O dono de duas fazendas que estão em estados diferentes e transfere gado vivo de uma para outra não deve ser taxado com o ICMS. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acatou a tese do autor da ação de que o tributo só pode ser cobrado se houver transferência de dinheiro na situação.
O pedido do fazendeiro foi fundamentado na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Também foi citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que corrobora a tese de que não há necessidade de se cobrar ICMS nos casos de deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono.
Para Alcântara, a liminar em questão poderia servir inclusive como parâmetro para a não incidência de ICMS na transferência interestadual de outras mercadorias, caso não exista um negócio jurídico com transferência de titularidade dos bens (transferência entre estabelecimentos do mesmo titular).
Mandado de Segurança 0104162-53.2016.8.13.0000
Fonte: Conjur
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