O art. 3º do Código Tributário Nacional define o tributo como sendo “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Nesse sentir, tomando-se o tributo como norma que descreve no seu antecedente um evento lícito que quando ocorrido instaura um liame jurídico consistente no dever de pagar certa quantia em dinheiro de forma compulsória, instituir tributo é a tarefa legislativa de inserir na ordem jurídica leis veiculando tais tipos de normas.
Clélio Chiesa
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