sexta-feira, 4 de setembro de 2015

04/09 ICMS - Regra matriz de incidência tributária e regra matriz do direito ao crédito


Este artigo trata da aplicação da regra matriz de incidência tributária e da regra matriz do direito ao crédito, em conformidade com o princípio da não cumulatividade do ICMS. A regra matriz de incidência tem seu fundamento lógico e prático através dos critérios material, temporal e espacial (no antecedente) e pessoal e quantitativo (no consequente), nova forma de ver o Direito Tributário, segundo o mestre Paulo de Barros Carvalho e os demais professores que seguem seus ensinamentos. A partir de suas lições, tentamos construir duas regras matrizes: a Regra Matriz de Incidência Tributária do ICMS (RMIT) e a Regra Matriz do Direito ao Crédito do ICMS (RMDC), para os mais importantes campos de incidência desse tributo, ou seja: 1) a circulação de mercadorias; 2) os serviços de comunicação, 3) a prestação de serviços de transporte e 4) a importação de mercadorias, chamado ICMS-importação. Seguindo-se o princípio da não cumulatividade, aplica-se a RMIT e de seu resultado deduz-se a RMDC, trabalhando então com as duas “regras matrizes” para que se conheça o que se tem a recolher ou o que se tem de saldo credor. Como elas estão no campo das normas gerais e abstratas, deve-se aplicá-las ao fato concreto, transformando-as em normas individuais e concretas. Considerando-se a brevidade e simplicidade do presente trabalho, o exemplo prático fica apenas no primeiro e mais comum campo de incidência do ICMS, citado acima. A relação jurídica nascida da aplicação da RMIT tem como sujeito ativo o Estado, enquanto que a relação jurídica nascida da aplicação da RMDC tem como sujeito ativo o contribuinte. Essas relações jurídicas são colocadas no sistema jurídico por meio da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) que é o informativo final do chamado “lançamento por homologação” ou “auto lançamento”, realizado nos livros fiscais do contribuinte.

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por Maurício Dias Marques, Mestrando em Agronegócio e Desenvolvimento pela UNESP-Tupã; Especialista em Direito Tributário pelo IBET-São Paulo, Especialista em Direito Tributário pela FAZESP-São Paulo, Especialista em Direito pelo CEPG-FADAP-Tupã, Especialista em, Administração pela UNIMAR-Marília, Graduado em Ciências Contábeis e Administração pela FACCAT-Tupã; Graduado em Direito pela FADAP-Tupã; licenciado em Letras pela UNINOVE-São Paulo. Bacharel em Teologia pela FTA-Araraquara Professor da Faculdade de Ciências Contábeis de Lucélia-SP Aposentado como Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo

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