O Estado de Santa Catarina promoveu diversas alterações no RICMS-SC/2001, entre elas destacamos:
a) a inclusão do depositário estabelecido em recinto alfandegado ou do encarregado pela repartição aduaneira, quando o recinto alfandegado for por ela administrado, entre os responsáveis solidários pelo pagamento do ICMS e acréscimos legais;
b.1) a cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com inobservância das formalidades previstas nos arts. 40 e 41 do Anexo 9 do RICMS-SC/2001;
b.2) a comunicação de roubo, furto, perda ou extravio de ECF com inobservância das formalidades previstas no art. 181 do Anexo 5 do RICMS-SC/2001;
b.3) transações autorizadas por meio de solução de software ou dispositivo de hardware vinculado a terceiro, para registro de meio de pagamento;
b.4) existência de valores diferentes das saídas registradas pelo contribuinte, informados por instituições financeiras e não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro; por administradoras e credenciadoras de cartão de crédito ou débito, arranjos e instituições de pagamentos, facilitadores ou outros instrumentos de pagamento; e demais entidades similares prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico.
c) a inaplicabilidade da previsão que impõe ao substituto o recolhimento do imposto diferido quando promover operação sob regime de não incidência, às saídas interestaduais de óleo combustível e óleo lubrificante importados, amparadas pela imunidade, cujo imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro tenha sido diferido para a etapa subsequente;
d) a limitação da fiscalização ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional, por parte do Estado, apenas ao ICMS, enquanto não publicados a lei ou o convênio de que trata CF/1988, art. 37, XXII;
e) a inaplicabilidade da redução de multas em 70%, quando recolhidas no prazo previsto para apresentação de defesa prévia, às empresas optantes pelo Simples Nacional;
f) a inclusão de previsão para que a Sefaz repasse aos municípios, mediante convênio, as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito, débito e similares, para fins de recolhimento do ISSQN;
g) a inclusão, entre os requisitos para a concessão Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), quando o regime especial abranger mais de um estabelecimento do mesmo titular, de que todos os estabelecimentos beneficiários estejam credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC); e
h) a vinculação da utilização do aplicativo TTD para solicitação de pedido, alteração, prorrogação ou renúncia ao tratamento tributário, a prévio credenciamento no DTEC.
Além das alterações ao RICMS-SC/2001:
a) foram promovidos ajustes no Decreto nº 105/2007, que regulamenta o Programa Pró-Emprego, em especial quanto às informações a serem disponibilizadas ao Fisco e a definição das atividades relacionadas ao setor aeronáutico; e
b) foi revogado o § 2º do art. 22 do Decreto nº 2.977/2005, que autorizava o contribuinte a lançar, na escrita fiscal, um crédito adicional de até 10% do crédito efetuado em conta-gráfica em virtude de doação ao Fundosocial.
A norma em questão produz efeitos a contar da data de sua publicação, exceto quanto à revogação da autorização de lançamento de crédito adicional referente à doação ao Fundosocial, que produz efeitos retroativos a 29.12.2017.
(Decreto nº 1.683/2018 - DOE SC de 07.08.2018)
Fonte: Editorial IOB
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