SOLUÇÃO DE
DIVERGÊNCIA Nº 16, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMENTA: DESPESAS MÉDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. Não
são dedutíveis, a título de despesas médicas, os valores pagos na prestação dos
serviços de coleta, seleção e armazenagem de células tronco oriundas de cordão
umbilical, uma vez que não se referem a tratamento de doenças ou recuperação da
saúde física e mental das pessoas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
- Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, Parecer Normativo CST nº 36, de
30 de maio de 1977, itens 3 e 4, e Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 -
Regulamento do Imposto Sobre a Renda (RIR/1999), art. 80.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora Substituta
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PORTARIA N° 429, DE
28 DE SETEMBRO DE 2012
O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das suas
atribuições legais, considerando o disposto no § 11 do art. 1º da Portaria
Interministerial MDIC/MCT n° 195, de 22 de julho de 2011, que estabeleceu o
processo produtivo básico para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos
e quadriciclos, industrializados na Zona Franca de Manaus; considerando a
necessidade de regulamentar o nível de desagregação das partes e peças
relacionadas ao motor e ao chassi dos ciclomotores, motonetas, motocicletas,
triciclos e quadriciclos, por faixas de cilindrada, para fins de cumprimento do
disposto nos incisos II, III e IV, do art. 1º da Portaria Interministerial
MDIC/MCT nº 195/2011 e considerando os termos do Adendo à Nota Técnica nº
142/2012-SPR/CGAPI/COPIN, resolve:
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CIRCULAR N° 449, DE 1°
DE OUTUBRO DE 2012
Revoga o Art. 4° Circular Susep n° 438, de 15 de junho de
2012.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP, na forma do disposto nas alíneas "c", "g" e
"h" do art. 36 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966; no
uso da competência que lhe foi delegada nos termos do art. 74 da Lei
Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei
n° 261, de 28 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo
Susep n° 15414.002650/2008-61, resolve:
Art. 1° Revogar o artigo 4° da Circular Susep n° 438, de 15
de junho de 2012.
Art. 2° Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
LUCIANO PORTAL SANTANNA
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ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO Nº 44, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
Divulga enquadramento e reenquadramento de bebidas
alcoólicas classificadas nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), segundo o regime
de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o
art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA
(SC), no uso da competência sub-delegada pela Portaria RFB nº 1.069, de 4 de
julho de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 209 e 210 do Decreto nº
7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Ripi), e o disposto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº
866, de 6 de agosto de 2008, declara:
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