Dispõe sobre os fundos de índice
de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de
fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros;
sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a
isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e
médias; prorroga o prazo de que trata a Lei no 12.431, de 24 de junho de
2011; e dá outras providências.
Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas
operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia
elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao
consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
Altera o Convênio ICMS 45/10, que autoriza as unidades
federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.
Autoriza o Estado de Sergipe a dispensar ou reduzir juros e
multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o
ICMS, na forma que especifica.
Altera o Convênio ICMS 127/13 que autoriza o Estado do Pará
a reduzir multas e juros de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS
Altera o Convênio ICMS 144/12 que autoriza o Estado do Acre
a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais
relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
Altera o Convênio ICMS 85/12, que autoriza o Estado de
Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a
conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.
Altera o Convênio ICMS 39/14, que autoriza os Estados da
Paraíba e do Maranhão a instituir programa de recuperação de créditos
tributários destinados a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos
legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito
fiscal, relacionados com o ICMS.
Trata das operações de
vigilância e repressão aduaneiras para o controle de mercadorias de viajantes
procedentes do exterior no âmbito de sua jurisdição.
O MINISTRO DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na
Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1o e 2o do art.
169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048,
de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto no 7.223, de 29 de junho
de 2010, resolve:
Art. 1° Autorizar
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, nos casos de estado
de calamidade pública decorrente de desastres naturais reconhecidos por ato do
Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos Municípios de Barra do
Guarita e Iraí, no Estado do Rio Grande do Sul RS:
Altera a Orientação Normativa MPS/SPPS/Nº
02, de 31 de março de 2009.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF,
o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 08 de julho de 2014.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito
Tributário
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.
PAGAMENTOS EFETUADOS POR MEIO DE CRÉDITOS ELETRÔNICOS.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de
Pessoa Física - IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE (RRA).
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: A Contribuição para o Plano de Seguridade do
Servidor Público (CPSS) incide sobre o subsídio ou vencimento de cargo
vitalício ou efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual e sobre os
proventos de aposentadorias e pensões, inclusive sobre a gratificação natalina,
não incide, contudo, sobre os juros de mora pagos em execução de sentença.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de
Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Preços de Transferência.
Cálculo da média ponderada no Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL).
RETIFICAÇÃO
- Na Resolução CAMEX no 44, de 20 de junho de 2014, publicada no DOU de 23
subsequente, Seção 1, Edição Extra.
Nenhum comentário:
Postar um comentário