quarta-feira, 3 de outubro de 2012

03/10 Destaques DOU - 03/10/2012


RESOLUÇÃO CFC N° 1.406, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012
(Publicada no DOU de 1/10/2012)
ANEXO(*)
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PORTARIA N° 223, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012

Altera o Anexo I da Portaria nº 279, de 18 de novembro de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o §6º, do art. 8º, do Decreto 7.546, de 2 de agosto de 2011, resolve:

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COMUNICADO Nº 22.992, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 28 de setembro de 2012.

De acordo com o que determina a Resolução 3.354, de 31.3.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 28.9.2012 a 28.10.2012 são, respectivamente: 0,5284% (cinco mil, duzentos e oitenta e quatro décimos de milésimo por cento), 1,0062 (um inteiro e sessenta e dois décimos de milésimo) e 0,0000% (zero por cento).

TÚLIO JOSÉ LENTI MACIEL
Chefe

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SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 61, DE 29 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária.

EMENTA: RENDIMENTOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. A EIRELI é uma pessoa jurídica de direito privado com patrimônio próprio. No caso de pessoa jurídica constituída sob a forma de EIRELI que tenha por objeto a locação de imóveis próprios, as receitas de aluguel deverão compor a base de cálculo dos tributos federais referentes a essa atividade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 44, 966, 980-A e 1.052; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 150, § 1º; ADN - Cosit nº 10, de 1993.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

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SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 62, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: TAXA DE ADESÃO. CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. A "taxa de adesão" recebida pela construtora, utilizada para atender as despesas iniciais de viabilização da obra contratada pelo regime de administração a preço de custo previsto no art. 58 da Lei nº 4.591, de 1964, constitui receita própria da construtora tributada pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.591, de 1964, art. 58; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 224 e 277 a 280; Lei nº 9.430, de 1996, art.28.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: TAXA DE ADESÃO. CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. A "taxa de adesão" recebida pela construtora, utilizada para atender as despesas iniciais de viabilização da obra contratada pelo regime de administração a preço de custo previsto no art. 58 da Lei nº 4.591, de 1964, constitui receita própria da construtora tributada pelo imposto de renda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.591, de 1964, art. 58; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 224 e 277 a 280.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

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SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 63, DE 5 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins.

EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins, sobre a receita de venda de leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, de leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, de leite fermentado, de bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano, assim como queijos de tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, art. 1º, XI, XII; Decreto nº 30.691, de 1952, arts. 681 e 682; Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 46, de 2007.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: A redução a zero da alíquota da Contribuição para o
PIS/Pasep, sobre a receita de venda de leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, de leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, de leite fermentado, de bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano, assim como queijos de tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, art. 1º, XI, XII; Decreto nº 30.691, de 1952, arts. 681 e 682; Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 46, de 2007.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

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SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 64, DE 5 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. Somente podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da Cofins, os bens ou os serviços intrinsecamente vinculados à prestação de serviços, isto é, quando aplicados ou consumidos diretamente
nesta, não podendo ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas, mas tão-somente os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa. Sua natureza será assim de um componente (fator) essencial na consecução do objeto, sendo nele diretamente empregado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. Somente podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, os bens ou os serviços intrínseca mente vinculados à prestação de serviços, isto é, quando aplicados ou consumidos diretamente nesta, não podendo ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas, mas tão somente os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa.
Sua natureza será assim de um componente (fator) essencial na consecução do objeto, sendo nele diretamente empregado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

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SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 65, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

EMENTA: Pessoa jurídica prestadora de serviços de saúde considerados como espécies da atribuição de prestação de atendimento de auxílio ao diagnóstico e terapia (na hipótese, trata-se de exames por métodos gráficos), organizada sob a forma de sociedade simples, nos termos dos arts. 967, 982 e 997 a 1.038 do Código Civil, deve aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL no regime de tributação com base no resultado presumido, ainda que atenda às normas da Anvisa relativas à programação físicofuncional dos estabelecimentos assistenciais de saúde.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, com redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, com redação da Lei nº 10.684, de 2003; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, arts. 88 e 89; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; RDC Anvisa nº 50, de 2002; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

EMENTA: Pessoa jurídica prestadora de serviços de saúde considerados como espécies da atribuição de prestação de atendimento de auxílio ao diagnóstico e terapia (na hipótese, trata-se de exames por métodos gráficos), organizada sob a forma de sociedade simples, nos termos dos arts. 967, 982 e 997 a 1.038 do Código Civil, deve aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação com base no lucro presumido, ainda que atenda às normas da Anvisa relativas à programação físico-funcional dos estabelecimentos assistenciais de saúde.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, arts. 3º e 36, I; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; RDC Anvisa nº 50, de 2002; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012.

ISABEL CRISTINA DE OL IVEIRA GONZAGA
Chefe

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SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 67, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: RETENÇÃO DE TRIBUTOS NA FONTE. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04/DISIT Nº 33, DE 2007, EM FACE DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 12, DE 2012. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública cobrada nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas por distribuidoras de energia elétrica, com base em convênios firmados por estas com os Municípios ou com o Distrito Federal, que são os sujeitos ativos dessa contribuição, não integra a base de cálculo das retenções de tributos disciplinadas pela IN SRF nº 480, de 2004, atual IN RFB nº 1.234, de 2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 149-A e 150, VI, "a"; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003; Instrução Normativa SRF nº 480, de 2004, atual Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

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SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 68, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: DIRF. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA. A pessoa física titular de serviço notarial e de registro está obrigada a entrega da Dirf 2011, se pagou ou creditou rendimento que tenha sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário 2010, em seu respectivo nome e CPF. O código de receita 1708 não é habilitado no PGD da Dirf 2011 para declarante pessoa física, pois esse só é utilizado no caso de pagamento efetuado por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; Decreto-Lei nº 2.462, de 1988, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 2010, art. 1º, VI, e § 1º, II.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

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SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 69, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins.

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ARMAZENAGEM. Poderá ser descontado crédito relativo à Cofins calculado sobre a despesa com armazenagem de mercadoria a ser exportada, desde que não se trate de empresa comercial exportadora, que adquire mercadoria com o fim específico de exportação, e atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, arts. 3º, IX, e 6º, § 1º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep.

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ARMAZENAGEM. Poderá ser descontado crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep calculado sobre a despesa com armazenagem de mercadoria a ser exportada, desde que não se trate de empresa comercial exportadora, que adquire mercadoria com o fim específico de exportação, e atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, arts. 3º, IX, e 6º, § 1º, e 15,II.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

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SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 70, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins.

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. Somente podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da Cofins, os bens ou os serviços intrinsecamente vinculados à produção de bens, isto é, quando aplicados ou consumidos diretamente nesta, não podendo ser interpretados como todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas, mas tão-somente os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa. Sua natureza será assim de um componente (fator) essencial na consecução do objeto, sendo nele diretamente empregado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep.

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. Somente podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, os bens ou os serviços intrinsecamente vinculados à produção de bens, isto é, quando aplicados ou consumidos diretamente nesta, não podendo ser interpretados como todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas, mas tão-somente os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa. Sua natureza será assim de um componente (fator) essencial na consecução do objeto, sendo nele diretamente empregado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

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