EMENTA: ICMS.
CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 21, XII DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.
(LEI Nº 14.967/09, ART. 19).
1. O
benefício fiscal de crédito presumido, previsto no artigo 21, Inciso XII do
Anexo 2 do RICMS/SC, destina-se ao estabelecimento industrial que utilizar no
mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima composta de
material reciclável.
2. O
estabelecimento industrial que utilizar como insumo material reciclado não tem
direito ao benefício fiscal.
EMENTA:
ICMS. NÃO CARACTERIZA OPERAÇÃO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, AMPARADA PELA
SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27, II DO ANEXO 2 DO RICMS E DO
DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º., X DO ANEXO 3 DO RICMS, A REMESSA DE
ACESSÓRIOS COMO FORROS, TECIDOS, FIVELAS, ENFEITES E EMBALAGENS, DESTINADOS À
APLICAÇÃO EM CALÇADOS, PARA A IDENTIFICAÇÃO DA MARCA E ATENDER PADRÕES DO
REMETENTE. O BENEFÍCIO SOMENTE SE APLICA QUANDO CARACTERIZADA A REMESSA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO NA QUAL CABE AO ENCOMENDANTE A REMESSA DAS MERCADORIAS A
INDUSTRIALIZAR, FICANDO A CARGO DA INDÚSTRIA APENAS A APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS.
EMENTA: EXTINÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL, AS
DEBÊNTURES EMITIDAS PELA INVESC NÃO CONSTITUEM FORMA VÁLIDA DE LIQUIDAÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A ATRIBUIÇÃO DE PODER LIBERATÓRIO PELA ASSEMBLÉIA GERAL DA
COMPANHIA, NA FORMA DO ART. 8°, II, DA LEI 9.940/1995, NÃO AFASTA A NECESSIDADE
DE LEI ESTADUAL QUE AUTORIZE A COMPENSAÇÃO.
EMENTA:
ICMS. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. LEI 13.992/2007, ARTIGO 13. BENEFÍCIO DA DILAÇÃO DO
PRAZO DE PAGAMENTO DO INCREMENTO DO ICMS APURADO EM CADA PERÍODO. PRAZO MÁXIMO
DE FRUIÇÃO LIMITADO A 36 (TRINTA E SEIS) MESES. O ARTIGO 13 DO DECRETO 423/2007
NÃO PRORROGOU BENEFÍCIOS FISCAIS COM PRAZO CERTO DE DURAÇÃO.
1 - DA
CONSULTA
A
empresa acima, detentora do regime especial do Pró-Emprego, realiza importações
nas modalidades por conta e ordem de terceiros e compra e venda por encomenda,
com diferimento parcial do ICMS na operação subseqüente à importação
de mercadorias para comercialização, nos exatos termos do inciso I, do § 6º do
art. 8º do Decreto nº 105/07.
Não
obstante o fato de a Resolução Normativa nº 69/2012 refirir-se ao
tratamento constante nos arts. 10 e 10-B do Anexo 3 do RICMS/SC,
a consulente questiona sua aplicabilidade ao regime do Pró-Emprego, assim como
às operações de compra e venda por encomenda. Questiona, ainda, a forma de
cálculo do imposto relativo à saída subseqüente à importação.
A
autoridade fiscal local atestou o cumprimento dos pressupostos de
admissibilidade previstos para o instituto.
EMENTA: ICMS.
CRÉDITO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS,
APLICADOS NO PROCESSO PRODUTIVO E QUE NÃO INTEGRAM FISICAMENTE O PRODUTO FINAL,
NÃO GERA DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS.
EMENTA: ICMS.
IMPORTAÇÃO. REGIME ESPECIAL (ANEXO 3, ART. 10). TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
DIFERENCIADO. INADIMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. PERDA DOS BENEFÍCIOS. CRÉDITO.
CONCURSO FORMAL.
1. O
regime especial concedido se sujeita à condição da importação ser realizada por
portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
2. O
desembarque da mercadoria em porto de outra unidade da Federação não se
beneficia do regime especial, tornado-se exigível o imposto correspondente (i)
ao ICMS não recolhido no desembaraço aduaneiro e indevidamente diferido, (ii)
ao estorno do crédito presumido indevidamente apropriado, e (iii) ao ICMS
parcialmente não recolhido na operação subseqüente de saída para o mercado
interno, indevidamente diferida;
3.
Entretanto, o cálculo do imposto a recolher na operação de saída do
estabelecimento do importador para o mercado interno deve considerar o crédito
correspondente ao imposto devido no desembaraço aduaneiro, nos termos do art.
33, III, “a”, da Lei 10.297/96, estando em momento pretérito tanto a sua
incidência como a sua transmutação em crédito para compensação com o imposto
devido em fase subseqüente de comercialização;
4. Ao
contribuinte se oferecem três possibilidades: (i) denunciar e recolher espontaneamente
o ICMS devido (acrescido de correção monetária e juros de mora), antes de
qualquer medida de fiscalização; (ii) recolher o ICMS devido, acrescido de
correção monetária, juros de mora e multa moratória, mediante intimação em
procedimento fiscal de acompanhamento; ou (iii) ser notificado da constituição
do crédito tributário, com imposição das multas correspondentes às infrações
cometidas;
5. No
caso de constituição de ofício do crédito tributário, ocorre concurso formal
entre as infrações relativas à saída subseqüente do estabelecimento do
importador, aplicando-se apenas a multa mais grave, a teor do disposto no art.
65 da Lei 5.983/1981.
6.
Contudo, no tocante ao imposto exigível na operação que destina a mercadoria
importada ao mercado interno, deve ser considerado o diferimento parcial, pois
o imposto diferido será suportado pelo adquirente. Caso contrário, se exigido
integralmente o imposto devido nesta etapa, o contribuinte estaria autorizado a
emitir nota fiscal complementar, com o fim de transmitir ao adquirente o
crédito correspondente.
EMENTA: ICMS.
ISENÇÃO DE MERCADORIAS IDENTIFICADAS PELA SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH – NCM.
COMPETÊNCIA DA RFB PARA DECIDIR SOBRE A CLASSIFICAÇÃO FISCAL DA MERCADORIA.
INCABÍVEL INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PARA INCLUIR NO MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
MERCADORIAS NÃO IDENTIFICADAS EXPRESSAMENTE NA NORMA ISENCIONAL.
EMENTA: ICMS.
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO NA
SAÍDA SUBSEQUENTE DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR COM DESTINO AO
ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE.
1.
Constitui fato gerador distinto da importação, a remessa da mercadoria
importada para o estabelecimento do adquirente;
2. A
base de cálculo da operação de saída da mercadoria do estabelecimento do
importador, discriminada na respectiva nota fiscal que documentar a operação,
deve compreender todas as despesas incorridas, relativas à importação,
inclusive (i) a comissão paga pelo adquirente ao importador, como remuneração
do serviço prestado; e (ii) os valores pagos pela prestação de serviço de
armazenagem portuária, ainda que sujeitos à incidência do ISS, de competência
municipal, por se tratarem de fatos geradores distintos;
3. É
irrelevante para fins de incidência do ICMS a emissão de Nota Fiscal de
Serviços, correspondente à armazenagem ou ao pagamento de comissão, por se
referirem a tributo distinto, com sua própria definição de fato
gerador e base de cálculo.
4. A
base de cálculo deve compreender também o valor do próprio imposto, conforme
art. 11, I, da Lei 10.297/96.
EMENTA: ITCMD.
MUTUA. PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO DIDÁTICA. INCIDÊNCIA DO IOF, DE
COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
1. A
instituição de mútua ou de qualquer outra instituição de previdência privada
não está compreendida na competência desta Comissão;
2. Não
incide ITCMD sobre contratos sinalagmáticos, mesmo que em benefício de terceira
pessoa, diversa dos contratantes; e
3. A
doação decorre de manifestação unilateral da vontade, em que uma pessoa, por
liberalidade, transfere bens ou vantagens de seu patrimônio para o de outra, o
que não se verifica na mútua ou no pecúlio por morte (CC, art. 538).
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