terça-feira, 2 de outubro de 2012

02/10 Destaques DOU - 02/10/2012


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 16, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

EMENTA: DESPESAS MÉDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. Não são dedutíveis, a título de despesas médicas, os valores pagos na prestação dos serviços de coleta, seleção e armazenagem de células tronco oriundas de cordão umbilical, uma vez que não se referem a tratamento de doenças ou recuperação da saúde física e mental das pessoas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, Parecer Normativo CST nº 36, de 30 de maio de 1977, itens 3 e 4, e Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto Sobre a Renda (RIR/1999), art. 80.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora Substituta

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PORTARIA N° 429, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto no § 11 do art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT n° 195, de 22 de julho de 2011, que estabeleceu o processo produtivo básico para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, industrializados na Zona Franca de Manaus; considerando a necessidade de regulamentar o nível de desagregação das partes e peças relacionadas ao motor e ao chassi dos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, por faixas de cilindrada, para fins de cumprimento do disposto nos incisos II, III e IV, do art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 195/2011 e considerando os termos do Adendo à Nota Técnica nº 142/2012-SPR/CGAPI/COPIN, resolve:

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CIRCULAR N° 449, DE 1° DE OUTUBRO DE 2012

Revoga o Art. 4° Circular Susep n° 438, de 15 de junho de 2012.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto nas alíneas "c", "g" e "h" do art. 36 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966; no uso da competência que lhe foi delegada nos termos do art. 74 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n° 261, de 28 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo Susep n° 15414.002650/2008-61, resolve:

Art. 1° Revogar o artigo 4° da Circular Susep n° 438, de 15 de junho de 2012.

Art. 2° Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO PORTAL SANTANNA

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 44, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

Divulga enquadramento e reenquadramento de bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA (SC), no uso da competência sub-delegada pela Portaria RFB nº 1.069, de 4 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 209 e 210 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), e o disposto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 866, de 6 de agosto de 2008, declara:

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