O Protocolo de Quioto foi assinado em 1997 e entrou em vigor em 2005 em relação ao primeiro período de compromisso entre 2008 e 2012, determinando que os países constantes do Anexo I daquele tratado tem a obrigação de reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE) para níveis 5% inferiores àqueles de 1990. Para o segundo período de compromisso de 2013 a 2020, a redução deve ser de, no mínimo, 18%. Para contribuir no alcance das metas foram criados mecanismos de flexibilização e, entre estes, encontramos o mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL) por meio do qual países não listados no referido anexo, entre eles o Brasil, podem desenvolver atividades de projetos que resultem em reduções certificadas de emissões (RCE). As RCEs pode ser transacionadas até serem adquiridas por países do Anexo I. O artigo trata da incidência de tributos federais nos negócios jurídicos que envolvem RCEs, abordando a natureza jurídica de tais certificados e apontando a conclusão do autor sobre a carga tributária aplicável, bem como traz a posição oficial do fisco federal sobre a tributação. A discussão sobre a natureza jurídica analisa as seguintes alternativas: bem incorpóreo, commodity ambiental, titulo ou valor mobiliário e derivativo, concluindo ser adequado compreender as RCEs como bem incorpóreo. A incidência de tributos federais é tratada tanto nas operações nas quais o adquirente é domiciliado no exterior quanto nas operações com adquirente domiciliado no país. As operações que envolvem RCEs resultam em ganho de capital para a empresa que as transmitem, atraindo a tributação que tal espécie de acréscimo patrimonial é submetida, não havendo razão jurídica para enquadrar a operação como prestação de serviços. A criação de uma isenção legal para as operações envolvendo RCEs seria uma alternativa para incentivar o aumento da quantidade de projetos de MDL no país.
por Mauro José Silva - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Julgador da Sétima Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo. Ex-Conselheiro Representante da Fazenda Nacional no CARF. Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Mestre em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo
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