Enquanto a seleção brasileira disputa a Copa no Mundo na Rússia, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) analisou pela primeira vez uma matéria tributária de grande interesse para os times de futebol nacionais como o Atlético Paranaense. Ainda que exerçam atividade de futebol profissional, os clubes podem usufruir da isenção concedida por lei federal a associações sem fins lucrativos?
Ao apreciar um processo do Furacão na última terça-feira (03/7), a 1ª Turma da Câmara Superior manteve a isenção. Por maioria de seis votos a dois, o colegiado entendeu que os clubes profissionais podem se enquadrar como associações sem fins lucrativos desde que impeçam a distribuição de lucros aos sócios e limitem a remuneração de diretores.
O processo não foi julgado em caráter repetitivo, e o resultado se aplica apenas ao Atlético Paranaense. Porém, o advogado do clube, Miguel Hilú Neto, do escritório Hilú, Custódio & Caron Batista, entende que o julgamento indica o posicionamento da turma em relação a esta matéria, que tende a ser aplicado a outros casos semelhantes se a composição for mantida.
A decisão muda a vida de todos os clubes
Miguel Hilú Neto, advogado que representou o Atlético Paranaense no Carf
Porém, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lembrou que um conselheiro representante da Receita Federal que votou a favor do contribuinte nesta matéria é suplente na Câmara Superior. Apesar de a vitória do clube ter ocorrido por seis votos a dois, a PGFN entende ser possível uma mudança no resultado de futuros julgamentos quando a Câmara Superior for composta apenas de julgadores titulares.
Outros times como o Corinthians e o Coritiba Football Clube, rival regional do Atlético Paranaense, também debatem no Carf autos de infração milionários que questionam o direito à isenção. A cobrança contra o time paulista, por exemplo, supera os R$ 487 milhões.
Associação sem fins lucrativos
O primeiro debate entre os conselheiros da turma se concentrou na possibilidade de times de futebol profissionais se enquadrarem na categoria de associação sem fins lucrativos, isenta de tributação segundo a lei nº 9.532/1997. Além dos quatro julgadores representantes do contribuinte, votaram de forma mais favorável ao clube os conselheiros Flávio Franco Correa e Fernando Brasil, da Fazenda Nacional.
No voto, Correa destacou o enunciado nº 534 do Conselho da Justiça Federal (CJF), segundo o qual as associações civis podem desenvolver uma atividade econômica desde que não haja finalidade lucrativa. Ou seja, para Correa, a fim de descaracterizar a associação civil, a fiscalização deve olhar para o destino da receita e não para sua forma de ingresso. Segundo o julgador, se o time reinveste o dinheiro nas atividades esportivas sem distribuir lucros, não há incompatibilidade entre a atividade de futebol profissional e figura da a associação sem fins lucrativos.
De forma semelhante, Brasil argumentou que a Receita Federal só poderia tributar as receitas próprias do clube caso demonstrasse a partilha dos lucros ou a remuneração para dirigentes acima do teto. Segundo o conselheiro, como o Carf entendeu que o Furacão cumpriu os requisitos, o time de futebol pode se organizar como associação civil.
Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que a principal atividade realizada pelo Atlético Paranaense tem intrínseco caráter econômico, o que seria incompatível com a figura da associação sem fins lucrativos.
Ou seja, a Fazenda vê como mercantis as atividades de negociação de jogadores, venda de bilheteria em estádios e renda com transmissão de jogos pela televisão. Ainda de acordo com a procuradoria, seria necessário que o objeto social da organização seja compatível com a figura da associação, a exemplo do que ocorre com entidades esportivas amadoras e clubes de bairro.
Lei Pelé
Apesar de a Câmara Superior ter permitido que os times de futebol se enquadrem como associações sem fins lucrativos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também se baseou na Lei Pelé (lei nº 9.615/1998) para argumentar que os clubes não são isentos.
A procuradoria ressaltou que a lei equipara times de futebol profissionais a sociedades empresárias notadamente para fins fiscais e tributários, independentemente de o clube se enquadrar como associação civil. Assim, a PGFN entende que este dispositivo da Lei Pelé obriga que os clubes sejam sujeitos ao regime tributário de uma empresa comum, que deve pagar o IRPJ e a CSLL, apesar de se enquadrarem como associações sem fins lucrativos.
A Fazenda entende que a Lei Pelé equipara clubes a empresas para fins tributários, o que obriga o pagamento do IRPJ e da CSLL
Porém, a maioria dos conselheiros da Câmara Superior considerou que esse artigo da Lei Pelé se refere a outras obrigações tributárias, a exemplo do recolhimento do PIS sobre a folha ou da retenção de contribuições destinadas à Seguridade Social. Com isso, também por maioria, a turma manteve a isenção de IRPJ e CSLL pleiteada pelo Atlético Paranaense.
Processo citado na matéria: 10980.726897/2011-23
Jamile Racanicci – Repórter de Tributário
Fonte Oficial: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/atletico-paranaense-nao-precisa-pagar-irpj-e-csll-diz-carf-04072018.
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