Um trabalhador que figurou por quase 20 anos como sócio minoritário no contrato social de um supermercado conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de que, na verdade, era empregado. A decisão foi da 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar o recurso ordinário interposto pela empresa que não se conformava com o vínculo reconhecido em 1º Grau. O voto foi proferido pelo relator, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri.
A fraude é antiga conhecida da Justiça do Trabalho. Com o objetivo de mascarar a verdadeira relação de emprego existente e economizar custos, o empregador coloca o trabalhador formalmente como sócio minoritário da empresa. Mas isso de nada vale se ficar provado que a realidade foi sempre outra. É que, no Direito do Trabalho, aplica-se o princípio da primazia da realidade. Ou seja, a realidade vivida pelas partes deve prevalecer sobre as condições fictícias e formais registradas em documentos.
No caso analisado, o supermercado sustentou que o trabalhador passou a integrar a sociedade por livre e espontânea vontade no ano de 1992 e se beneficiou de todas as vantagens da condição de sócio. No entanto, ao analisar as provas, o relator verificou que isso não era verdade. A relação havida entre as partes sempre foi de emprego.
Conforme observou o julgador, a carteira do trabalhador foi anotada pela reclamada por quase cinco anos, de 1987 a 1992. Por sua vez, testemunhas revelaram que o reclamante fazia as mesmas atividades dos demais empregados e recebia um salário mínimo. Ninguém sabia da condição de sócio. O relator apurou ainda que a sociedade era administrada pela sócia que tinha a maior parte da quotas. Assim, não há dúvida de que o reclamante sempre foi empregado: "Infere-se que o autor foi colocado formalmente na condição de sócio, mas era efetivo empregado, havendo fraude aos preceitos trabalhistas nos termos do art. 9º da CLT. O procedimento adotado, naturalmente, visou burlar direitos trabalhistas e previdenciários do reclamante, o que é defeso", concluiu o relator.
Na mesma ação, o trabalhador pediu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, o que também foi reconhecido em 1º Grau e confirmado pela Turma de julgadores. Isso porque o supermercado descumpriu diversas obrigações trabalhistas por vários anos, como a de anotar a CTPS, pagar férias, 13º salário e depositar o FGTS. O descumprimento de obrigações trabalhistas é previsto no artigo 483, "d" da CLT como causa de rescisão indireta do contrato de trabalho, já que essas faltas graves acabam inviabilizando a continuidade do vínculo empregatício. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos.
( 0000832-03.2011.5.03.0046 RO )
Fonte: TRT 3° Região
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