quarta-feira, 25 de maio de 2016

25/05 Destaques DOU - 25/05/2016


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, que estabelece normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.


Altera o §1º do Art. 1º e revoga o § 3º do Art. 1º da Resolução CFC n.º 1.290/2010, que dispõe sobre a representatividade do Conselho Federal de Contabilidade em serviço no exterior; renumera todos os artigos, altera a redação do Art. 3º e altera o Anexo I da Resolução CFC n.º 1.392/2012, que dispõe sobre a concessão de diária e dá outras providências.


Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais.


Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências.


Dispõe sobre a perícia fisioterapêutica e a atuação do perito e do assistente técnico e dá outras providências.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 20 de maio de 2016.


ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: AGENCIAMENTO MARÍTIMO.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO, LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLOGIA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: Os benefícios tributários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) não alcançam a aquisição no mercado interno ou a importação de insumos industriais por pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao regime.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: A SUJEIÇÃO AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA EM RELAÇÃO ÀS RECEITAS AUFERIDAS PELA REVENDEDORA DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA É CONDICIONADA À APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (IRPJ) COM BASE NO LUCRO REAL

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RECEITAS AUFERIDAS PELA REVENDEDORA DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CUSTOS, ENCARGOS OU DESPESAS, EXCETO REFERENTES A PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA REVENDA SUJEITOS AO REGIME DE TRIBUTA- ÇÃO CONCENTRADA. POSSIBILIDADE.

MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. VENDAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO OU ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE.



No Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.436, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1607, de 11 de janeiro de 2016, publicada no DOU nº 8, de 13 de janeiro de 2016, seção 1, página 11,

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