Empresas que discutem a tributação de incentivos fiscais de ICMS concedidos por Estados obtiveram um precedente importante no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A 1ª Turma da Câmara Superior afastou a incidência de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre valores de benefício concedido pelo Estado do Ceará.
Foi a primeira vez que a nova composição da Câmara Superior julgou o tema desde a reformulação do Carf, em 2015. No centro da discussão está o caráter do subsídio: se é subvenção para custeio ou para investimento.
As subvenções para custeio ou operação devem ser tributadas. Já as subvenções para investimento são isentas, desde que se cumpra determinados requisitos, conforme diferenciou o relator do processo no Carf, o conselheiro Rafael Vidal de Araujo, representante da Fazenda Nacional.
Para a Fazenda Nacional, como os recursos poderiam ser usados da forma que fosse mais conveniente à empresa, estaria configurada a subvenção para custeio, que não é isenta do Imposto de Renda ou da CSLL.
Já a empresa alegou que, para configurar a subvenção para investimento, deve ocorrer transferência de recursos públicos para o contribuinte com o objetivo de estimular a implantação ou a expansão de empreendimento econômico. Além disso, a transferência deve ser registrada em conta de reserva de capital, que só poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social. O que teria ocorrido no caso.
O entendimento do relator foi favorável ao contribuinte. Ele baseou seu voto – seguido pelos demais integrantes – em precedentes do Carf, especialmente em uma decisão de 2013. No julgamento, afirmou que é necessário verificar os termos impostos pelo Estado que concedeu o benefício e que fiscaliza o seu cumprimento. Segundo o conselheiro, no protocolo de intenções que decorre da lei que concedeu o incentivo fica claro que o destino dos recursos é a expansão do empreendimento.
"O assunto é relevante e mesmo na composição anterior do Carf tínhamos poucas decisões da Câmara Superior", afirmou o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, acrescentando que o benefício concedido tem ainda uma peculiaridade, "por se tratar de um incentivo financeiro e não de um abatimento".
Na prática, a cobrança de IR e CSLL sobre o valor do benefício implica redução do incentivo, segundo o advogado, e mostra uma relação contraditória entre a União e os Estados. "Enquanto o Estado tenta desonerar o processo produtivo, a União quer tributar a redução que o governo estadual deu."
Diversos Estados têm benefícios semelhantes ao do Ceará, de acordo com o advogado. Ele destaca que um ponto importante considerado pelo relator para votar de forma favorável foi a intenção de fomentar a atividade econômica – o benefício não poderia ser usado para despesas gerais.
O tributarista Maucir Fregonesi Junior, do escritório Siqueira Castro Advogados, também destaca que o critério adotado pelo Carf foi a intenção e a presença de uma contrapartida da empresa. "A empresa não deixou de pagar o ICMS por um benefício qualquer, há uma série de contrapartidas que envolvem investimentos de fato", afirma.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não pretende recorrer da decisão – seria possível, apenas, propor embargos de declaração -, seguindo parecer que restringe sua possibilidade de questionar judicialmente entendimentos do conselho. De acordo com a PGFN, a discussão sobre a natureza jurídica das subvenções de ICMS concedidas pelos Estados "reclama uma análise de cada caso", pois depende tanto do estudo da legislação estadual que prevê o incentivo como da sua efetiva aplicação pelo contribuinte.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte ; Valor
Via Alfonsin.com.br
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