Um
atestado rasurado resultou na dispensa por justa causa de um trabalhador
da Witzenmann do Brasil Ltda. A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou, por unanimidade, provimento ao Agravo de Instrumento que
pedia análise do Recurso de Revista e reforma da sentença que entendeu
ter a atitude configurado falta grave suficiente para suspender o
contrato de trabalho por justa causa.
Na
inicial, o trabalhador pediu a reversão da justa causa, sob a alegação
de que não cometeu irregularidades. Em contrapartida, a empresa
sustentou que a penalidade foi corretamente aplicada, uma vez que o
empregado teria adulterado atestado médico. Ao analisar as provas dos
autos, a juíza Odeta Grasselli, constatou que a rasura no atestado
médico não gera dúvidas. "Trata-se de uma modificação grosseira à grafia
original," descreveu.
O
médico que emitiu o atestado confirmou que o documento se restringia à
data da consulta - sábado, 16 de janeiro, e não do sábado até a
segunda-feira seguinte, 18 de janeiro.
O
trabalhador alegou que não foi o responsável pela falsificação,
entretanto a conclusão dos autos se deu no sentido oposto. "O obreiro
reconhece que o atestado médico apresentado referia-se apenas ao dia 16,
mas faltou ao labor na segunda-feira subsequente, ou seja, sem
justificativa. Também assinou o cartão de ponto no qual consta que sua
ausência relativa ao dia 18 foi justificada por atestado médico,"
afirmou a juíza na sentença que validou a justa causa aplicada pela
empresa.
No
Regional, o trabalhador pediu a nulidade da sentença, pelo cerceio de
defesa, com retorno dos autos à origem para que fosse realizada prova
técnica consistindo em perícia grafotécnica. Mas o pedido não obteve
sucesso. "O requerimento de produção de prova pericial
grafodocumentoscópica consiste em medida inútil e desnecessária, uma vez
que a perícia não poderia garantir a autoria da adulteração no
documento rasurado, pois, como bem exposto na sentença recorrida, a
rasura poderia ter sido efetuada a mando do autor ou de qualquer outra
pessoa," concluiu o TRT.
Com a apelação do
Agravo de Instrumento teve o processo analisado pelo ministro Ives
Gandra Martins Filho, no Tribunal Superior do Trabalho, que como
relator, negou provimento.
Em
seu voto, o ministro concluiu que as provas documentais e orais
analisadas pelas instâncias anteriores são aptas e suficientes para
comprovar que o trabalhador adulterou, de fato, o atestado médico
apresentado para justificativa de falta. "Decidir de maneira diversa,
como pleiteia o autor do recurso, ensejaria o revolvimento de matéria de
cunho fático, o que encontra obstáculo na Súmula 126 do TST."
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Sétima Turma.
(Taciana Giesel / RA)
Processo: AIRR - 665-37.2010.5.09.0245
Fonte: TST
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