Desde a promulgação da Constituição Federal em 5 de outubro de 1988 já tivemos 88 emendas aprovadas.
O processo legislativo para tramitação de Proposta de Emenda Constitucional – PEC – não é tão simples, mas, na prática, aprovar uma Emenda é bem mais fácil do que aprovar uma lei complementar que exige o quorum qualificado. A ausência de lei complementar para regular as matérias referidas no Texto Magno tem sido um dos grandes motivos da dificuldade de soluções adequadas dadas pelos tribunais em questões que são submetidas à sua apreciação.
Em compensação temos Emendas em excesso que causam insegurança jurídica, quer porque nem sempre respeitam os princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, quer porque, às vezes, representam reações do Legislativo contra decisões pacificadas do Supremo Tribunal Federal, um verdadeiro atentado ao principio da separação dos Poderes.
(a) PEC ns. 10/15 e 87/15
Alteram a disposição constitucional do art. 129 para dispor sobre a ação civil pública de extinção do direito de posse ou de propriedade proveniente de atividade criminosa, de improbidade administrativa ou de enriquecimento ilícito.
Temos dúvida quanto à constitucionalidade dessa proposta por adentrar no campo protegido por cláusula pétrea. De fato, a Constituição Federal assegura o direito de propriedade com as ressalvas aí previstas (art. 5º, XXII).
Diferente o caso do art. 243 da CF, que em sua redação original, previu hipótese de desapropriação de propriedade nociva sem pagamento do justo preço, que parcela da doutrina denominou de confisco.
Melhor seria aprimorar os meios de aplicação dos diplomas legais em vigor que reprimem com eficácia esses tipos de infrações, obtendo o ressarcimento total dos danos causados ao patrimônio público.
(b) PEC nº 87/15
Desvincula 30% do produto da arrecadação das contribuições sociais até o ano de 2023, com exceção da contribuição social do salário educação.
É visível o propósito do governo de constitucionalizar o desvio de finalidade. As contribuições sociais são destinadas a atender o cumprimento dos objetivos que ensejaram a sua criação. A desvinculação pretendida convola a contribuição em imposto e, portanto, configura burla aos princípios constitucionais que regem a espécie tributária impostos, que são tributos desvinculados de qualquer atuação estatal específica.
(c) PEC nº 139/15
Revoga o § 19 do art. 40 da CF e os dispositivos correspondentes da EC nº 41/2003 para suprimir o direito ao abono de permanência dos trabalhadores que continuam na ativa, mesmo após terem adquirido o direito à aposentadoria.
Novamente, há interferência nos direitos e garantias individuais ao buscar mecanismo de redução do déficit oficial por via de supressão de benefícios sociais ou previdenciários.
(d) PEC nº 140/15
Revigora a Lei nº 9.311/1996 para reintroduzir a CPMF com a alíquota de 0,20% até o ano de 2019.
Só que desta vez, o novo tributo visa reforçar as verbas da Previdência Social, donde a União vem retirando, mensalmente, 20% da receita pertencente ao INSS, por meio da DRU que vem sendo prorrogada de 4 em 4 anos.
Como o governo não estanca e nem pensa em estancar a causa do déficit orçamentário – tamanho do Estado que não cabe dentro do PIB – certamente essa CPMF, a exemplo da anterior, será prorrogada por várias vezes.
Já virou rotina a provisoriedade dos benefícios e a definitividade dos malefícios, como é o caso da multa adicional temporária de 10% para casos de despedidas injustas de empregados.
Por: Kiyoshi Harada - Jurista, com 30 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
Fonte: Harada Advogados
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