Contribuições sociais não podem ser calculadas sobre a folha salarial. Assim entendeu a juíza Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto, da 2ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, ao proibir a Receita Federal de fazer esse tipo de cobrança a uma corretora de seguros.
A empresa foi à Justiça contra a obrigação de recolher contribuições destinadas a salário educação, Sebrae e Incra sobre a folha de salários.
A Receita argumentou que a regra de imunidade limita-se a alcançar as receitas decorrentes da exportação de produtos e serviços. Sobre a contribuição ao Sebrae, por exemplo, disse que o Supremo Tribunal Federal já declarou constitucional o artigo 8º da Lei nº. 8.029/90, base jurídica da contribuição atacada (RE 396.266/SC).
A juíza, no entanto, afirmou que a contribuição ao Sebrae e Incra se tornaram materialmente incompatíveis com o texto constitucional a partir da emenda. “A partir da vigência da EC 33/2001, a competência do legislador ordinário para instituir o tributo em comento foi limitada”, disse. A decisão ainda determina a compensação pela cobrança dos últimos cinco anos.
Processo 0007954-10.2018.4.02.5001
Fonte: Conjur
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