Os contratos de parceria entre os salões de beleza e os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador deverão ser submetidos à análise e homologação, perante 2 testemunhas, pelo Superintendente Regional do Trabalho (autoridade regional do Ministério do Trabalho - MTb) da Unidade da Federação na qual se dará a execução do referido contrato de parceria.
Para fins da citada homologação, os contratos de parceria deverão conter as seguintes cláusulas:
b) obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
c) condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
d) direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e a circulação nas dependências do estabelecimento;
e) possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias;
f) responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
g) obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
O Superintendente Regional do Trabalho, em caso de ausência de sindicato da categoria profissional, prestará assistência ao profissional-parceiro, com auxílio do Setor de Fiscalização do Trabalho (Sefit) e, na impossibilidade deste, da Seção de Relações do Trabalho (Seret), localizados no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho.
Lembra-se que, nos termos da Lei nº 12.592/2012:
a) o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria;
b) o contrato de parceria deve ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do MTb, perante 2 testemunhas;
c) o profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do MTb.
(Portaria MTb nº 496/2018 - DOU 1 de 05.07.2018)
Fonte: Editorial IOB
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