terça-feira, 23 de outubro de 2012

23/10 Destaque DOE-SC - 22/10/2012




Dispõe sobre procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio do S@T, relacionados à verificação da regularidade cadastral, para fins de opção pelo Simples Nacional, e a concessão de inscrição no CCICMS automática e gratuita, decorrente do registro do SIMEI, bem como sua adequação no CCICMS em decorrência da opção anual.

O DIRETOR De ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto nos artigos 5º e 13 do Anexo 4 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º A verificação da regularidade cadastral pela Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de opção no Simples Nacional, de contribuintes inscritos no CCICMS, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, atenderá o disposto neste Ato.

§ 1º A verificação da regularidade será efetuada a partir do recebimento da relação de contribuintes optantes disponibilizados pela Receita Federal do Brasil - RFB, conforme a periodicidade definida para a opção anual realizada no mês de janeiro de cada ano e, no caso de empresa, com início de atividade durante o ano calendário.
Simples Nacional:

I - as seguintes situações cadastrais:

a) existência de estabelecimento cancelado no CCICMS, vincula- do ao CNPJ optante; b) apresentar o status de condicionado REGIN ou SEF;

II - existência de débito de ICMS, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

§ 3º Na opção anual, será possível efetuar a regularização das pendências enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção pelo contribuinte.

§ 4º A empresa em início de atividade poderá efetuar a regularização das pendências até a data em que a Secretaria de Estado da Fazenda estiver obrigada a efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição.

§ 5º Com relação às pendências previstas no inciso I, “b” do § 2º, será observado o disposto no

§ 6º, nas seguintes hipóteses:

I - opção anual, caso a liberação do Alvará de Funcionamento ocorra após o prazo previsto no § 3º;

II - opção de empresa em início de atividade durante o ano calendário, quando a liberação do Alvará Funcionamento ocorrer após os 180 dias (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, e está data for superior ao prazo previsto no § 4º.

III - o disposto nos incisos I e II estende-se à regularização do condicionado SEF até 30 (trinta) dias após a liberação do alvará. § 6º Nas hipóteses do § 5º, o contribuinte deverá apresentar requerimento na Gerência Regional da Fazenda Estadual onde estiver jurisdicionado, solicitando que a Secretaria de Estado da Fazenda retire o impedimento de sua opção no sistema nacional, juntando:

I - cópia da consulta no Portal do Simples Nacional, demonstrando que sua opção foi impedida pela Secretaria de Estado da Fazenda;

II - cópia da consulta do S@T dos impedidos de optar, indicando o motivo do indeferimento da opção;

III - cópia do Alvará de Funcionamento, emitido de acordo com os prazos previstos nos incisos I e II do § 5º; ou

IV - comprovação de regularização da situação de condicionado SEF, no prazo previsto no inciso III do § 5º;

Art. 2º Para liberação da inscrição no CCICMS, fornecida de for- ma simplificada e gratuita na página da Secretaria da Fazenda na Internet, ao contribuinte optante pelo SIMEI que tenha efetuado seu registro no Portal do Empreendedor, serão verificadas as seguintes condições:

I - o optante deverá possuir ao menos um CNAE sujeito ao ICMS, conforme Anexo XIII da Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011;

II - que o CPF do titular do optante pelo SIMEI não faça parte de quadro societário de contribuinte inscrito no CCICMS, com situação de ativo, suspenso ou cancelado.

§ 1º Caso o optante não atenda às condições previstas no “caput”, deverá tomar as seguintes providências:

I - na hipótese do inciso I do “caput”, incluir o CNAE exigido no cadastro do CNPJ da RFB e aguardar a transmissão da informação para a Secretaria de Estado da Fazenda;

II - na hipótese do inciso II do “caput”, efetuar a retificação do quadro societário da inscrição no CCICMS impeditiva, ou solicitar a sua baixa.

§ 2º A partir da adoção das providências previstas no § 1º, conforme o caso, o optante estará habilitado, automaticamente, para obtenção da inscrição no CCICMS previstas no “caput”.

§ 3º À inscrição no CCICMS, concedida na forma do “caput”, fica atribuído o regime de apuração de SIMEI.

Art. 3º A atribuição do regime de apuração SIMEI, para contribuintes já inscritos e que efetuaram o pedido de opção anual pelo Portal do Simples Nacional, dependerá do atendimento das seguintes condições:

I - para o CNPJ do optante não pode existir mais de um estabelecimento com situação de ativo, suspenso ou cancelado no CCICMS;

 II - não pode apresentar a situação de condicionado REGIN ou SEF;

 III - a natureza jurídica deve ser a de empresário individual (2135);

IV - possuir ao menos um CNAE sujeito ao ICMS, conforme Anexo XIII da Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011. 

Parágrafo único. Na hipótese de incorrer nos impedimentos enumerados, o optante deverá tomar as seguintes providências:

I - na hipótese do inciso I do “caput”, solicitar a baixa da inscrição dos demais estabelecimentos;

II - na hipótese do inciso II do “caput”, aguardar ativação da inscrição no CCICMS, conforme previsto no § 3º, do art. 2º do Anexo 5 do RICMS-SC/01;

III - na hipótese do inciso III e IV do “caput”, providenciar as alterações necessárias no CCICMS.

Art. 4º Não será considerado o prazo limite previsto no inciso III do § 5º do art. 1º para os pedidos de opção que tenham sido indeferi- dos, por apresentarem irregularidade cadastral prevista na alínea “b” do inciso I do § 2º, até a data da publicação deste Ato.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de outubro de 2012

Carlos Roberto Molim
 Diretor de Administração Tributária

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