O presente verbete tem por finalidade apresentar elementos relacionados aos “Impostos Especiais”, cujo arcabouço normativo do Código Tributário Nacional – arts. 74 a 76 – apresentou sensível revogação (ou, em nosso entender, até mesmo não recepção constitucional), reduzindo-se à sua Seção II – Impostos Extraordinários –, que veicula, em conformidade com o art. 76 da referida codificação, o perfil do Imposto Extraordinário de guerra ou sua iminência. Apreendeu-se seu fundamento de validade na disposição do art. 154, II, da Constituição Federal, sendo de competência da União a sua instituição, compreendidos ou não em sua competência tributária – fato que dá ensejo à possibilidade dos fenômenos tributários da “bitributação” e do “bis in idem”. A classificação de extraordinário toma em conta a habitualidade dos gastos correspondentes, diferindo dos ordinários que são instituídos para fazer frente aos gastos públicos comuns do estado. Examinou-se – semelhanças e diferenças - entre o referido Imposto Extraordinário e a modalidade de empréstimo compulsório do art. 148, I, da Constituição Federal de 1988. Apontou-se, ainda, o caráter gradativo de sua supressão, acentuando a diferença do lapso temporal previsto no Código Tributário Nacional (cinco anos), não veiculada pela Constituição Federal de 1988. Por fim, à vista do seu caráter extraordinário/emergencial, apontou-se ser o Imposto Extraordinário excepcionado quanto ao alcance do princípio constitucional da anterioridade – de exercício ou nonagesimal –, conforme normatiza o art. 150, § 1º, da Constituição Federal.
Osvaldo Santos de Carvalho
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