O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que incide Imposto de Renda (IR) sobre os juros decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso. Para a maioria dos ministros, a diferença gera acréscimo patrimonial, devendo ser tributada.
A decisão foi tomada pela 1ª Seção do STJ, responsável por pacificar a jurisprudência das turmas de direito público. Foi analisada ação ajuizada por uma pessoa física, que pedia restituição do Imposto de Renda retido na fonte pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
De acordo com o advogado que defende o autor do processo, João Norberto Coelho Neto, do escritório Advocacia Previdenciária J. N. Coelho Neto e Advogados Associados, seu cliente propôs, em 1997, ação questionando o valor de seu benefício. O processo foi julgado de forma favorável em 2008, gerando o direito do aposentado de receber acumuladamente diferenças relativas aos anos anteriores.
Além do valor correto do benefício, o aposentado recebeu os juros de mora. Porém, sobre o montante foi descontado o Imposto de Renda. O fato motivou o aposentado a ajuizar, em 2009, novo processo, pleiteando a restituição do tributo.
Segundo Coelho Neto, a segunda ação envolve aproximadamente R$ 6,7 mil. Para o advogado, a tributação da parcela é "injusta". "Os juros são uma reposição do valor inicial do benefício", diz o advogado, acrescentando que o aposentado ganhou em primeira e segunda instâncias.
Na 1ª Seção discutiu-se se os juros geram acréscimo patrimonial, apesar de terem caráter indenizatório. A ação tinha como relator o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, único do colegiado a votar contra a tributação. Os demais magistrados seguiram o voto do ministro Og Fernandes, que decidiu de forma favorável à Fazenda Nacional.
Em seu voto, Fernandes destaca que, apesar de os juros terem caráter indenizatório, devem sofrer a incidência do Imposto de Renda. "Ainda que se possa atribuir caráter indenizatório a uma determinada verba, tal fato não a retira, necessária e automaticamente, do âmbito de incidência do Imposto de Renda", afirma.
O ministro compara os juros aos lucros cessantes, e defende que há ganho patrimonial e, portanto, incidência do Imposto de Renda. Fernandes faz, entretanto, uma ressalva: não haverá tributação se benefício previdenciário e os juros de mora não ultrapassarem a faixa de isenção do Imposto de Renda.
O advogado Marcelo Salomão, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, concorda com a analogia feita pelos ministros. "Para o STJ, os juros não são algo que a parte perdeu, mas algo que ela deixou de ganhar, e isso acaba gerando acréscimo de patrimônio", diz.
Único a divergir, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho defendeu que a verba, por ter caráter indenizatório, não seria tributável. "Está-se repondo algo que alguém poderia ter ganhado e não ganhou ou, efetivamente, perdeu. Por isso, juros de mora não devem suportar incidência de Imposto de Renda, porque são reparatórios", afirma em seu voto. Para o relator do caso, os juros têm caráter indenizatório mesmo que a verba principal seja remuneratória.
De acordo com a advogada Thaissa Valle, do escritório Siqueira Castro Advogados, a discussão é semelhante à da tributação de benefícios pagos acumuladamente. O tema foi julgado no fim de outubro pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Os ministros do STF entenderam que, nos casos em que a pessoa física recebe de uma só vez benefícios trabalhistas ou previdenciários, por conta de uma decisão judicial favorável, devem ser aplicadas as alíquotas do IR vigentes à época em que as verbas deveriam ter sido pagas. Com isso, para os ministros, evitaria-se que o trabalhador que recebeu com atraso seja penalizado duas vezes – pelo não pagamento e por uma alíquota de Imposto de Renda maior.
Para Thaissa, da mesma forma que a pessoa física não pode ser penalizada com uma alíquota maior pelo pagamento acumulado, não poderia pagar Imposto de Renda sobre os juros. "Ela está recebendo mais porque não recebeu antes", diz.
Fonte: Valor | Por Bárbara Mengardo
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