RESOLUÇÃO CFC N° 1.406, DE 21 DE
SETEMBRO DE 2012
(Publicada no
DOU de 1/10/2012)
ANEXO(*)
RESOLUÇÃO CFC
N° 1.406/2012 Clique aqui
PORTARIA N° 223, DE 2 DE OUTUBRO DE
2012
Altera o
Anexo I da Portaria nº 279, de 18 de novembro de 2011.
O MINISTRO DE
ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o §6º,
do art. 8º, do Decreto 7.546, de 2 de agosto de 2011, resolve:
PORTARIA N°
223/2012 Clique aqui
COMUNICADO Nº 22.992, DE
1º DE OUTUBRO DE 2012
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o
Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 28 de setembro de 2012.
De acordo com o que determina a Resolução
3.354, de 31.3.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R
e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 28.9.2012 a 28.10.2012 são,
respectivamente: 0,5284% (cinco mil, duzentos e oitenta e quatro décimos de
milésimo por cento), 1,0062 (um inteiro e sessenta e dois décimos de milésimo)
e 0,0000% (zero por cento).
TÚLIO JOSÉ LENTI MACIEL
Chefe
COMUNICADO Nº
22.992/2012 Clique aqui
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 61, DE 29 DE
AGOSTO DE 2012
ASSUNTO:
Normas de Administração Tributária.
EMENTA:
RENDIMENTOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. EMPRESA INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA. A EIRELI é uma pessoa jurídica de direito privado
com patrimônio próprio. No caso de pessoa jurídica constituída sob a forma de
EIRELI que tenha por objeto a locação de imóveis próprios, as receitas de
aluguel deverão compor a base de cálculo dos tributos federais referentes a
essa atividade.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 44, 966, 980-A e 1.052; Decreto nº 3.000,
de 1999, art. 150, § 1º; ADN - Cosit nº 10, de 1993.
ISABEL CRISTINA
DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE
CONSULTA N° 61/2012 Clique aqui
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 62, DE 4 DE
SETEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: TAXA
DE ADESÃO. CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. A "taxa de
adesão" recebida pela construtora, utilizada para atender as despesas
iniciais de viabilização da obra contratada pelo regime de administração a
preço de custo previsto no art. 58 da Lei nº 4.591, de 1964, constitui receita
própria da construtora tributada pela Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 4.591, de 1964, art. 58; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 224 e
277 a 280; Lei nº 9.430, de 1996, art.28.
ASSUNTO:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: TAXA
DE ADESÃO. CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. A "taxa de
adesão" recebida pela construtora, utilizada para atender as despesas
iniciais de viabilização da obra contratada pelo regime de administração a
preço de custo previsto no art. 58 da Lei nº 4.591, de 1964, constitui receita
própria da construtora tributada pelo imposto de renda.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 4.591, de 1964, art. 58; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 224 e
277 a 280.
ISABEL
CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 62/2012 Clique aqui
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 63, DE 5 DE
SETEMBRO DE 2012
ASSUNTO:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins.
EMENTA: A
redução a zero da alíquota da Cofins, sobre a receita de venda de leite fluido
pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, de leite em pó,
integral, semidesnatado ou desnatado, de leite fermentado, de bebidas e
compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal
específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de
produtos que se destinam ao consumo humano, assim como queijos de tipo
mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone,
queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino, é aplicável
tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos
sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, art. 1º, XI, XII; Decreto nº
30.691, de 1952, arts. 681 e 682; Instrução Normativa do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 46, de 2007.
ASSUNTO:
Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A
redução a zero da alíquota da Contribuição para o
PIS/Pasep,
sobre a receita de venda de leite fluido pasteurizado ou industrializado, na
forma de ultrapasteurizado, de leite em pó, integral, semidesnatado ou
desnatado, de leite fermentado, de bebidas e compostos lácteos e fórmulas
infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao
consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao
consumo humano, assim como queijos de tipo mozarela, minas, prato, queijo de
coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não
maturado e queijo do reino, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao
regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não
cumulativa.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, art. 1º, XI, XII; Decreto nº
30.691, de 1952, arts. 681 e 682; Instrução Normativa do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento nº 46, de 2007.
ISABEL
CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE
CONSULTA N° 63/2012 Clique aqui
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 64, DE 5 DE
SETEMBRO DE 2012
ASSUNTO:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
EMENTA:
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. Somente podem ser considerados insumos,
para fins de creditamento da Cofins, os bens ou os serviços intrinsecamente
vinculados à prestação de serviços, isto é, quando aplicados ou consumidos
diretamente
nesta, não
podendo ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas,
mas tão-somente os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim da
empresa. Sua natureza será assim de um componente (fator) essencial na
consecução do objeto, sendo nele diretamente empregado.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 404, de
2004, arts. 8º e 9º.
ASSUNTO:
Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA:
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. Somente podem ser considerados insumos,
para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, os bens ou os
serviços intrínseca mente vinculados à prestação de serviços, isto é, quando
aplicados ou consumidos diretamente nesta, não podendo ser interpretado como
todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas, mas tão somente os que
efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa.
Sua natureza
será assim de um componente (fator) essencial na consecução do objeto, sendo
nele diretamente empregado.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações, art. 3º; Instrução Normativa
SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.
ISABEL
CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE
CONSULTA N° 64/2012 Clique aqui
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 65, DE 18 DE
SETEMBRO DE 2012
ASSUNTO:
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
EMENTA:
Pessoa jurídica prestadora de serviços de saúde considerados como espécies da
atribuição de prestação de atendimento de auxílio ao diagnóstico e terapia (na
hipótese, trata-se de exames por métodos gráficos), organizada sob a forma de
sociedade simples, nos termos dos arts. 967, 982 e 997 a 1.038 do Código Civil,
deve aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita
bruta auferida na atividade, para fins de determinação da base de cálculo da
CSLL no regime de tributação com base no resultado presumido, ainda que atenda
às normas da Anvisa relativas à programação físicofuncional dos
estabelecimentos assistenciais de saúde.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, com redação da Lei nº
11.727, de 2008, e art. 20, com redação da Lei nº 10.684, de 2003; Instrução
Normativa SRF nº 390, de 2004, arts. 88 e 89; Instrução Normativa RFB nº 1.234,
de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; RDC Anvisa nº 50, de 2002; Solução de
Divergência Cosit nº 11, de 2012.
ASSUNTO:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
EMENTA:
Pessoa jurídica prestadora de serviços de saúde considerados como espécies da
atribuição de prestação de atendimento de auxílio ao diagnóstico e terapia (na
hipótese, trata-se de exames por métodos gráficos), organizada sob a forma de
sociedade simples, nos termos dos arts. 967, 982 e 997 a 1.038 do Código Civil,
deve aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita
bruta auferida na atividade, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ
no regime de tributação com base no lucro presumido, ainda que atenda às normas
da Anvisa relativas à programação físico-funcional dos estabelecimentos
assistenciais de saúde.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, com redação da Lei nº
11.727, de 2008; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, arts. 3º e 36, I;
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; RDC Anvisa nº
50, de 2002; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012.
ISABEL
CRISTINA DE OL IVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE
CONSULTA N° 65/2012 Clique aqui
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 67, DE 21 DE
SETEMBRO DE 2012
ASSUNTO:
Normas de Administração Tributária
EMENTA:
RETENÇÃO DE TRIBUTOS NA FONTE. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE CONSULTA
SRRF04/DISIT Nº 33, DE 2007, EM FACE DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 12, DE
2012. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública cobrada
nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas por distribuidoras de
energia elétrica, com base em convênios firmados por estas com os Municípios ou
com o Distrito Federal, que são os sujeitos ativos dessa contribuição, não
integra a base de cálculo das retenções de tributos disciplinadas pela IN SRF
nº 480, de 2004, atual IN RFB nº 1.234, de 2012.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Constituição Federal, arts. 149-A e 150, VI, "a"; Lei nº
9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003; Instrução Normativa SRF nº
480, de 2004, atual Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
ISABEL
CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE
CONSULTA N° 67/2012 Clique aqui
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 68, DE 28 DE
SETEMBRO DE 2012
ASSUNTO:
Obrigações Acessórias
EMENTA: DIRF.
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA. A pessoa física titular de serviço notarial e de
registro está obrigada a entrega da Dirf 2011, se pagou ou creditou rendimento
que tenha sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um
único mês do ano-calendário 2010, em seu respectivo nome e CPF. O código de
receita 1708 não é habilitado no PGD da Dirf 2011 para declarante pessoa
física, pois esse só é utilizado no caso de pagamento efetuado por pessoa
jurídica a outra pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; Decreto-Lei nº 2.462, de 1988, art. 3º;
Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 2010, art. 1º, VI, e § 1º, II.
ISABEL
CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE
CONSULTA N° 68/2012 Clique aqui
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 69, DE 28 DE
SETEMBRO DE 2012
ASSUNTO:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins.
EMENTA:
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ARMAZENAGEM. Poderá ser descontado crédito
relativo à Cofins calculado sobre a despesa com armazenagem de mercadoria a ser
exportada, desde que não se trate de empresa comercial exportadora, que adquire
mercadoria com o fim específico de exportação, e atendidos os demais requisitos
normativos e legais pertinentes.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, arts. 3º, IX, e 6º, § 1º.
ASSUNTO:
Contribuição para o PIS/Pasep.
EMENTA:
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ARMAZENAGEM. Poderá ser descontado crédito
relativo à Contribuição para o PIS/Pasep calculado sobre a despesa com armazenagem
de mercadoria a ser exportada, desde que não se trate de empresa comercial
exportadora, que adquire mercadoria com o fim específico de exportação, e
atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, arts. 3º, IX, e 6º, § 1º, e 15,II.
ISABEL
CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 69/2012 Clique
aqui
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 70, DE 28 DE
SETEMBRO DE 2012
ASSUNTO:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins.
EMENTA:
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. Somente podem ser considerados insumos,
para fins de creditamento da Cofins, os bens ou os serviços intrinsecamente
vinculados à produção de bens, isto é, quando aplicados ou consumidos
diretamente nesta, não podendo ser interpretados como todo e qualquer bem ou
serviço que gere despesas, mas tão-somente os que efetivamente se relacionem
com a atividade-fim da empresa. Sua natureza será assim de um componente
(fator) essencial na consecução do objeto, sendo nele diretamente empregado.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, art. 3º; Decreto nº 3.000, de
1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.
ASSUNTO:
Contribuição para o PIS/Pasep.
EMENTA:
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. Somente podem ser considerados insumos,
para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, os bens ou os
serviços intrinsecamente vinculados à produção de bens, isto é, quando
aplicados ou consumidos diretamente nesta, não podendo ser interpretados como
todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas, mas tão-somente os que
efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa. Sua natureza será
assim de um componente (fator) essencial na consecução do objeto, sendo nele
diretamente empregado.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações, art. 3º; Decreto nº 3.000, de
1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.
ISABEL
CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE
CONSULTA N° 70/2012 Clique aqui
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