No clássico de Steven Spielberg, Indiana Jones e a Última Cruzada, o arqueólogo Indiana Jones segue em uma missão perigosa para salvar seu pai, o professor Dr. Henry Jones (Sean Connery), que foi sequestrado por nazistas, e para tentar encontrar o lendário Santo Graal, cálice que Jesus teria usado na Última Ceia.
O contribuinte não passa por menores desafios…
Em tempos de baixa atividade econômica e, consequentemente, baixa arrecadação, os fiscos têm que se virar para levantar o máximo possível de recursos, diante de uma administração ineficiente e de despesas que não reduzem. A pressão sobre o fisco é grande e não pode ser esquecida.
Com uma Constituição repleta de normas tributárias e um portfólio grande de limitações ao poder de tributar, resta aos fiscos “alçar a criatividade”. E essa criatividade resulta, grande parte das vezes, em ônus aos contribuintes.
São normas confusas, ilegais, inconstitucionais, interpretações enviesadas, malabarismos hermenêuticos que dão inveja a contorcionistas e ilusionistas, além do aumento absurdo de autuações, em número e valor. Os autos de infração somam, hoje, montantes astronômicos, mas em sua composição, pasmem, estão em maior parte multa e juros, não o valor dos tributos.
Na manhã de 17 de junho, tive a honra de participar de um evento na Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, com o tema “IPI e Valor Tributável Mínimo: análise econômica, evolução histórica da legislação abstrata, da jurisprudência e da prática”, organizado pelos Professores Eurico de Santi e Lina Santin, oportunidade em que foi lançado livro de mesmo título.
O tema foi a interpretação e aplicabilidade da norma antielisiva da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, que determina uma base tributável mínima para o imposto, quando em transações entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas interdependentes. Esse tipo de instituto da base mínima é antigo e também utilizado, com suas devidas adaptações e circunstâncias, em outras jurisdições, como na Alemanha: a Regra de Base Mínima (Mindestbemessungsgrundlage) do IVA alemão (Umsatzsteuer).
Entretanto, o Fisco Federal e, em paralelo, o Conselho Federal de Recursos Fiscais – CARF, têm alterado entendimento antigo e sedimentado sobre a base tributável mínima, modificando o conceito de “preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente”. Se, até então e por muitos anos, “praça” era conhecida como os limites de um determinado município, Receita Federal e CARF têm passado a utilizar como “praça” qualquer local de comercialização, outras tantas vezes têm desconsiderado operações por inteiro, equiparando a indústria ao comercial-atacadista, adotando o preço do adquirente etc.
A estrutura do IPI, assim como sua base constitucional e legal, é uma das mais ricas em detalhes de todo o sistema: cada produto, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul, pode ter uma alíquota distinta, variável conforme a seletividade, essencialidade do produto; além das ad valorem, existem ad rem; valores mínimos, sistemas distintos de recolhimento, suspensão, monofasia etc. O que daria ao Fisco um dos maiores instrumentos de extra-fiscalidade de todo o sistema, auxiliando em ajustes e medidas sócio-econômicas, passou a ser um maquiavélico centro criador de insegurança jurídica, impedimento de negócios e limitação de investimentos.
O Fisco Federal vem, há muito, esticando a hipótese de incidência e os conceitos do IPI, para alargar o quantum tributável: há inúmeras situações em que instituem contribuintes fictícios, dando-lhes equivocadamente nomes de “equiparados”, como os revendedores de produtos importados, os atacadistas de cosméticos etc. (contribuinte é o industrial, que dá saída ao produto por ele produzido, e o importador, no desembaraço); não satisfeitos com a Constituição ter-lhes privado das operações de simples mercancia, objeto do ICMS, tentam puxar as bases das vendas dos meros comerciantes para aquelas dos industriais; inúmeros autos de infração surgem, pois auditores tentam interpretar conceitos técnicos de engenharia, química etc., para reclassificar produtos em códigos NCMs de tributação mais gravosa, mesmo em se tratando de item totalmente diverso; aumentando alíquotas ou mantendo alíquotas altas a itens essenciais, penalizando, por exemplo, produtos com funções terapêuticas ou medicinais (e.g. óculos de sol).
O contribuinte passa a viver uma grande aventura, pois qualquer entendimento que não esteja em linha com o do fisco, vem salpicado de multa de 75%, 150%, e juros SELIC. O Indiana Jones tributário – o contribuinte – tem pisado em solo movediço, em caminhos perigosos, mesmo naqueles que pensava pavimentados pela administração tributária, mas que por mudança abrupta de posicionamento por motivações fiscalistas, não mais representam transparente indicação.
Se o IPI sobreviverá a uma reforma tributária, não temos certeza. O que nos resta, porém, é clamar por maior segurança jurídica e pelo fim da saga com final feliz. No filme, Dr. Henry Jones se salvou, mas o Santo Graal se perdeu no abismo (e a Última Cruzada não foi o último filme da série…).
*Paulo César Teixeira Duarte Filho, sócio do Escritório Stocche Forbes
Fonte: Estadao.com.br/
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