Duas soluções de consulta, publicadas pela Receita Federal no início de julho, trazem respostas às transportadoras sobre serviços que podem ou não gerar créditos de PIS e Cofins. As consultas tratam de três modalidades específicas: o aluguel de veículos, o rastreamento de cargas e automotores e o vale-pedágio no transporte de cargas. As respostas, porém, não foram as mesmas.
Na análise de especialistas, os questionamentos das empresas ajudam na percepção sobre o que a Receita Federal entende por essencialidade e relevância, nos termos do Recurso Especial nº 1.221.170, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata do conceito de insumos para créditos de PIS/Cofins.
Posicionamentos
Na Solução de Consulta Cosit 228/2019, a empresa relata que atua no ramo de prestação de serviços de transportes de cargas em geral em todo o país e que, para a realização das atividades, arca com custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, que compõem o valor final do frete fornecido aos clientes. A companhia destaca despesas como combustíveis, manutenção de veículos, seguros de carga, serviços de rastreamento e tarifas de pedágio.
Em relação ao pedágio cobrado nas estradas, a transportadora comunica que ela mesmo paga a tarifa, mesmo sendo de costume do mercado que o pagamento seja realizado pelo contratante do serviço de frete.
Neste caso, a Receita entendeu que os vale-pedágio obrigatórios “suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas, permitindo a apuração do crédito”. No entanto, o documento ressalta que não cabe, em uma situação de solução de consulta, averiguar a veracidade da informação.
Quanto ao rastreamento de cargas e veículos, a transportadora argumenta que a legislação brasileira obriga o transportador a realizar seguro de transporte em garantia à responsabilidade civil decorrente de perdas ou danos sobre a carga confiada para transporte.
A empresa explica ainda que para a contratação de serviço obrigatório da carga transportada é necessária também a contratação de monitoramento do veículo e da carga. Assim, o custo compõe o valor final final do frete e da receita decorrente.
Aluguel
Na Solução de Consulta nº 218, uma empresa relata que parte dos serviços prestados por ela é realizada com caminhões alugados de terceiros, suportados por contratos de locações. A empresa questiona se as despesas de aluguel dos caminhões utilizados nas prestações de serviços de transporte se enquadram no conceito de insumos, uma vez que integram o custo da empresa. Dessa forma, pergunta se o custo geraria crédito.
Neste caso, a Receita entendeu que a locação de veículos não pode se confundir com prestação de serviços e, portanto, não pode ser considerada insumo para cálculo dos créditos de PIS e Cofins.
Insumos essenciais e relevantes
Na análise de especialistas, o Recurso Especial nº 1.221.170, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), trouxe um paradigma importante sobre a abrangência do que era insumo para gerar crédito no PIS/Pasep e na Cofins. O tributarista Fábio Cury, do escritório Urbano Vitalino Advogados, explica que antes do entendimento do STJ havia divergências sobre o conceito de insumos, o que gerava dúvidas recorrentes dos empresários.
No entanto, ao adotar os princípios de essencialidade e relevância os critérios ficaram subjetivos. “O STJ deu dois critérios que, de alguma maneira, são vagos, não abrangem com clareza e não resolvem os problemas de todos os contribuintes. A análise ficou caso a caso”, argumenta.
O tributarista Eduardo Arrieiro, sócio no Arrieiro & Dilly Advogados, entende que a decisão do STJ aliada à uma solução consulta ajuda na previsibilidade em relação ao crédito. “Efeito prático: se um cliente me questiona sobre a possibilidade de apurar um crédito de PIS/Cofins sobre determinada despesa e eu acho uma solução Cosit sobre o tema dizendo que pode, eu fico tranquilo”, comenta.
“Agora, se ele me questiona sobre a possibilidade de apurar um crédito sobre determinada despesa, se seria insumo ou não, e eu não acho uma solução Cosit, eu não fico tranquilo, até porque o entendimento da Receita Federal tem sido bastante restritivo quanto ao que seria essencial e relevante”, complementa Arrieiro.
As duas soluções de consulta foram publicadas no dia 1º de julho no Diário Oficial da União. Embora elas respondam às empresas que fizeram o questionamento, especialistas explicam que ela é vinculante para a Receita Federal em relação a fatos exatamente iguais. Dessa forma, em situações similares os auditores da Receita devem seguir este entendimento.
FLÁVIA MAIA – Brasília
Fonte: Jota.info/
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