Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de
fevereiro de 2013, que estabelece normas relativas à Contribuição para o Plano
de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de
junho de 2004.
Altera o §1º do Art. 1º e revoga o § 3º do Art. 1º da
Resolução CFC n.º 1.290/2010, que dispõe sobre a representatividade do Conselho
Federal de Contabilidade em serviço no exterior; renumera todos os artigos,
altera a redação do Art. 3º e altera o Anexo I da Resolução CFC n.º 1.392/2012,
que dispõe sobre a concessão de diária e dá outras providências.
Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo fisioterapeuta de
atestados, pareceres e laudos periciais.
Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia do
Trabalho e dá outras providências.
Dispõe sobre a perícia fisioterapêutica e a atuação do
perito e do assistente técnico e dá outras providências.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 20 de maio de 2016.
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: AGENCIAMENTO MARÍTIMO.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
- COFINS
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM
HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CAMPANHAS DE SAÚDE
REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO, LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLOGIA OU
DE ANÁLISES CLÍNICAS.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
EMENTA: Os benefícios tributários do Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) não alcançam a
aquisição no mercado interno ou a importação de insumos industriais por pessoa
jurídica habilitada ou coabilitada ao regime.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
EMENTA: A SUJEIÇÃO AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA EM
RELAÇÃO ÀS RECEITAS AUFERIDAS PELA REVENDEDORA DE PRODUTOS SUJEITOS À
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA É CONDICIONADA À APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS
PESSOAS JURÍDICAS (IRPJ) COM BASE NO LUCRO REAL
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RECEITAS AUFERIDAS PELA
REVENDEDORA DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CUSTOS, ENCARGOS OU
DESPESAS, EXCETO REFERENTES A PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA REVENDA SUJEITOS AO
REGIME DE TRIBUTA- ÇÃO CONCENTRADA. POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. VENDAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO OU
ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE.
No Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.436, com a
redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1607, de 11 de janeiro de 2016,
publicada no DOU nº 8, de 13 de janeiro de 2016, seção 1, página 11,
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