O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão liminar da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia determinado a não aplicação de redutor salarial, o chamado abate teto previsto na Emenda Constitucional (EC) 41/2003, a licenças prêmio – não usufruídas e convertidas em pecúnia – de um servidor aposentado.
A decisão questionada determinou que o diretor do Departamento de Pessoal da Fazenda do Estado de São Paulo não aplicasse o redutor salarial aos proventos do autor da ação judicial, no tocante às vantagens concernentes às licenças-prêmio não usufruídas e convertidas em pecúnia. Contra esse acórdão, o Estado de São Paulo ajuizou, no STF, pedido de Suspensão de Liminar (SL 993), requerendo a suspensão da decisão, ao argumento de que o pagamento dos valores pecuniários, como determinado, causaria grave lesão à ordem e à economia públicas.
EC 41/2003
Em sua decisão, o presidente do STF salientou que a controvérsia nos autos está em saber se o montante a ser pago a título de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidor público aposentado deve ser apurado com base no valor do teto remuneratório atualmente imposto, sem exceção, a todo o funcionalismo público estadual ou no valor bruto da remuneração a que fazia jus o impetrante antes do estabelecimento das limitações introduzidas pela EC 41/2003.
De acordo com o ministro, a jurisprudência do STF aponta no sentido de que “o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior”.
Ao conceder a liminar, o ministro disse que a grave lesão à ordem jurídico-constitucional ficou caracterizada na utilização, como parâmetro de valor de remuneração a ser levado em conta no cálculo de verba indenizatória, de montante superior ao limite remuneratório fixado no artigo 37 (inciso XI) da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 41. Corrobora esse entendimento, segundo o ministro, informação de que o Estado de São Paulo juntou aos autos prova de despesa vultosa com o pagamento tal como fixado no acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJ-SP.
MB/FB
Fonte: STF
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