A Secretaria de Estado da Fazenda, através da norma em questão, determina que a contribuição prevista no RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 196, § 1º, II, “e”, para usufruir do crédito presumido concedido na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, deverá ser efetuada em favor do Fundo Social (código de receita 3662).
(Portaria SEF nº 226/2018 - Pe/SEF SC de 09.08.2018)
Fonte: Editorial IOB
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