Dispõe sobre
procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio do
S@T, relacionados à verificação da regularidade cadastral, para fins de opção
pelo Simples Nacional, e a concessão de inscrição no CCICMS automática e
gratuita, decorrente do registro do SIMEI, bem como sua adequação no CCICMS em
decorrência da opção anual.
O DIRETOR De
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto
nos artigos 5º e 13 do Anexo 4 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º A verificação da regularidade
cadastral pela Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de opção no Simples
Nacional, de contribuintes inscritos no CCICMS, nos termos dos §§ 5º e 6º do
art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, atenderá o disposto
neste Ato.
§ 1º A
verificação da regularidade será efetuada a partir do recebimento da relação de
contribuintes optantes disponibilizados pela Receita Federal do Brasil - RFB,
conforme a periodicidade definida para a opção anual realizada no mês de
janeiro de cada ano e, no caso de empresa, com início de atividade durante o
ano calendário.
Simples Nacional:
I - as
seguintes situações cadastrais:
a) existência
de estabelecimento cancelado no CCICMS, vincula- do ao CNPJ optante; b)
apresentar o status de condicionado REGIN ou SEF;
II -
existência de débito de ICMS, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 3º Na opção
anual, será possível efetuar a regularização das pendências enquanto não
vencido o prazo para solicitação da opção pelo contribuinte.
§ 4º A
empresa em início de atividade poderá efetuar a regularização das pendências
até a data em que a Secretaria de Estado da Fazenda estiver obrigada a efetuar
a comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição.
§ 5º Com
relação às pendências previstas no inciso I, “b” do § 2º, será observado o
disposto no
§ 6º, nas
seguintes hipóteses:
I - opção
anual, caso a liberação do Alvará de Funcionamento ocorra após o prazo previsto
no § 3º;
II - opção de
empresa em início de atividade durante o ano calendário, quando a liberação do
Alvará Funcionamento ocorrer após os 180 dias (cento e oitenta) dias da data de
abertura constante do CNPJ, e está data for superior ao prazo previsto no § 4º.
III - o
disposto nos incisos I e II estende-se à regularização do condicionado SEF até
30 (trinta) dias após a liberação do alvará. § 6º Nas hipóteses do § 5º, o contribuinte
deverá apresentar requerimento na Gerência Regional da Fazenda Estadual onde
estiver jurisdicionado, solicitando que a Secretaria de Estado da Fazenda
retire o impedimento de sua opção no sistema nacional, juntando:
I - cópia da
consulta no Portal do Simples Nacional, demonstrando que sua opção foi impedida
pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II - cópia da
consulta do S@T dos impedidos de optar, indicando o motivo do indeferimento da
opção;
III - cópia
do Alvará de Funcionamento, emitido de acordo com os prazos previstos nos
incisos I e II do § 5º; ou
IV -
comprovação de regularização da situação de condicionado SEF, no prazo previsto
no inciso III do § 5º;
Art. 2º Para liberação da inscrição no CCICMS,
fornecida de for- ma simplificada e gratuita na página da Secretaria da Fazenda
na Internet, ao contribuinte optante pelo SIMEI que tenha efetuado seu registro
no Portal do Empreendedor, serão verificadas as seguintes condições:
I - o optante
deverá possuir ao menos um CNAE sujeito ao ICMS, conforme Anexo XIII da
Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011;
II - que o
CPF do titular do optante pelo SIMEI não faça parte de quadro societário de
contribuinte inscrito no CCICMS, com situação de ativo, suspenso ou cancelado.
§ 1º Caso o
optante não atenda às condições previstas no “caput”, deverá tomar as seguintes
providências:
I - na
hipótese do inciso I do “caput”, incluir o CNAE exigido no cadastro do CNPJ da
RFB e aguardar a transmissão da informação para a Secretaria de Estado da
Fazenda;
II - na
hipótese do inciso II do “caput”, efetuar a retificação do quadro societário da
inscrição no CCICMS impeditiva, ou solicitar a sua baixa.
§ 2º A partir
da adoção das providências previstas no § 1º, conforme o caso, o optante estará
habilitado, automaticamente, para obtenção da inscrição no CCICMS previstas no
“caput”.
§ 3º À
inscrição no CCICMS, concedida na forma do “caput”, fica atribuído o regime de
apuração de SIMEI.
Art. 3º A atribuição do regime de apuração
SIMEI, para contribuintes já inscritos e que efetuaram o pedido de opção anual
pelo Portal do Simples Nacional, dependerá do atendimento das seguintes
condições:
I - para o
CNPJ do optante não pode existir mais de um estabelecimento com situação de
ativo, suspenso ou cancelado no CCICMS;
II - não pode apresentar a situação de
condicionado REGIN ou SEF;
III - a natureza jurídica deve ser a de
empresário individual (2135);
IV - possuir
ao menos um CNAE sujeito ao ICMS, conforme Anexo XIII da Resolução nº 94, de 29
de novembro de 2011.
Parágrafo único. Na hipótese de incorrer nos impedimentos
enumerados, o optante deverá tomar as seguintes providências:
I - na
hipótese do inciso I do “caput”, solicitar a baixa da inscrição dos demais
estabelecimentos;
II - na
hipótese do inciso II do “caput”, aguardar ativação da inscrição no CCICMS,
conforme previsto no § 3º, do art. 2º do Anexo 5 do RICMS-SC/01;
III - na
hipótese do inciso III e IV do “caput”, providenciar as alterações necessárias
no CCICMS.
Art. 4º Não será considerado o prazo limite
previsto no inciso III do § 5º do art. 1º para os pedidos de opção que tenham
sido indeferi- dos, por apresentarem irregularidade cadastral prevista na
alínea “b” do inciso I do § 2º, até a data da publicação deste Ato.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação. Florianópolis, 19 de outubro de 2012
Carlos
Roberto Molim
Diretor de Administração Tributária
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