quarta-feira, 25 de maio de 2016

25/05 O ICMS e a ampla proteção jurídica do contribuinte de boa-fé

É sabido que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o adquirente de boa-fé não pode ter os seus créditos de ICMS glosados por força da posterior declaração de inidoneidade do fornecedor das mercadorias, desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada.

Este entendimento resultou na edição da Súmula nº 509 deste tribunal, sendo aplicado inclusive pelos órgãos administrativos de julgamento.

A partir de então, as autoridades fiscais passaram a empreender medidas para tentar desviar e restringir a aplicação deste entendimento, alterando-se os autos de infração que até então eram lavrados por "creditamento indevido de ICMS".

Passaram a lavrar autos de infração por "falta de recolhimento por solidariedade do ICMS devido pelo fornecedor inidôneo", fundamentando-os na premissa de que o adquirente seria solidário por ter contribuído para a sonegação do imposto.

Em outras situações, os autos de infração passaram a acusar os adquirentes de "recebimento de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal hábil", sob o fundamento de que a nota fiscal emitida por vendedor irregular é inidônea e, portanto, considera-se não emitida.

Também exigem de contribuintes substituídos tributários o ICMS que foi retido mas não recolhido pelo contribuinte substituto tributário, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.

A realidade é que a interpretação restritiva que as autoridades fiscais fazem da orientação trazida pela Súmula 509 denota que não querem compreender ou reconhecer o bem jurídico efetivamente tutelado pelo Poder Judiciário.

O que o Poder Judiciário protege é a boa-fé do adquirente, desde que efetivamente demonstrada.

Em outras palavras, deve-se garantir a segurança daqueles que exercem regularmente as suas atividades mercantis, atribuindo-lhes a confiança necessária para o livre exercício da profissão e da sua livre iniciativa. É pressuposto do estado democrático de direito.

Os Estados avançaram significativamente no controle e no rigor na concessão de inscrições estaduais a novas empresas e também no bloqueio da habilitação daqueles que passaram a agir de maneira irregular. Isto é louvável e essencial para repelir os efeitos nocivos que os fraudadores provocam em nossa economia.

Todavia, não podem punir aqueles adquirentes que negociam com empresas regularmente inscritas à época da determinada operação, que adquirem e recebem as mercadorias acompanhadas de nota fiscal formalmente em ordem, pagam por elas, escrituram os documentos e declaram adequadamente as referidas operações.

E esta proteção deve ser ampla, revelando a conduta esperada de um Estado fiscalizador e punidor dos verdadeiros infratores e, ao mesmo tempo, protetor daqueles que são por estes vitimados.

Os valores da boa-fé, da segurança e da confiança devem ser preservados a qualquer custo, sob pena de afungentar ainda mais aqueles que compõe a base de sustentação econômica do nosso país, inibindo investimentos, geação de riquezas, empregos e impostos.

Atentar contra tais valores é atentar contra a lei. Isto não é interesse da Fazenda Pública. Isto não  é interesse público.

Fonte: Valor Econômico
Via ABECE

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