segunda-feira, 7 de março de 2016

07/03 STF vai decidir se incide contribuição previdenciária em adicional do salário

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, devolveu na segunda-feira (29/2), para conclusão de julgamento, o pedido de vista feito em maio do ano passado do recurso extraordinário (RE 593.068) com repercussão geral reconhecida em 2009, com base no qual a corte vai decidir se incide ou não contribuição previdenciária sobre parcelas adicionais do salário, como terço de férias, horas extras e adicional de insalubridade.

O recurso – que começou a ser julgado há um ano – foi interposto por uma servidora pública contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que entendeu válida a cobrança da contribuição sobre parcelas adicionais do salário antes da vigência da Lei 10.887/2004. A decisão do STF terá de ser seguida em mais de 28 mil processos similares em curso nas instâncias inferiores.

Até agora, deram provimento ao recurso – portanto contra a cobrança da contribuição – os ministros Roberto Barroso (relator), Rosa Weber e Luiz Fux (que já tinha pedido vista). O ministro Teori Zavascki divergiu, e foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli, que antecipou o seu voto. A ministra Cármen Lúcia pediu vista, mas chegou a adiantar, na sessão de março do ano passado, que deveria acompanhar os ministros Barroso, Rosa Weber e Fux. No entanto, Marco Aurélio e Gilmar Mendes deram a entender que vão seguir a divergência aberta por Zavascki.

Assim é que se verifica, até o momento, a possibilidade de um empate de quatro votos a quatro. Não fizeram ainda nenhum pronunciamento – contra ou a favor do recurso com repercussão geral – os dois últimos ministros a se manifestarem: o decano Celso de Mello e o presidente do tribunal, Ricardo Lewandowski. E também o ministro Edson Fachin, sucessor de Joaquim Barbosa, que ainda não tinha se pronunciado.

O caso

A Justiça catarinense decidira que “a gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de um terço sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados e aos servidores públicos, e os adicionais de caráter permanente integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária”.

Contra essa decisão, uma servidora acabou por recorrer ao STF, reivindicando o direito à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, na inatividade, até a vigência da Lei 10.887/2004.

No início do julgamento, o ministro-relator Luís Roberto Barroso lembrou que a jurisprudência do STF, até o momento, exclui a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas adicionais ao salário. Segundo ele, se não há benefício para o segurado no momento da aposentadoria, as parcelas não devem estar sujeita à tributação: “O conjunto normativo é claríssimo no sentido de que a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária só deve computar os ganhos habituais e os que têm reflexos para aposentadoria.”

A divergência aberta por Teori Zavascki considera que, mesmo sem reflexos nos proventos de aposentadoria, a Constituição autoriza a cobrança da contribuição previdenciária sobre todas as parcelas integrantes da remuneração dos servidores.

Fonte: Jota

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