quinta-feira, 9 de abril de 2015

09/04 Destaques DOU - 09/04/2015


Altera e acrescenta dispositivos à Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, e à Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009.


Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.


O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, resolve:

Art. 1° Estabelecer que, para o mês de abril de 2015, os fatores de atualização:


Altera o art. 7º da Instrução Normativa nº 2, de 22 de dezembro de 2014, que trata da aferição dos índices de representatividade das Centrais Sindicais no âmbito do GT Aferição.


O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e na Súmula no 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve: Art. 1º Alterar o inciso II do art. 5º e acrescentar os arts 22- A e 22-B à Portaria nº 186/2008, de 10 de abril de 2008, que passa a vigorar com as seguintes alterações:


Dispõe sobre critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e mé- dica da pessoa com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada.


Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 03, 04, 05 e 06 de abril de 2015.


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUJEIÇÃO. ATIVIDADE VINCULADA AO CNAE.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: CONSULTA. LITERALIDADE DE LEI. disciplina em ato normativo. INEFICÁCIA PARCIAL.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. AUXÍLIO DIAGNÓSTICO.

Nenhum comentário:

Postar um comentário