terça-feira, 31 de março de 2015

31/03 Ciência, Filosofia e Contabilidade

Resumo:

A pesquisa tem por fim contribuir com o esclarecimento de que a contabilidade é uma ciência com fundamentações filosóficas, hermenêuticas e epistemológicas, distinguindo-se da política contábil.


Artigo Completo: Clique aqui

por Wilson Alberto Zappa Hoog; bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino.

Fonte: Zappa Hoog

31/03 Instituído o código de receita 5041 para ser utilizado em Darf

Por meio da norma em referência, foi instituído o código de receita 5041 - Contribuição Previdenciária sobre a Folha de Pagamento de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).


Fonte: IOB Online

31/03 Aprovado o Manual de Orientações do Contribuinte - MDF-e, versão 1.0.0a

Foi aprovado o Manual de Orientações do Contribuinte - MDF-e, versão 1.0.0a, que estabelece as especificações técnicas do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), do Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE) e dos Pedidos de Concessão de Uso e Registro de Eventos, via WebServices, disponível na página do Confaz, www.fazenda.gov.br/confaz, e revogado o Ato Cotepe/ICMS nº 38/2012, com efeitos a partir de 1º.05.2015.


Fonte: IOB Online

31/03 Confaz divulga atos que dispõem sobre NF-e e parcelamento de débitos

Por meio do Despacho SE/Confaz nº 55/2015, foi dada publicidade ao Ajuste Sinief nº 1/2015, que trata da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na hipótese de desoneração tributária decorrente de benefício fiscal, e aos Convênios ICMS nºs 14 e 15/2015, que dispõem sobre a dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais e sobre a concessão de parcelamento de débito fiscal.

(Despacho SE/Confaz nº 55/2015 - DOU 1 de 31.03.2015)

Fonte: IOB Online

31/03 Conselheiros afirmam que assédio é comum no órgão

A notícia da Operação Zelotes da Polícia Federal, aberta para investigar a venda de votos e decisões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), surpreendeu conselheiros do órgão e mudou a rotina daqueles que participariam de julgamentos ontem. As sessões que ocorreriam nesta quinta-feira foram suspensas. Mas, segundo o Ministério da Fazenda, o conselho continuará a funcionar normalmente nos próximos dias e, se necessário, serão convocados conselheiros suplentes.

Ontem cedo, após a divulgação da operação, conselheiros passaram a trocar mensagens por meio de grupos do Whatsapp com impressões do episódio. A primeira delas, de perplexidade, foi seguida pelo temor de esvaziamento do órgão e pressão do Poder Executivo nos próximos julgamentos, principalmente naqueles que envolvem valores bilionários, o que é comum. Outra ponderação seria a de que, se houver corrupção entre alguns membros do órgão, que sejam punidos.

Um dos conselheiros ouvidos pelo Valor, que prefere manter o anonimato, afirmou que existe um assédio grande aos conselheiros pelas partes envolvidas em grandes processos e que, com certeza, existe tráfico de influência dentro do órgão. Ele ressalta, porém, que há muita gente séria que vota pró-contribuinte, mas também a favor do Fisco, de acordo com suas convicções técnicas.

Um outro conselheiro do Carf, que também prefere não se identificar, afirma que, de fato, dois clientes dele já receberam ligações de pessoas com acesso ao sistema do conselho – o que só é possível aos conselheiros – dizendo poder evitar uma derrota no órgão por terem “amigos” lá.

Alguns desses julgadores estão preocupados com a possibilidade de o Carf ficar enfraquecido após essa operação. “Ninguém ganha um julgamento no conselho sem debate e sem provar que tem direito”, afirma outro conselheiro que também prefere o anonimato. “O perigo é essa ser mais uma medida arrecadatória do governo e o Carf se tornar um mero carimbador de auto de infração”, diz.

Para o conselheiro, a operação pode ser intimidadora, principalmente para aqueles representantes do Fisco. “Como um conselheiro desse vai dar um voto de qualidade [desempate] a favor do contribuinte agora?”

O conselheiro representante dos contribuintes Sérgio Presta, do escritório Azevedo Rios, Berger, Camargo & Presta Advogados, acredita que o impacto da operação será positivo. “Será bom para expurgar os servidores e advogados envolvidos nesse tipo de prática”, afirma. Mas ao receber uma lista com os nomes de sete conselheiros ou ex-conselheiros que estariam sendo investigados, ficou surpreso.

Presta afirma que a Receita Federal está mais criteriosa e os servidores que atuam como conselheiros no Carf são mais duros nos julgamentos, mas não acredita que a Operação Zelotes seja meramente arrecadatória. “Soubemos que as investigações constataram que alguns conselheiros têm um alto padrão de vida, incompatível com o quanto recebem”, afirma.

Sobre a possibilidade de alguns julgamentos serem revistos, Presta diz que “se os indícios de irregularidade forem claramente comprovados, não há problemas”. Segundo o Ministério da Fazenda, a revisão dos processos pode ocorrer e tem como base a Lei nº 9.784, de 1999, que diz que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Há ainda a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tem redação semelhante.

A opinião, porém, não é compartilhada e há conselheiros e advogados que temem o “perigo” de as decisões do Carf serem revisadas ou anuladas. Um dos conselheiros não identificados acredita que isso não justificaria a revisão ou anulação de decisões do conselho, que são proferidas por colegiados. “O STJ já decidiu que decisões do Carf não podem ser anuladas”, afirma.

Segundo esse mesmo conselheiro, a Operação Zelotes nasceu de uma denúncia relacionada a um ex-conselheiro, que teria promovido tráfico de influência em relação a um caso bilionário de ágio.

Atualmente, segundo advogados que atuam no órgão, é cada vez mais difícil para os contribuintes vencerem uma disputa no Carf. Segundo relatório da Receita Federal, do total de autuações efetuadas em 2010 e julgadas até o fim de 2014, 95,8% foram mantidas no conselho.

O advogado Paulo Sigaud, tributarista do escritório Mattos, Muriel e Kestener, afirma que atualmente há uma pressão legítima do Executivo para acelerar os julgamentos do Carf e sensibilizar conselheiros sobre a necessidade de caixa do governo. Ele lembra que estava previsto para ser julgado, dia 8 de abril, um processo da Gerdau, sobre ágio. O valor discutido é de cerca de R$ 1 bilhão.

Por Laura Ignacio e Zínia Baeta | Valor Econômico

Fonte: Bugelli

31/03 Farmácia de manipulação recolhe apenas o ICMS e não ISSQN, decide TJ-RS

Quem compra medicamento produzido por farmácia de manipulação leva para casa a mercadoria, tal como um medicamento convencional. Logo, o ato de consumo atrai a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), e não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), como entende o Superior Tribunal de Justiça. Afinal, o consumidor apenas se valeu do serviço de manipulação como atividade-meio, e não como atividade-fim, o que não justifica a cobrança do tributo na esfera municipal, mas estadual.

O entendimento inédito foi manifestado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao acolher Apelação de uma pequena farmácia de manipulação localizada em Esteio, na Região Metropolitana de Porto Alegre. O estabelecimento apelou ao TJ-RS porque teve o pedido de desconstituição do auto-de-infração, por não pagamento do ISSQN, indeferido na primeira instância.

A farmácia de manipulação ajuizou Ação Anulatória cumulada com Pedido Declaratório de Inexistência de Relação Jurídico-Tributário com o município do Esteio, por conta de auto-de-infração lavrado contra a falta de recolhimento do ISSQN. Disse que suas atividades geram a incidência de ICMS, o qual vem sendo regularmente recolhido para o Fisco estadual. Alegou ainda que o fato de oferecer os medicamentos na forma manipulada não lhe  confere à marca de prestadora de serviço.

Ao contrário do juízo de origem, o colegiado entendeu que a leitura do artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução 499 do Conselho Federal de Farmácia, não considera como ‘‘serviços farmacêuticos’’ aqueles previstos no item 4.07 da Lista Anexa à LC 116/03 — que dispõe sobre o ISSQN e dá outras providências. Em outras palavras, ‘‘serviços farmacêuticos’’ não guardam sequer semelhança com ‘‘serviços de manipulação’’ — e vice-versa.

‘‘Logo, quando o legislador excluiu estes da Lista, quis dizer alguma coisa. E disse. Consequentemente, se falece competência ao Município para ampliar os serviços definidos em lei complementar para fins de ISS (CF, art. 156, II); isto é, serviços listados pela lei complementar federal não se considera sempre que a lei local contém excesso’’, escreveu no acórdão o relator da Apelação, desembargador Irineu Mariani. Na sua visão, trata-se de um estabelecimento que, na prática, apenas substitui a farmácia convencional.

Segundo o desembargador, o fato de o produto ser fabricado sob encomenda do médico que atendeu o paciente-consumidor não torna prevalente o serviço. É que o resultado da prescrição será o mesmo em qualquer farmácia do ramo. ‘‘O produto não é personalíssimo. A fórmula é genérica; quero dizer, o princípio ativo é o mesmo’’, emendou.  O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 18 de março.




Fonte: Conjur

31/03 SC - Atenção contabilistas: alerta sobre entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Correio eletrônico foi enviado nesta semana orientando os contribuintes a corrigirem irregularidades

A Secretaria de Estado da Fazenda encaminhou nesta semana um correio eletrônico alertando contabilistas e contribuintes sobre problemas na entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD). São três situações: omissão na entrega da EFD, entrega de EFD em branco, e divergências de informações entre a EFD e a Declaração de ICMS e do Movimento Econômico (DIME).  

A Fazenda informa que a EFD regularmente transmitida ao SPED pode ser retificada até o último dia do terceiro mês subsequente ao mês da apuração. Após esse prazo, excepcionalmente, pode ser solicitada autorização para retificação extemporânea de EFD desde que o período de apuração esteja compreendido entre os 24 meses anteriores à data de solicitação. A autorização para retificação extemporânea deve ser requerida pelo contribuinte ou contabilista, por meio do aplicativo "EFD - Solicitação de Autorização de Retificação Extemporânea", disponível no perfil de serviços do S@T. Sendo autorizada a retificação, o arquivo substituto deverá ser transmitido ao SPED em até 30 dias da autorização. Nos casos que não seja concedida autorização de forma automática, o interessado poderá protocolar pedido escrito na Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição.

Caso o contribuinte não faça a retificação, configurará infração sujeita à seguinte penalidade: multa de 1% da soma do valor contábil das entradas ou das saídas, relativamente aos registros fiscais dos livros de entrada ou saída, respectivamente, registrados sem observar os requisitos previstos na legislação, não podendo ser inferior a R$ 250,00, limitada a R$ 10.000,00, por período de apuração.

Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato pelo endereço gescol@sef.sc.gov.br

Fonte: SEF/SC

31/03 Destaques DOU - 31/03/2015


Altera os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.


Altera o Ato COTEPE/ICMS 05/14, que Dispõe sobre o leiaute e a especificação técnica para elaboração do Laudo de Aná- lise Funcional de PAF-ECF em formato XML .


Divulga os valores do Fator de Correção do Volume (FCV) a que se refere a cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.


Aprova o Manual de Orientações do Contribuinte do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.


Altera o Ajuste SINIEF 10/12, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação.


Altera o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.


Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.


Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.


Altera o Anexo III da Portaria SECEX no 23, de 14 de julho de 2011, para incluir regra de transição quanto aos critérios para alocação da cota para importação determinada pela Resolução CAMEX no 78, de 4 de setembro de 2014.


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias


EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUJEIÇÃO.

segunda-feira, 30 de março de 2015

30/03 Contabilidade Sistêmica: um novo ponto de partida do objeto contábil

O objetivo deste trabalho é verificar a possibilidade de estudar as funções sistêmicas, enquanto ponto de partida para a Contabilidade Sistêmica. As funções propostas são baseadas na lógica da teoria das funções sistemáticas do patrimônio, de Lopes de Sá (1992). Elas são desenvolvidas, tanto quanto possível, com base na evidência empírica, e apresentadas em três planos distintos e interativos: o plano essencial; o ambiental; e o dimensional, que constituem os fundamentos da Contabilidade Sistêmica. A segregação em planos tem a finalidade meramente didática, visto que na teoria de Lopes de Sá, eles estão implícitos na forma de “relações lógicas”.

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por Valério Nepomuceno - Professor do UNIPAM, escritor e pesquisador; Membro da Academia Brasileira de Ciências Contábeis

Fonte: academia.edu

30/03 TJ-SP considera ilegal intimação feita apenas por Diário Oficial

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem considerado ilegal a intimação de contribuintes, em processos administrativos tributários, realizada apenas pelo Diário Oficial Eletrônico do Estado. As decisões foram dadas em recursos envolvendo empresas que perderam prazo para defesa por não terem sido intimadas por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), uma espécie de caixa postal para a comunicação entre as partes. 

Quase todos os contribuintes de ICMS do Estado já foram obrigados a aderir ao DEC. A ferramenta para o envio de notificações e intimações eletrônicas começou a ser usada em meados de 2012. Contudo, a Fazenda paulista argumenta que, independentemente da adesão ao mecanismo, as companhias têm que acompanhar as publicações no Diário Oficial Eletrônico. 

Recentemente, porém, a 8ª Câmara de Direito Público do TJ-SP acolheu a argumentação de uma indústria de plásticos que tinha perdido o direito de recorrer em um processo administrativo que discute, no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), autuação fiscal por não recolhimento de ICMS no valor de aproximadamente R$ 1 milhão. 

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Manoel Ribeiro, destacou que a empresa, ao se cadastrar no DEC, recebeu mensagem de boas-vindas da Secretaria da Fazenda, na qual consta que "as empresas credenciadas no DEC estarão habilitadas em receber as comunicações oficiais dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Estado". A mesma informação está no manual do DEC. 

Porém, a Portaria da Coordenação da Administração Tributária (CAT) nº 198, de 2010, diferentemente prevê que os credenciados no DEC estão obrigados a observar as normas do processo eletrônico e que todas as publicações serão feitas no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria da Fazenda. 

Para o desembargador, a Lei Estadual nº 13.918, de 2009, que instituiu o DEC, não obriga o contribuinte a acompanhar também o Diário Oficial Eletrônico. E a exigência, segundo ele, não poderia ser estabelecida por portaria. "Assim, eleita a comunicação eletrônica do contribuinte credenciado pelo DEC, não é lícita a comunicação da decisão relativa à defesa administrativa no Diário Eletrônico, sem que haja prévio aviso no DEC sobre alteração da via eleita", diz na decisão. 

O julgado, de acordo com o advogado Carmino De Léo Neto, do escritório De Léo, Paulino e Machado Advogados, que representa a empresa no processo, é "um ótimo precedente". "Inúmeros contribuintes tiveram seu direito de defesa cerceado com esse entendimento da Fazenda do Estado de São Paulo", afirma. "Fica difícil para pequenas e médias empresas, que não têm advogado constituído, acompanharem diariamente o DEC e o Diário Oficial Eletrônico." 

Uma decisão da 1ª Câmara de Direito Público do tribunal paulista, proferida no fim do ano passado, também assegurou o mesmo direito a uma empresa de equipamentos industriais. De acordo com o relator, desembargador Vicente Abreu Amadei, a falta de comunicação no DEC ofende o princípio da ampla defesa. "Resultou em prejuízo ao contribuinte, na medida que foi truncada sua faculdade de recurso na esfera administrativa", afirma. Com o entendimento, foi anulada decisão administrativa que não tinha admitido o recurso do contribuinte. 

Segundo a decisão, "de fato, a administração pública pode eleger, em cada caso específico, a via de comunicação que melhor atende ao seu interesse; mas, uma vez eleita uma via, não lhe é lícito, unilateral e arbitrariamente, mudar a via eleita sem prévia notícia ao administrativo, colhendo-o de surpresa, em nítido descolamento aos princípios da lealdade e da boa-fé". 

O caso, de acordo com o advogado da empresa, Ricardo Ferreira Toledo, do Ferreira e Santos Advogados Associados, envolve um auto de infração sobre ICMS de aproximadamente R$ 800 mil. "Esse procedimento da Fazenda viola a ampla defesa e o contraditório, previstos na Constituição. A empresa não foi notificada como deveria e em consequência disso perdeu o prazo para recorrer", diz. 

Na decisão, o desembargador afirma ainda que não faltam precedentes no Tribunal de Justiça a favor dos contribuintes. E cita uma outra decisão de setembro do ano passado, da 10ª Câmara de Direito Público. Nesse caso, o relator, desembargador Marcelo Semer, diz que "a administração pública também feriu o princípio da segurança jurídica ao não proceder ao comportamento que, por decorrência legal, dela se esperava". 

No início da implantação do DEC, alguns contribuintes foram à Justiça e conseguiram autorização para reabrir processos administrativos com a alegação de que foram fiscalizadas de forma presencial e intimadas somente por meio eletrônico. Agora, a queixa é de que essas comunicações não têm ocorrido pela nova ferramenta. 

Procurada pelo Valor, a Secretaria da Fazenda de São Paulo informou por nota que as decisões do TJ-SP adotam como fundamento a Lei nº 13.918, de 2009, que instituiu o DEC. Mas como essa é uma lei específica, acrescentou, deveria prevalecer a lei geral, no caso, a Lei nº 13.457, de 2009 - que dispõe sobre o processo administrativo tributário. 

Adriana Aguiar - De São Paulo

Fonte: Valor

30/03 Santa Catarina divulga valores de PMPF relativamente a cerveja, chope, refrigerante e bebidas hidroeletrolítica e energética

Foram divulgados os valores de preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) que deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebidas hidroeletrolítica e energética. Os novos valores produzem efeitos a partir de 1º.04.2015, ficando revogado, a partir da mesma data, o Ato Diat nº 41/2014.


Fonte: IOB Online

30/03 Destaque Pe/SEF - 30/03/2015



Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.

30/03 Aprovado o manual de orientação para o preenchimento de relatórios por prestadores de serviços de transporte dutoviário

Por meio de ato do Confaz, foi aprovado o manual de orientação a que se refere a cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 2/2014 e do Protocolo ICMS nº 5/2014, que deve ser observado pelos contribuintes prestadores do serviço de transporte dutoviário e armazenamento de etanol combustível, beneficiados pelo tratamento diferenciado no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS, com efeitos a partir de 1º.06.2015.


Fonte: IOB Online

30/03 Alterado o manual de instruções para o controle de operações interestaduais com combustíveis

Por meio de ato do Confaz, foi alterado o item 10 do Anexo - Manual de Instruções - de que tratam a cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 54/2002 e a cláusula quinta do Protocolo ICMS nº 4/2014, que dispõem sobre o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível (AEAC), biodiesel B100 e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN).


Fonte: IOB Online

30/03 Alterado o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico

Foi alterado o Ato Cotepe/ICMS nº 32/2011, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), o qual estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT, cujo documento estará disponível no site do Confaz, www.fazenda.gov.br/confaz, identificado como "Manual_de Orientação_SAT_v_ MO_2_12_11.pdf".


Fonte: IOB Online

30/03 Divulgada no portal da NF-e orientação para o preenchimento do documento na versão 3.10

Foi publicado ato do Confaz, que dispõe sobre a orientação para o preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), atualizado para o leiaute versão 3.10, em situações específicas que têm suscitado dúvidas pelos contribuintes.

O documento “Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02” estará disponível no portal nacional da NF-e, www.nfe.fazenda.gov.br, identificado como "Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02".


Fonte: IOB Online

30/03 Alteradas disposições sobre as especificações técnicas da EFD

Por meio de ato do Confaz, foi alterado o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo ser observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.16, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), com efeitos a partir de 1º.04.2015.


Fonte: IOB Online

30/03 Alterada a legislação sobre especificação de requisitos do medidor volumétrico de combustíveis

Por meio de ato do Confaz, foi alterado o Ato Cotepe/ICMS nº 10/2014, que trata da especificação de requisitos do medidor volumétrico de combustíveis (ER-MVC). Foi dada nova redação ao subitem 1.1 das Disposições Gerais do Anexo V ao referido Ato Cotepe/ICMS.


Fonte: IOB Online

30/03 Divulgados os novos valores dos pisos salariais no Estado de Santa Catarina

A Lei Complementar nº 644/2015 divulgou os novos valores dos pisos salariais, no âmbito do Estado de Santa Catarina, de R$ 908,00, R$ 943,00, R$ 994,00 e R$ 1.042,00, para as categorias profissionais que especifica.

(Lei Complementar nº 644/2015 - DOE SC de 27.03.2015)

Fonte: IOB Online

30/03 Fixados os procedimentos para atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural

Por meio da norma em referência, foram estabelecidos os procedimentos para atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), instituído pela Lei nº 5.868/1972 e conforme o art. 46 da Lei nº 4.504/1964.

À Coordenação Geral de Cadastro Rural, com aprovação da Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária, caberá disciplinar os casos omissos, dirimir dúvidas e expedir orientações para a correta aplicação da citada norma.


Fonte: IOB Online

30/03 Destaques DOU - 30/03/2015


Dispõe sobre as eleições diretas para os Conselhos Regionais de Contabilidade e dá outras providências.


Fixa o valor da multa por ausência não justificada à eleição nos CRCs e dá outras providências.


Divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.


Altera o Ato COTEPE/ICMS 10/14 que dispõe sobre a Especificação de Requisitos do Medidor Volumétrico de Combustíveis (ER-MVC).


Dispõe sobre a orientação para preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, atualizado para o leiaute versão 3.10, em situações específicas que têm suscitado dú- vidas pelos Contribuintes do ICMS.


Divulga os prazos de transmissão eletrônica de informações a que se refere o § 3° da cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.


Altera o Ato COTEPE 32/08, que dispõe sobre a lista das empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica às quais se refere o Ajuste SINIEF 28/89

Altera o Anexo Único do Ato Cotepe ICMS 13/13, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/13.


Altera o ATO COTEPE/ICMS 9/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.


Altera o Ato COTEPE ICMS 04/10, que dispõe sobre a Especificação de Requisitos Técnicos da bobina de papel para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências.


Dispõe sobre as especificações do sistema de controle de movimentação de Etanol Hidratado Combustível - EHC e Etanol Anidro Combustível - EAC no sistema dutoviário.


Altera o Ato COTEPE ICMS 13/14, que aprova o Manual de Instruções de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02 e a da cláusula quinta, do Protocolo ICMS 04/14, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível - AEAC, biodiesel - B100 e gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN.


Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, e convalida procedimentos.


Altera o Ato COTEPE/ICMS 33, de 14 de setembro de 2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.


Altera o Ato COTEPE/ICMS 6/12, que dispõe sobre o registro do modelo do equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) e do software de autenticação e transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-eSAT), conforme previsto nos §§ 1º e 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.


Altera o Ato COTEPE/ICMS 32/11, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), que estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT, conforme previsto no § 4º da cláusula segunda, no § 2º da cláusula quarta e na cláusula sexta, todos do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010.


Estabelece os requisitos a serem observados pelos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC e Etanol Anidro Combustível - EAC pelo sistema dutoviário.


Regulamenta a Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, com o objetivo de uniformizar, simplificar procedimentos e conferir maior clareza às disposições sobre aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais do País, e dá outras providências.


Dispõe sobre o registro, as operações e a divulgação de informações de investidor não residente no País.


Estabelece regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVARAUTO, regulamentado pelo Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, e dispõe sobre procedimentos a serem observados para o cumprimento da meta de eficiência energética


Dispõe sobre os procedimentos para atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural e dá outras providências.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 25 de março de 2015.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP


EMENTA: PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CRÉDITO.

30/03 Destaques DOU - 27/03/2015


Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o segundo trimestre de 2015.


Dispõe sobre o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários.


Altera a Resolução nº 1.059, de 28 de outubro de 2014, que aprova os modelos de Carteira de Identidade Profissional, de Carteira de Identidade Provisória e de Carteira de Identidade Temporária, e revoga os Anexos II e III da Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 24 de março de 2015.


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.


Assunto: Obrigações Acessórias

Ementa: Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred). As operações efetuadas com cartão "private label" ou cartão pré-pago, o qual é uma variação do primeiro, não devem ser objeto de informação na Decred.


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Ementa: Considera-se industrialização a operação de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço) para produção de artefato de ferro, bem como a confecção de carcaça de ferro para concreto armado.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ementa: A receita bruta decorrente das operações de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço) para produção de artefato de ferro, bem como a confecção de carcaça de ferro para concreto armado, sujeita-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento) para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ementa: LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE SOFTWARE. PERCENTUAL APLICÁVEL.


Assunto: Normas de Administração Tributária

Mandado de segurança impetrado sob a égide da legislação que permite a compensação de crédito relativo a tributo administrado pela Receita Federal com débitos próprios concernentes a certos tributos de natureza diferente, também administrados pelo Órgão, mediante entrega de Declaração de Compensação (Lei nº 10.637, de 2002).


Assunto: Obrigações Acessórias

Ementa: As sociedades em conta de participação devem inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ainda que tenham sido constituídas antes da entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2014 e retificada no dia 9 subsequente, que determinou a inscrição naquele cadastro de todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive aquelas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal


Ementa: Consulta. Ineficácia parcial.