Uma decisão da Vara da Fazenda Pública de Marília (SP) obriga a Fazenda paulista a recalcular os débitos de ICMS de uma indústria de alimentos incluídos no Programa Especial de Parcelamento (PEP). Os valores foram corrigidos por taxa de juros estabelecida pela Lei nº 13.918, de 2009, considerada abusiva pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
A norma determina a aplicação de 0,13% ao dia. O juiz José Antonio Bernardo, com base na decisão do Órgão Especial da Corte, porém, entendeu que o Estado não poderia fixar juros moratórios superiores aos praticados pela União e fixou a Selic para a correção dos débitos de ICMS da indústria de alimentos.
“No caso, a alíquota de 0,13% ao dia é por demais onerosa para qualquer contribuinte em mora, desnaturando por completo a finalidade precípua dos juros moratórios, transformando-se em autêntico confisco do patrimônio do devedor tributário”, diz o magistrado na sentença. Posteriormente, o percentual foi reduzido pelo Estado para 0,03% ao dia.
Na decisão, o juiz estabeleceu prazo de 30 dias para a Fazenda de São Paulo recalcular os débitos de ICMS e autorizar a compensação de valores já recolhidos a maior, sob pena de multa diária de R$ 500. “Um dos pontos importantes da decisão foi a aplicação da multa, espécie de astreinte, que serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário”, diz o advogado da indústria de alimentos, Thiago Lozano Spressão, do escritório Daniel Marcelino Advogados.
O advogado destaca ainda a importância do entendimento ser proferido por comarca do interior. “Normalmente, encontramos mais dificuldades para a aplicação de teses reconhecidas pelos tribunais em comarcas do interior. Neste caso, porém, a decisão está em sintonia com a jurisprudência do TJ-SP, afirma Spressão, lembrando que a decisão do Órgão Especial do TJ-SP não tem efeito vinculante.
O julgamento pelos desembargadores paulistas foi realizado no fim de fevereiro do ano passado. Eles consideraram que os Estados, ao legislarem, não podem ultrapassar os limites fixados pela União. O entendimento se baseou no artigo 24 da Constituição Federal, segundo o qual “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico”.
Por Arthur Rosa
Fonte: Valor Econômico.
Via Notícias Fiscais
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