O Ministério Público (MP) precisa requerer autorização judicial para ter acesso a documentos protegidos por sigilo legal. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de recurso especial interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Paraná (OAB-PR).
A OAB-PR moveu ação contra a União com pedido de declaração de ilegalidade de requisição de informações feita pelo Ministério Público Federal (MPF), referente a processo disciplinar aberto contra advogado.
Para a OAB, a requisição direta pelo MP violou o artigo 72, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). O dispositivo estabelece que “o processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente”.
O relator, ministro Humberto Martins, acolheu a argumentação. Segundo ele, as prerrogativas do Ministério Público (asseguradas no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 75/93) não eximem o órgão ministerial de requerer autorização judicial prévia para acesso a documentos protegidos por sigilo.
Martins citou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) que aplicaram o mesmo entendimento e destacou que a decisão não significa inviabilizar a obtenção de documentos pelo MP.
Segundo o relator, além de assegurar a plena vigência de um sistema de freios e contrapesos, a necessidade de autorização judicial também afasta o risco de que as informações sigilosas juntadas aos autos sejam no futuro consideradas nulas, contaminando todo o procedimento investigatório.
DL
REsp 1217271
Fonte: STJ
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