Na
jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso – a chamada jornada
12x36 –, os feriados trabalhados devem ser remunerados em dobro. Com
base nesse entendimento, consolidado na Súmula 444
do Tribunal Superior do Trabalho - aprovada na última "Semana do TST"
-, os ministros da Segunda Turma decidiram dar provimento ao recurso
interposto por um vigia contra a empresa Minas Gerais Administração e
Serviços S.A.
O
vigia ajuizou reclamação trabalhista perante a 38ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte, pedindo que fossem pagos em dobro todos os feriados
trabalhados durante a vigência do contrato. Segundo o trabalhador, desde
que foi contratado pela empresa, em 2004, sempre trabalhou aos
feriados, sem receber em dobro ou ter esses dias compensados.
Ao
julgar o pedido improcedente, o juiz de primeiro grau lembrou que as
convenções coletivas de trabalho trazidas aos autos estabeleciam os
feriados como dias normais na jornada 12x36. Dessa forma, não incidiria,
a dobra pelo trabalho nesses dias.
O
trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG), mas o Regional também entendeu como válidas as convenções
coletivas que, em se tratando de jornada 12x36, consideraram os domingos
e feriados dias normais de trabalho, não incidindo o pagamento em dobro
do trabalho prestado nesses dias.
Jurisprudência
O
trabalhador, então, recorreu ao TST. O caso foi julgado pela Segunda
Turma da Corte no último dia 9. Por unanimidade, os ministros decidiram
dar provimento ao recurso. O relator do caso, ministro José Roberto
Freire Pimenta, lembrou em seu voto que, de acordo com o atual
entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal na última "Semana
do TST", o trabalho realizado em regime de escala de 12 horas de
trabalho por 36 de descanso acarreta o pagamento em dobro dos feriados
trabalhados.
O
ministro explicou que, no caso dos autos, o TRT registrou que a norma
coletiva da categoria estabelece que os feriados trabalhados no chamado
regime 12x36 são considerados dias normais e não ensejam pagamento em
dobro. Mas a negociação coletiva em análise encontra limites nos
direitos indisponíveis do trabalhador, assegurados em lei, disse o
ministro em seu voto. "Não se pode atribuir validade às normas coletivas
que determinaram pela impossibilidade do pagamento em dobro dos
feriados trabalhados", destacou o relator.
Nesse
ponto, o ministro lembrou que mesmo que a negociação coletiva seja
objeto de tutela constitucional, possui limites impostos pela própria
Constituição, que impõe o respeito aos princípios da dignidade da pessoa
humana e dos valores sociais do trabalho.
Além disso, o relator lembrou
que a própria Súmula 444, do TST, ao considerar válida a jornada 12x36,
impõe como condição que a sua adoção não pode excluir o direito à
remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
(Mauro Burlamaqui / RA)
Processo: RR 319-50.2011.5.03.0138
Fonte: TST
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