Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que, as indenizações de seguro recebidas por pessoa jurídica, tributadas com base no lucro real, em virtude de sinistro de bem do seu ativo, são tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) somente pelo ganho de capital eventualmente apurado, decorrente do confronto da verba indenizatória com o valor contábil do bem no momento do sinistro, sendo indedutível, para fins de apuração do lucro real, e da base de cálculo da CSL o valor correspondente à baixa do bem destruído.
Vale ressaltar que, o esclarecimento trazido pela referida norma deve ser analisado conjuntamente com a Solução de Consulta Cosit nº 21/2018, a qual é vinculada.
(Solução de Consulta Cotir nº 99.003/2018 - DOU 1 de 05.07.2018)
Fonte: Editorial IOB
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