017, em referência, é resultante da conversão, com emendas da Medida Provisória nº 783/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A adesão ao Pert permite o parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30.04.2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício, efetuados após 25.10.2017 (data da publicação da referida Lei), desde que o requerimento seja efetuado até 31.10.2017.

Receita Federal estabelece regras de informação de beneficiários finais

Atendendo o disposto no inciso IV do art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, a Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Executivo Cocad nº 9/2017 em referência, estabeleceu as regras para informação dos beneficiários finais de entidades nacionais e domiciliadas no exterior.

Entre as disposições ora introduzidas, em vigor a partir de 25.10.2017, destacamos as seguintes:

Destaque DOE-SC - 24/10/2017



Introduz a Alteração 3.875 no RICMS/SC-01.

Destaques DOU - 25/10/2017


Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal; altera as Leis n os 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.213, de 24 de julho de 1991; e dá outras providências.


Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.


Institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e altera a Lei n o 12.249, de 11 de junho de 2010, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.


Dispõe sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização e sobre sua qualificação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.


Altera a Portaria MDIC n° 1.883, de 25 de setembro de 2017

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017

Estabelece as regras de informação de beneficiários

finais.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 20 de outubro de 2017.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ementa: O recebimento de seguro destinado a indenizar custos, despesas e perdas por antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica calculado sob a sistemática do Lucro Real.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ementa: O recebimento de seguro destinado a indenizar custos, despesas e perdas por antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à incidência da CSLL calculada sob o regime de apuração do lucro real.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: O recebimento de seguro, destinado a indenizar custos, despesas e antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à incidência da Cofins não cumulativa.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: O recebimento de seguro, destinado a indenizar custos, despesas e antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à incidência da contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa.


 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: O recebimento de seguro destinado a indenizar custos, despesas e perdas por antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica calculado sob a sistemática do Lucro Real.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: O recebimento de seguro destinado a indenizar custos, despesas e perdas por antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica calculado sob a sistemática do Lucro Real.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: O recebimento de seguro destinado a indenizar custos, despesas e perdas por antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica calculado sob a sistemática do Lucro Real.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: O recebimento de seguro destinado a indenizar custos, despesas e perdas por antecipações a fornecedores, em decorrência de inadimplemento contratual, não se sujeita, sob determinadas condições, à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica calculado sob a sistemática do Lucro Real.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: ALIMENTOS PREPARADOS. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA.


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS.


ASSUNTO: Regimes Aduaneiros

EMENTA: IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO.



No preâmbulo do Convênio ICMS 104/17, de 29 de setembro de 2017, publicado no DOU de 5 de outubro de 2017, Seção 1, página 34, onde se lê: "... o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve ..."; leia-se: "... o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve ..."