O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu analisar a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins em caráter repetitivo – quando a decisão orienta os demais tribunais do país sobre o tema. Na prática, a retirada do imposto desse cálculo significa pagar um valor menor de contribuições. E o impacto econômico é grande para a União: R$ 250 bilhões, segundo consta no relatório "Riscos Fiscais", da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2016.
Com a decisão, ficam suspensos todos os processos que tratam da mesma matéria. O efeito repetitivo foi admitido em decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O recurso a ser analisado foi apresentado por uma empresa de sistemas automotivos do Paraná. Será julgado pela 1ª Seção do STJ.
"O ministro expandiu o tema do recurso. Há agora duas teses que estão sendo tratadas no mesmo representativo", observa o representante da empresa no caso, o advogado Rafael Ribeiro Monteiro, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados.
A discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins é antiga nos tribunais superiores. Especialista na área, a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, lembra que havia posição consolidada no STJ – inclusive com duas súmulas editadas há mais de 20 anos – contra os contribuintes até manifestação divergente do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2014.
Por maioria de votos, os ministros do STF decidiram que a base de cálculo da Cofins somente poderia incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços. Desta forma, valores retidos a título de ICMS não refletiriam a riqueza obtida, pois constituiriam ônus fiscal e não faturamento. A decisão foi proferida após mais de 15 anos de debates.
"Apesar de a decisão valer apenas para a empresa autora do processo, todo mundo começou a peticionar. Até pela lógica. Se analisarmos a fotografia, hoje o que existe de concreto é uma decisão do Supremo favorável ao contribuinte", diz a advogada.
Pesam contra a mudança de entendimento dos ministros do STJ, no entanto, duas outras ações à espera de julgamento no Supremo Tribunal Federal. Uma delas, em repercussão geral, envolve a Imcopa – Importação, Exportação e Indústria e Óleos. A outra é a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18, proposta pela Advocacia-Geral da União (AGU). Há magistrados que entendem pela impossibilidade da mudança de jurisprudência na Corte enquanto a questão não for decidida em definitivo pelo STF.
Outra questão que pode tornar a "batalha" mais difícil aos contribuintes é o limite de análise do caso. Isso porque, segundo especialistas, o STJ só pode julgar até o âmbito da legislação federal e os principais argumentos para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins são constitucionais, de competência do Supremo.
Em recente julgamento da 2ª Turma do STJ, os ministros decidiram, por unanimidade, negar provimento ao recurso do contribuinte – no caso, o Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Santa Catarina – exatamente por entender que o enfoque era "eminentemente constitucional".
"Nesse contexto, eventual contrariedade, caso existente, ocorreria apenas no plano constitucional, de modo que se configura inviável a rediscussão da matéria pelo STJ", afirma, no acórdão, a ministra Diva Malerbi, relatora do caso em questão.
Para o tributarista João Agripino Maia, sócio do Veirano Advogados, porém, a decisão de afetar o recurso especial ao rito dos repetitivos leva a crer que os ministros do STJ podem reavaliar a questão. "Esse tema afeta um universo gigante de empresas. É preciso que haja uma definição do Judiciário. Só assim haverá segurança jurídica", pondera.
Já o advogado Luis Alexandre Barbosa, do escritório LBMF Sociedade de Advogados, destaca que apesar da importância do julgamento no STJ – por se tratar de recurso repetitivo – "a palavra final será do STF, onde os contribuintes têm boas chances de obter decisão favorável".
Ele compara o caso ao que estabelece a Constituição Federal sobre os repasses da União a Estados e municípios. "O ICMS é excluído do valor da receita bruta que a União considera para fazer o repasse. Então, se para fins de orçamento, a Constituição define receita desta maneira, por que para o contribuinte tem de ser diferente?"
Por Joice Bacelo | De São Paulo
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br
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