O Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a regulamentação do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), no âmbito da RFB, aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 1.784/2018, de acordo com os destaques adiante.
O produtor rural que aderir ao PRR poderá quitar os débitos a que se refere o caput do art. 2º da citada Instrução Normativa da seguinte forma:
b) parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de junho de 2018, com redução de 100% do valor correspondente aos juros de mora.
A desistência de impugnação ou de recurso administrativo, como condição para inclusão de débitos no PRR, cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial, deverá ser efetivada por meio da indicação dos débitos a serem incluídos no PRR, na forma prevista no Anexo I da mencionada Instrução Normativa, até o dia 30.04.2018.
A comprovação do pedido de desistência e renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade de atendimento do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 30.05.2018, mediante apresentação da 2ª via da correspondente petição protocolada ou de certidão da secretaria judicial que ateste a situação das referidas ações.
Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de junho de 2018, será aplicada a redução de 100% sobre os juros de mora.
O pagamento das parcelas, inclusive das vencíveis em abril e maio de 2018, deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no código de receita 5161.
A adesão ao PRR será formalizada mediante requerimento, que deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor até o dia 30.04.2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado.
Na hipótese de inclusão de débitos objeto de discussão judicial, o sujeito passivo deverá anexar ao requerimento a 2ª via da petição protocolada, referente à desistência da ação, ou da certidão da secretaria judicial, até o dia 30.05.2018.
O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1ª prestação, que poderá ser efetuado até o dia 30.04.2018.
(Instrução Normativa RFB nº 1.797/2018 - DOU 1 de 12.03.2018)
Fonte: Editorial IOB
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