Isto restou evidente com a recente edição do Convênio nº 31/2016 por meio do qual o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou os Estados e o Distrito Federal a criar “condição” para os contribuintes fruírem de incentivos e benefícios fiscais que resultem em redução do valor ICMS a ser pago.
Esta chamada “condição” é, na verdade, a exigência de um depósito no valor equivalente a, no mínimo, 10% do respectivo incentivo ou benefício fiscal a um fundo de equilíbrio fiscal destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital.
O Convênio nº 31/2016 foi logo revogado e substituído pelo Convênio nº 42/2016.
Ora, então porque os Estados não concedem um benefício fiscal de 80,00 direto, resultando na obrigação do contribuinte pagar apenas 20,00 de ICMS? Para o contribuinte beneficiado não seria diferente, mas para os Estado sim.
Isto porque da parcela que arrecadam a título de ICMS, os Estados devem repassar 25% aos municípios, conforme determina o art. 158 da Constituição Federal de 1988. De outro lado, o valor arrecadado a título de fundo não se sujeita a esta participação com os municípios, fazendo sentido a “mudança de rótulo” da receita arrecadada.
Mas não é só! Pretendem vincular parcela deste ICMS renunciado por conta do benefício fiscal uma destinação específica, o que não pode ocorrer quando estamos tratando de imposto. É o que diz o artigo 167, IV da Constituição Federal. Isto justifica substituírem a arrecadação de ICMS por arrecadação de fundos.
Driblam os municípios e driblam a proibição à vinculação da receita para ao final ficarem com mais recursos e destinarem aos fins que desejam. Não há outro propósito econômico. É uma espécie de elisão fiscal atípica, às avessas, praticada pelos Estados em detrimento dos municípios e da observância das restrições constitucionais na destinação das receitas de impostos.
Estariam eles sujeitos à norma antielisiva? Parece-me que sim. Não por força da regra antielisiva prevista no Código Tribunal Nacional dirigida aos contribuintes, mas por força da mera observância do princípio da legalidade, da moralidade e da finalidade dos atos administrativos.
É neste contexto que tentaram ajustar a exigência, autorizando os Estados e o Distrito Federal, alternativamente à contribuição ao fundo, simplesmente reduzirem o benefício fiscal existente em até “os mesmos” dez por cento.
Logo, aplicando-se a essência sobre a forma, a exigência de depósito no fundo tem natureza de imposto e, tendo vinculação específica, é inconstitucional!
Fonte: Valor Econômico
Via Contábeis.com.br
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