A Medida Provisória nº 739/16, publicada no DOU de 08/07/2016, altera a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.
Dentre as alterações destacamos as seguintes:
O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
b) O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Na ausência de fixação do prazo descrito anteriormente, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
c) O segurado em gozo de auxílio-doença, incapaz de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.
O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
Além do exposto, fica instituído, por até 24 meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI).
O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS por cada perícia médica realizada nas Agências da Previdência Social, atendidos os seguintes requisitos:
- a perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória; e
- a realização das perícias médicas deverá representar acréscimo real à capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela respectiva Agência da Previdência Social.
Ressalta-se que o BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 por perícia realizada, na forma citada anteriormente
O BESP-PMBI gerará efeitos financeiros de 01/09/2016 a 31/08/2018, ou em prazo menor, desde que não reste nenhum benefício por incapacidade sem revisão realizada há mais de dois anos, contados da data de publicação da Medida Provisória nº 739/16.
O pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno não será devido no caso de pagamento do BESP-PMBI referente à mesma hora de trabalho.
Destaca-se ainda que o BESP-PMBI não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões, e não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens, nem integrará a base de contribuição previdenciária do servidor.
A GTPMBI poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), desde que as perícias que ensejarem o seu pagamento sejam computadas na avaliação de desempenho referente à GDAPMP.
No prazo de 30 dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 739/16, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre:
a) os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das citadas perícias médicas, para fins de concessão do BESP-PMBI;
b) o quantitativo diário máximo de perícias médicas nas condições previstas anteriormente, por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico e pela respectiva Agência da Previdência Social;
c) a possibilidade de realização das perícias médicas, em forma de mutirão; e
d) a definição de critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como: a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.
Salienta-se que ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos necessários à realização das perícias de que trata a Medida Provisória nº 739/16.
Ademais, a Medida Provisória nº 739/16 revoga o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, que trata sobre períodos de carência.
A Medida Provisória nº 739/16 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), ou seja, 08/07/2016.
Fonte: Editorial Cenofisco
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