domingo, 31 de julho de 2016

O ICMS e as Vendas Interestaduais de Automóveis para Test Drive

O Convênio ICMS nº 51/2000 foi criado para dividir entre o Estado de origem e o de destino o imposto relativo às saídas de veículos automotores diretamente do fabricante para o consumidor. Tais vendas podem se dar via internet, telefone ou mesmo por intermédio de concessionária situada no Estado destinatário, que nessa hipótese atua como prestadora de serviços para a montadora. Cientes de que pelo princípio da origem do ICMS – regra geral no ordenamento jurídico-brasileiro – as vendas diretas concentrariam a arrecadação nos poucos Estados em que situados os fabricantes de veículos automotores, acordou-se, via Confaz, em adotar parcialmente o princípio do destino nessas situações.

Contudo, nas hipóteses em que o destinatário final do veículo é a própria concessionária (caso do automóvel para test drive), não havendo um terceiro adquirente do veículo a quem este deva ser entregue, inexiste razão para não se aplicar, igualmente, o Convênio ICMS nº 51/2000, desde que atendidas as suas premissas: (a) veículo novo; (b) veículo entregue pela concessionária ao consumidor (in casu, a própria concessionária); e (c) operação sujeita ao regime de substituição tributária.

sexta-feira, 29 de julho de 2016

Conceito de tributo e sua divisão em espécies

A função do Estado, conforme a Declaração Francesa dos Direitos do Homem, é assegurar a felicidade dos seus cidadãos. Para tanto, concebeu-se o Estado Tributário Distribuidor que, em maior ou menor grau, tributa os que mais possuem para repassar — via serviços, bens ou mesmo pecúnia — aos que mais necessitam.

O tributo, sob o prisma econômico, deve sempre ser cobrado com base nos critérios de justiça, certeza, praticidade e economia na arrecadação, que são os conhecidos “cânones” de Adam Smith,68 regras de relevo para a tributação.

Assim, o real desafio do Estado Tributário Distribuidor atual é manter o seu status quo, atendendo às necessidades dos cidadãos e, ao mesmo tempo, assegurando certeza, justiça, praticidade e economicidade na tributação, que é o combustível-mor do ente estatal nos atuais tempos pós-modernos.

Veiculação de Publicidade e Propaganda na Internet

A tributação dos serviços de veiculação de publicidade e propaganda tem gerado candentes debates desde 2003, quando a atual lei de normas gerais do ISSQN veio a lume com um veto no item 17.07 (“Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio”) da lista de serviços tributáveis. A partir da hodierna LC nº 116/03, os Municípios restaram impedidos de cobrar imposto sobre a veiculação de publicidade e propaganda, cessando uma prática que vigorava desde o Decreto-Lei nº 406/68. Lado outro, os Estados imediatamente atentaram para a possibilidade de exigir o ICMS-comunicação sobre a referida atividade. Esse cenário levou, em um primeiro momento, a uma guerra arrecadatória no campo da veiculação de publicidade em outdoors físicos, até alcançar os serviços de inserção de publicidade e propaganda em páginas virtuais. Diante desse cenário, o presente trabalho se propõe a analisar o tema e estabelecer o fundamentos que afastam a incidência do ICMS sobre tais prestações, uma vez que, para acessá-las, é preciso que seja previamente prestado o serviço de comunicação propriamente dito, qual seja, o fornecimento de dados para navegação na internet.

Seletividade do IPI e Controle Jurisdicional: Possibilidade e Limites

A Constituição Brasileira, ao tratar do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), consagrou o princípio da seletividade em função da essencialidade em seu art. 153, §3º, I, segundo o qual os produtos devem ser tributados na razão inversamente proporcional à sua indispensabilidade. Em outros termos, de acordo com o mencionado princípio, quanto mais necessário for um bem, menor deve ser a carga tributária sobre ele incidente; lado outro, quanto mais supérfluo ele for, maior deve ser o ônus da tributação. Por essa razão, não só o Judiciário pode como deve analisar se a seletividade foi observada no IPI. Contudo, uma vez que uma alíquota seja considerada eventualmente incompatível com o princípio, ao órgão judicante não cabe fixar uma nova, mas apenas declará-la inconstitucional.

(In) Justiça na Tributação do Consumo: o que a OCDE tem a nos dizer

O consumo representa uma das mais importantes bases tributárias da atualidade, especialmente nos países em desenvolvimento. Para além da função meramente arrecadatória, vários estudos discutem outras finalidades para a tributação do consumo, dentre as quais se destaca a função redistributiva. Com base nisso, em Dezembro de 2014 a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE publicou relatório intitulado “The distributional effects of consumption taxes in OECD Countries”1, no qual argumenta que a tributação do consumo se mostra proporcional ou até mesmo levemente progressiva nos países estudados. O presente estudo discorrerá em linhas gerais sobre essa forma de tributação, dando enfoque ao citado relatório da OCDE, para discutir o seu método de análise e suas conclusões, bem como buscar alternativas para o estabelecimento de uma carga tributária mais justa.

O Direito como Plano e o Planejamento Fiscal

O trabalho se propõe investigar o planejamento da atividade fiscal (pelo Estado) e do custo fiscal das atividades econômicas (pelos contribuintes) à Luz da Plannig Theory of Law e da economia da confiança, desenvolvidas por S. J. Shapiro. Após breve introdução à teoria de Shapiro, será demonstrada a correlação entre a concepção do Direito como plano e o direito individual dos particulares de planejarem a sua ação e as suas vidas, desde que em conformidade com o plano social compartilhado.

Contribuinte poderá antecipar repatriação de ativos

A Instrução Normativa RFB nº 1.654/2016 - DOU 1 de 29.07.2016, acrescentou o parágrafo único ao art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254/2016, o qual tem por objetivo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

Tributos e Contribuições Federais: Convertida em Lei a MP 718/2016 que dispõe sobre a importação de bens destinados aos Jogos Rio 2016

Foi convertida na Lei nº 13.322/2016 - DOU 1 de 29.07.2016 a Medida Provisória nº 718/2016, que, entre outras disposições, versa sobre as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Destacamos:

Trabalho: publicadas normas sobre os processos administrativos de débito de FGTS e Contribuição Social

Através da Portaria nº 143/2016, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RS esclarece quais são os documentos necessários à comprovação de legitimidade e representação do signatário da defesa ou do recurso nos processos administrativos de autos de infração e de notificações de débito de FGTS e Contribuição Social.

As petições, defesas e recursos deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, contendo a identificação, a qualificação e o endereço dos interessados.

O conceito de insumos para o comércio e o novo posicionamento do Carf

As empresas varejistas podem ter os seus custos essenciais e inerentes relacionados diretamente às suas atividades comerciais enquadrados no conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e COFINS.

Em 19/05/2016, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento do CARF ao analisar um auto de infração que fora lavrado em face de uma rede de supermercados (Acórdão 3301-002.978), entendeu que com base no princípio da não-cumulatividade deveriam ser admitidos os créditos a título de insumos no caso das empresas que atuam no ramo do comércio, tendo em vista a qualidade meramente exemplificativa do texto constante no artigo 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03.


Vale esclarecer que a sistemática do regime da não-cumulatividade foi inserida em nosso ordenamento jurídico para o PIS e COFINS com a publicação das Leis 10.637/02 e 10.833/03, que indicaram em seus artigos 3º lista enumerativa das despesas que dariam direito a crédito para fins de apuração da base de cálculo de ambas as contribuições.

Tal sistemática não é nova no ordenamento jurídico brasileiro, tendo sido introduzida, inicialmente, para o IPI e para o ICMS, conforme disposto respectivamente nos artigos 155, §2º e 153, §3º, inciso II, da Constituição Federal.

Em ambos os casos, a Constituição Federal determina que a não cumulatividade será traduzida na compensação do que for devido em cada operação com o montante recolhido nas anteriores. Nessa medida, a não cumulatividade tem como intuito desonerar a circulação ou produção de mercadorias, conforme o caso, evitando a “incidência em cascata” dos referidos tributos.

Cabe esclarecer que, a despeito de a Constituição não definir expressamente o conceito de não-cumulatividade, tal fato não autoriza que a definição da questão seja delegada ao legislador ordinário, pois conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Se o legislador ou o aplicador da regra pudessem delinear, ao seu talante, o campo de restrições a que estão submetidos, através da redefinição das palavras constitucionais, assumiriam, destarte, a função de constituintes.”

Portanto, a ausência de definição expressa não autoriza a conclusão de que o conteúdo do conceito de não-cumulatividade deva ser delimitado no âmbito infraconstitucional. Bem ao contrário, esse silêncio decorre da prévia existência desse conceito, que, assim, foi incorporado implicitamente ao texto constitucional.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora esse entendimento, conforme asseverou recentemente o Juiz Federal Leandro Paulsen quando do julgamento da Apelação Cível 0000007.25.2010.404.7200:

“(…) o legislador não é livre para definir o conteúdo da não-cumulatividade. Seja com suporte direto na lei ordinária (não havia vedação a isso) ou no texto constitucional (passou a haver autorização expressa), certo é que a instituição de um sistema de não cumulatividade deve guardar atenção a parâmetros mínimos de caráter conceitual. A não-cumulatividade pressupõe uma realidade de cumulação sobre a qual se aplica a sistemática voltada a afastar os seus efeitos. Lembre-se que, forte na não-cumulatividade, as alíquotas das contribuições foram mais do que dobradas (de 0,65% para 1,65%, de 3% para 7,6%), de modo que os mecanismos compensatórios tem de ser efetivos.” (grifos nossos)

Pois bem, paralelamente ao que ocorre com o ICMS e IPI, a não-cumulatividade de PIS e COFINS deve ser entendida, do ponto de vista constitucional, como uma sistemática voltada à desoneração da receita ou faturamento.

Assim, segundo o regime de apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS, os contribuintes ficaram autorizados a descontar da base de cálculo das referidas contribuições créditos calculados em relação à bens de revenda, insumos, energia elétrica, aluguéis, despesas financeiras, ativo imobilizado, edificações e devoluções de bens, entre outros.

Desta feita, resta inquestionável no plano constitucional, que deve ser respeitado pela administração pública o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS na forma como realizado por diversos contribuintes, já que na maioria das vezes as despesas questionadas pelas autoridades administrativas se caracterizaram como imprescindíveis para a realização de sua atividade empresarial, não havendo como desconsiderá-las para fins de apuração do PIS e a COFINS, sob pena de tais tributos incidirem sobre base de cálculo superior ao mero valor agregado em etapa posterior.

Nesse sentido, à luz do artigo 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, que prevê as hipóteses que possibilitam a apuração de créditos de PIS e de COFINS pela pessoa jurídica, infere-se que qualquer bem ou serviço aplicado ou consumido na produção ou fabricação ou comercialização do produto dá ensejo ao creditamento para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Ou seja, de acordo com o regime da não-cumulatividade, é assegurado às pessoas jurídicas a ele sujeitas o direito a créditos de PIS e de COFINS, os quais serão calculados, entre outros, com relação: (a) à despesas com aluguéis de imóveis, máquinas e equipamentos; (b) à despesas com energia elétrica; (c) aos bens adquiridos para o ativo imobilizado, (d) aos encargos de depreciação dos bens registrados no seu ativo imobilizado e (e) aos bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, nos termos do artigo 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.

Com relação às despesas desconsideradas como insumo, inicialmente, é importante destacar que, de acordo com o regime da não-cumulatividade, darão direito a crédito de PIS e de COFINS as despesas com bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção e fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

Nem poderia ser diferente, haja vista que insumo é vocábulo oriundo da Ciência Econômica, tendo o seguinte conceito: “a quantidade de bens e serviços que entra no processo de produção; dados de entrada; inserir dados”.

Após muita discussão, diante das possíveis dúvidas acerca do conceito de insumo para fins da apuração de créditos de PIS e de COFINS, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que, dada a sistemática da não-cumulatividade dessas contribuições, tal conceito não deve ser entendido de forma tão restritiva como pretendido pelas referidas Instruções Normativas, devendo abranger se não todas as despesas necessárias da pessoa jurídica, ao menos, os custos essenciais e inerentes relacionados diretamente ao processo produtivo.
Contudo, as empresas comerciais/varejistas que são muito importantes para a economia, vinham sendo excluídas dessa discussão sobre a possibilidade de apuração de créditos de PIS e de COFINS das despesas com bens e serviços utilizados como insumo em suas atividades, em face do entendimento das autoridades administrativas de que a hipótese prevista seria destinada unicamente a pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços, conforme disposto na Solução de Consulta 42/13.

Tal entendimento vinha sendo seguido por grande parte da jurisprudência administrativa e judicial, o que denota a notória relevância deste tema para o direito tributário e para o processo administrativo fiscal no auxílio em imprimir maior transparência e segurança jurídica de suas decisões, além de incrementar o diálogo entre a administração tributária e os contribuintes.

No entanto, quando do julgamento pelo CARF do caso da Magazine Luiza em 12/11/2014, o Conselheiro Luiz Rogério Sawaya proferiu declaração de voto no sentido de que a atividade econômica geradora de receitas (base de cálculo do PIS/COFINS) não se resumiria à industrialização, mas sim a todo tipo de exercício, o que compreenderia a venda de bens (atacado/varejo), prestação de serviços, e a realização de outras atividades que classicamente não se subsumiriam aos atuais critérios jurídicos de classificação da atividade de comercialização e prestação de serviços.

Esse entendimento baseado no artigo 195 da Constituição Federal ganhou força no CARF e culminou no entendimento dos julgadores de que o princípio da não-cumulatividade teria status constitucional o que culminaria na impossibilidade de sua limitação através de legislação inferior. Nesse sentido, deveria ser admitido o conceito de insumo na legislação para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS para empresas que atuam no ramo do comércio, em face da inteligência de que seria meramente exemplificativa a lista constante no referido artigo 3º.

Diante do exposto, independentemente do ramo de negócio deve ser analisado pelas autoridades administrativas e contribuintes, cada caso concreto com foco na atividade específica desenvolvida pela empresa para que se possa avaliar o enquadramento no conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS.

Por Allan George de Abreu Fallet
Mestrando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas; Especialista em Tributação Internacional pela Northwestern University e Universiteit Leiden, em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público e em Processo Administrativo Fiscal pela Associação Brasileira de Direito Financeiro. Coordenador Tributário do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados e Membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB em São Paulo.

Fonte: Jota

Correção monetária de condenações à Fazenda pela TR volta à pauta do Supremo

Ao retomar os seus trabalhos no próximo dia 1º de agosto, o Supremo Tribunal dará continuidade ao julgamento da constitucionalidade (i) da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública e (ii) dos juros de poupança (0,5% ao mês) incidentes no período denominado “pré-precatório”. A discussão não se limita aos débitos de natureza tributária, mas abrange todas as condenações impostas à Fazenda Pública e compreende a definição dos índices aplicáveis desde a ocorrência do evento que fundamentou a condenação até a realização da conta na execução.

Limite de isenção de US$ 50 para importações via postal por pessoa física é ilegal

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu a ilegalidade da fixação de limite de isenção, no valor de US$ 50, para importações realizadas por via postal. O Colegiado também declarou ilegal a exigência de que a isenção fosse aplicada somente às remessas de mercadorias enviadas por pessoas físicas. A decisão tomada na sessão do dia 20 de julho, em Brasília, torna ilegal a aplicação da Portaria nº 156/99, do Ministério da Fazenda, e da Instrução Normativa nº 96/99, da Receita Federal.

Carf admite ágio em operação com empresa veículo

Empresas com processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que envolvem o uso de ágio e das chamadas empresas veículo, ganharam um importante precedente no órgão, que contraria casos já julgados com operações semelhantes. A decisão da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção é favorável à Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (Cteep).

Apesar do emprego de empresas veículo – criada para auxiliar operações societárias – ser comum, a estratégia é vista com desconfiança e muitas vezes "condenada" pela Receita Federal. Por isso, advogados destacam a importância da decisão. A autuação questionada pela companhia se refere a operações realizadas entre 2006 e 2007.

Juiz aceita estoque como garantia em execução fiscal

Uma empresa do setor químico conseguiu que os bens do seu estoque fossem aceitos como garantia em uma execução fiscal estadual. A 1ª Vara de Fazenda Pública de Camaçari (BA) seguiu a argumentação da companhia de que o produto oferecido tem liquidez e que teria dificuldade, devido à crise financeira, em obter um seguro garantia – um dos recursos aceitos pelo Fisco.

A decisão reacende uma discussão antiga no Judiciário. Bem aceito nas décadas de 80 e 90, os estoques das empresas passaram a ser vetados nos tribunais devido à dificuldade do Fisco em receber os recursos ao fim dos processos de execução.

Contrato de Trabalho a Tempo Parcial – Férias

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

A Constituição Federal estabelece uma jornada normal de trabalho de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais considerando, em média, 5 semanas no mês (44 horas x 5 semanas).

Para o contrato de trabalho a tempo parcial a jornada normal mensal, considerando uma jornada de 25 horas semanais, será de 125 horas (25 horas x 5 semanas).

Contrato de Estágio – Regras

A Lei que regulamenta o trabalho do estagiário atualmente é a Lei 11.788/2008 a qual estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.

Considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Depósito Recursal – Novos Valores – A Partir de Agosto/2016

O TST publicou, por meio do Ato TST 326/2016, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2015 a junho de 2016, serão de:

Finanças aprova redução da burocracia para abertura de empresa

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou, no último dia 13, o Projeto de Lei (PL) 3687/12, do deputado Irajá Abreu (PSD-TO), que busca reduzir a burocracia na abertura de empresas no Brasil.

O texto autoriza a Receita Federal a firmar convênios com os conselhos regionais de Contabilidade para criar um banco de dados de contabilistas. A ideia é que esses profissionais fiquem habilitados a inscrever empresas por meio eletrônico, sem uso de papel, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no cadastro único de contribuintes.

ICMS - A empresa prestadora de serviços de transporte de cargas e o questionamento referente ao direito ao crédito fiscal dos produtos aplicados na prestação de serviço

Não obstante a incessante elaboração normativa e jurisprudencial decorrentes dos frequentes e intensos conflitos ocorrentes na relação Fisco/contribuinte, muitas questões ainda não estão esclarecidas, máxime quanto ao direito ao crédito fiscal por parte das empresas prestadoras de serviços de transporte de cargas quando da aquisição de combustível, pneu, óleo lubrificante, peças de reposição e veículos novos, assim, os comentários aqui tecidos terão como norte a análise da possibilidade legal do aproveitamento ou não do crédito fiscal por parte das empresas prestadoras de serviços de transportes de cargas.

Decadência - Lacuna no caso de glosa de crédito de ICMS em hipótese de saldo credor

Decadência e prescrição em matéria tributária têm vasta bibliografia e jurisprudência. Há livros inteiros tratando apenas desta matéria e suas aplicações. Nem por isso todas as questões que circundam tais institutos estão pacificadas ou são amplamente analisadas no meio jurídico. Ao menos é o que ocorre com uma situação fática muito particular, ainda que bastante recorrente, que é a /contagem do limite para lançamento (decadência) ou cobrança (prescrição) de tributo decorrente da glosa de crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ("ICMS") em hipótese de saldo credor.

ITBI e desincorporação resultante de redução de capital

A partir deste artigo passaremos a disponibilizar semanalmente um dos temas controvertidos em matéria de ITBI que foram objetos de exame na 2ª edição do nosso livro ITBI doutrina e prática lançado em 2016 pela Editora Atlas.

O tema em epígrafe não é pacífico e tem gerado dúvidas e incertezas porque não há no Código Tributário Nacional uma norma específica regulando essa matéria, pelo que se impõe uma interpretação sistemática dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes.

Destaques DOU - 29/07/2016


Altera as Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, para dispor sobre o controle de dopagem, 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016, 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e 8.010, de 29 de março de 1990; e dá outras providências.


Reajusta a remuneração dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.


Altera a Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015, que estabelece normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), credenciamento de seus representantes nos casos de dispensa de habilitação e credenciamento de representantes no Sistema Mercante


Altera a Portaria SRRF06 nº 363, de 10 de junho de 2014, que transfere competência para a prática das atividades aduaneiras no âmbito de jurisdição das unidades da 6ª Região Fiscal e dá outras providências.


O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, INTERINO, ouvidos previamente os MINISTROS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA FAZENDA e DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, todos no desempenho das atribuições de integrantes-titulares do Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos - CIEP, criado pelo Decreto no 7.920, de 15 de fevereiro de 2013, considerando o que consta nos autos do Processo no 21000.035667/2016-79, resolvem:

Art. 1° Fica aprovada a proposta dos representantes da Câmara Técnica do CIEP que, na reunião virtual de 20 de julho de 2016, deliberaram sobre a venda direta de milho, no Programa Venda Balcão, realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento- Conab:


O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 29 do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, com redação dada pelo Decreto nº 6.341, de 3 de janeiro de 2008, e pelo inciso IV do art. 39 do Anexo I dos Regimentos Internos das SRTE, aprovados pela Portaria MTE nº 153, de 12 de fevereiro de 2009, e

CONSIDERANDO que a demonstração de legitimidade nos processos administrativos de autos de infração e de notificações de débito de FGTS e Contribuição Social possui feição própria, distinta do processo judicial, determinada pela Lei 9784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, especialmente o art. 9º e art. 63, III, e pela Portaria MTE 854/2015, nos artigos 28, 29 e 37; e tal diferença de tratamento decorre da inviabilidade de controle da legitimidade de representação pela parte contrária, dada à característica bilateral do processo administrativo; 
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer quais são os documentos necessários à comprovação de legitimidade e representação do signatário da defesa ou do recurso nos processos administrativos de autos de infração e de notificações de débito de FGTS e Contribuição Social: resolve:


Art. 1º As petições, defesas e recursos deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, contendo a identificação, a qualificação e o endereço dos interessados.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 26 de julho de 2016.



Na cláusula terceira do Convênio ICMS 53/16, de 8 de julho de 2016, publicado no DOU de 14 de julho de 2016, Seção 1, páginas 21 a 25, onde se lê: "II - os itens 7.1, 9.0, 17.0, ...;" , leia-se: " II - os itens 9.0, 17.0, ...". No Despacho do Secretário Executivo nº 124/16, de 27 de julho de 2016, publicado no DOU de 28 de julho de 2016, Seção 1, página 19, onde se lê: "... nas operações com produtos alimentícios.", leia-se: "... nas operações com produtos alimentícios, a partir de 1º de setembro de 2016".

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Critério espacial e sujeição ativa do ICMS incidente no serviço DTH (Direct to Home) de Televisão por Assinatura

A prestação desse serviço encontra, portanto, complexidades espaciais relevantes: prestador e tomador estão, muitas vezes, em estados diferentes e, por isso mesmo, há margem para o conflito das pretensões fiscais dos estados em que estejam cada uma das figuras que compõem o negócio jurídico tributado pelo ICMS. Essa questão ganhou especial relevância e atenção da doutrina e jurisprudência com as recentes iniciativas de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul que passaram a cobrar o tributo no local em que esteja estabelecido ou domiciliado o tomador do serviço, calculando-o sobre o valor integral fixado no contrato. Tal tomada de posição faz-se em sentido oposto aos estados nos quais estão situados os estabelecimentos dos prestadores de serviço, que continuam exigindo os montantes dos contribuintes que, nesse conflito, não têm certeza de qual deve ser o procedimento correto para apurar o montante que devem e – especialmente – a quem devem. (…).

Consolidação dos parcelamentos previdenciários do último Refis termina amanhã

O prazo para a consolidação dos parcelamentos previdenciários de débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN se encerra amanhã, dia 29 de julho, às 23h59min59s (horário de Brasília).

Do total de 134.698 optantes, até as 9 horas desta manhã, apenas cerca de 66 mil haviam concluído os procedimentos para consolidação de todas as modalidades dos parcelamentos previdenciários do último Refis (art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014).

Credibilidade se conquista com contabilidade

O mundo tal como conhecemos está completamente baseado nos sistemas político e financeiro que desenvolvemos ao longo de séculos. Nos últimos anos, temos observado profundas transformações nestes dois pilares da sociedade moderna. Os setores público e privado vêm sendo cada vez mais pressionados a apresentar soluções de governança melhores e mais transparentes. Afinal, ambas são organizações que lidam frequentemente com riqueza e transação de bilhões de capitais, o que, invariavelmente, acaba abrindo espaço para casos de corrupção e fraudes. No Brasil, por exemplo, estamos acompanhando de perto o desenrolar da maior crise gerada por estes fatores, com investigações e mandados de prisão estampando quase que diariamente a capa dos principais jornais do País e do mundo. O resultado não poderia ser outro senão o comprometimento da legitimidade política e econômica do País, enfraquecimento das instituições e insegurança do mercado, principalmente, por parte dos investidores internacionais. Por isso, a adoção de controles eficientes deve ser uma prioridade para empresas e governos, para impedir manipulações com a finalidade de beneficiar terceiros à custa da população ou de uma corporação. E um dos métodos de fiscalização é a contabilidade, que, atualmente, também se tornou um instrumento fundamental na prevenção e no combate às ilegalidades. Quem nunca organizou e realizou controles acerca de seus gastos pessoais? O simples fato de regularizar-se financeiramente e obter controles em torno disso, planejando-se quanto aos seus gastos particulares, amplia a importância acerca da contabilidade. E isso não é diferente dentro de uma organização. Dentro de uma empresa, a contabilidade é o que nos ajuda a compreender a saúde da companhia, ordenando os passos futuros e contribuindo na tomada de decisões em prol de seu crescimento. Também é com a contabilidade que será possível visualizar e analisar os bens, direitos e obrigações que fazem parte do patrimônio da companhia. Nos registros contábeis se encontra o coração da empresa. São neles onde estão todos os atos e fatos. Se as ações dos administradores são corretas, seguindo os princípios da contabilidade, com registros adequados e com suporte aos fatos, a transparência é notória e reconhecida pelo mercado. Se a prática contábil não é realizada com seriedade pelos administradores, a empresa fica sujeita a riscos fiscais, multas e até mesmo uma possível falência.  A contabilidade entra em cena de forma a determinar o que houve de fato. E quando atrelados a bons controles, os risco de erros são mitigados, prevendo a realização de procedimentos indevidos. Além disso, é uma garantia de que os processos são saudáveis. Adotar medidas de prevenção e combate à fraude dentro de uma organização pode ser custoso na visão do empresariado. Porém, mais custoso ainda podem ser as irregularidades, que, quando descobertas, acabam sujando o nome da corporação. Em tempos em que corruptos e fraudadores estão sendo investigados em todas as esferas da sociedade, é preciso implantar controles internos precisos e eficazes, que servirão como ferramenta gerencial para os administradores e bússola para uma empresa crescer e angariar confiança do mercado. É importante, nos dias de hoje, em que a questão da transparência nas empresas é tão fundamental, seguir regras restritas na área contábil, garantindo não só a administração correta dos ativos, mas evitando problemas futuros que comprometam a imagem da empresa.

por Daiane Nabuco - Diretora da FTI Consulting

Equipamentos de Proteção Individual (EPI) - Normas Técnicas de Ensaios

Por meio da Portaria SIT/MT nº 555/16 (DOU de 28/07/2016) foi alterado o item 1.2.2 do Anexo I da Portaria SIT nº 452/14, que estabelece as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) enquadrados no Anexo I da NR-6, e dá outras providências.

Assim, serão aceitos relatórios de ensaios, emitidos em nome do fabricante do tecido das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico e fogo repentino, para avaliação do desempenho têxtil.

Candidatos deverão contratar profissional de Contabilidade

Partidos e candidatos são obrigados a contratar contador e advogado nas eleições deste ano, lembra presidente do Conselho Federal de Contabilistas, professor Martônio Coelho. A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) torna obrigatória a contratação de profissionais de Contabilidade e Advocacia. Essa ação é essencial para que o político possa assumir o cargo uma vez eleito, ou mesmo ter a chance de se candidatar posteriormente sem responder processos perante a Justiça Criminal ou Eleitoral.

ICMS-SC: Substituição tributária com bebidas e com produtos farmacêuticos e outras alterações no RICMS-SC/2001

Por meio do Decreto nº 800/2016 - DOE SC de 27.07.2016, o Estado de Santa Catarina promoveu diversas alterações no RICMS-SC/2001.

ICMS-SC: Microprodutor primário novo tratamento favorecido e simplificado

Por meio da Lei nº 16.971/2016 - DOE SC de 27.07.2016, o Estado de Santa Catarina instituiu novo tratamento favorecido e simplificado para o microprodutor primário do Estado de Santa Catarina, formulado e executado como parte da política de apoio e desenvolvimento socioeconômico da agricultura familiar, do turismo rural e da pesca artesanal, abrangendo as obrigações tributárias, a vigilância sanitária, a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e a conservação ambiental.

Novas tabelas do Supersimples escondem surpresas

Idealizado para facilitar a vida das micro e pequenas empresas há 10 anos, o regime simplificado passa por mudanças no Congresso, onde acabou se enroscando no emaranhado tributário

O Senado aprovou recentemente mudanças no Supersimples. Com isso, foram criados mecanismos para estimular mais empresários a adotarem esse regime de recolhimento. O teto para enquadramento foi ampliado e suas tabelas de alíquotas reestruturadas para permitir que as empresas cresçam sem enfrentar grandes sobressaltos de impostos.

Coluna Carf: lucros no exterior

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) formalizou o acórdão de número 9101-002.332, por meio do qual se discutiu a exigência de “IRPJ e CSLL incidentes sobre os lucros auferidos por empresa domiciliada na Holanda e controlada pela (… “controlada no exterior“), e por empresa domiciliada nas Ilhas Cayman, também controlada pela recorrente“. A decisão ainda não é definitiva em esfera administrativa fiscal.

O recurso especial julgado analisou as seguintes razões de defesa:

VGM – A nova regulação de pesagem de contêineres

Entraram em vigor no último dia 1º de julho as novas regras de pesagem de contêineres provenientes de emenda à Safety of Life at Sea Convention – SOLAS 1974 (Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar) da International Maritime Organization – IMO (Organização Marítima Internacional). As regras foram publicadas no Brasil por meio da Portaria nº 164 da Diretoria de Portos e Costas – DPC.

O problema da determinação da base de cálculo na regularização de capitais

Um programa de regularização fiscal bem constituído tem o poder de direcionar comportamentos e pode gerar benefícios tanto ao governo que o institui quanto ao contribuinte que se encontra situação irregular. É certo, contudo, que outros fatores podem influenciar positivamente na adesão a um compliance programme, como, por exemplo, a previsão de acirramento da fiscalização nos próximos anos.

No caso do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), são inúmeras as críticas que têm sido veiculadas em meios especializados – muitas no sentido da existência de omissões e ambiguidades que causariam insegurança jurídica. Apesar disso, as últimas informações dão conta de que a Receita Federal do Brasil já teria arrecadado o equivalente a US$ 4 bilhões aos cofres da União.

5 indicadores de desempenho para medir seu sucesso

Você já avalia os seus resultados por meio de indicadores de desempenho? Caso a resposta seja negativa, saiba que essa é a ação que pode estar faltando para que tenha pleno controle do seu negócio. Basicamente, os indicadores de desempenho são métricas importantes para a empresa. Esses dados são usados não só para a realização do planejamento estratégico do negócio, como também são indispensáveis durante o monitoramento — afinal, é preciso bons parâmetros para avaliar cada atividade.

Estágios evolutivos da contabilidade gerencial que preponderam em um polo industrial moveleiro

O International Federations of Accountants (IFAC) identificou quatro estágios evolutivos da contabilidade gerencial. Este estudo objetiva investigar os estágios evolutivos da contabilidade gerencial que preponderam em um polo industrial moveleiro. Para tal realizou-se pesquisa descritiva a partir de uma survey, tendo como população as 73 indústrias associadas ao Sindicato das Indústrias da Construção e do Mobiliário de São Bento do Sul, SC, Brasil, e uma amostra não-probabilística de 15 indústrias. Os resultados da pesquisa mostram que os artefatos da contabilidade gerencial com mais de 60% de indicações como projeto implantado são: simulações de rentabilidade dos produtos; custo dos produtos pelo custeio por absorção; acompanhamento da evolução dos indicadores não financeiros; índices econômico-financeiros como Return of Investment (ROI); Retorno sobre o Patrimônio Líquido (RSPL) e índices de liquidez; redução do custo na fase de projeto de novo produto; planilhas de custos logísticos. Os artefatos que tiveram percentuais acima de 60% de indicações como projetos não implantados são: Custeio Baseado em Atividades (ABC); geração de relatórios por Business Inteligence (BI); Balanced Scorecard (BSC); Economic Value Added (EVA); preço de transferência e Just-in-time (JIT).

Modelo de previsão de value at risk utilizando volatilidade de longo prazo

Tendo em vista a importância  do Value at Risk (VaR) como medida de risco para instituições financeiras e agências de risco, o presente estudo avaliou se o modelo ARLS é mais preciso no cálculo do VaR de longo prazo que os modelos tradicionais, dada sua maior adequação para a previsão da volatilidade. Considerando a utilização do VaR pelos agentes de mercado como medida de risco para o gerenciamento de portfólios é importante sua adequada mensuração. A partir de dados diários dos mercados de ações e cambial dos BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul) foram calculadas as volatilidades  futuras para 15 dias, 1 mês e 3 meses. Em seguida, calculou-se as medidas tradicionais de avaliação da precisão do VaR. Os resultados sugerem a superioridade do modelo ARLS para a previsão da volatilidade cambial, capaz de prever corretamente o número de violações em 33% dos casos, enquanto os modelos tradicionais não obtiveram um bom desempenho. Com relação ao mercado acionário, os modelos GARCH e ARLS apresentaram desempenho similar. O modelo GARCH é superior considerando a perda média quadrática. Esses resultados apontam para a escolha do modelo ARLS no cálculo do VaR de portfólios cambiais devido a maior precisão alcançada. Ajuda assim os agentes de mercado a melhor gerirem o risco de suas carteiras. Em relação ao mercado acionário, em função do desempenho similar dos modelos GARCH e ARLS, o modelo GARCH é o mais indicado devido a sua maior simplicidade e fácil implementação computacional.

Crítica Metodológica e Epistemológica de Pesquisas Contábeis Experimentais Publicadas no Brasil

Neste artigo, analisou-se 17 pesquisas experimentais publicadas em periódicos brasileiros de contabilidade entre 2006 e 2015, com o intuito de desenvolver uma crítica tanto metodológica quanto epistemológica desses artigos. Primeiramente discuto as características metodológicas dos experimentos e as principais ameaças de validade que enfrentam, analisando como os artigos selecionados lidam com tais ameaças. De modo geral, esta análise evidencia uma falta de consideração sobre a validade dos construtos utilizados, uma dificuldade em se desenvolver experimentos internamente válidos e uma incapacidade de expressar confiança na aplicabilidade dos resultados a contextos que não os experimentais. Em segundo momento, comparo a perspectiva teórica positivista comum a esses artigos com concepções construcionistas das ciências sociais e os critico, tendo por base tais noções. Sustento que esses artigos são caracterizados por uma abordagem behaviorista, uma noção reificada de subjetividade, desconsideração às especificidades culturais e históricas e comprometimento axiológico com a submissão, em vez da emancipação das pessoas em relação ao controle gerencial. O artigo pretende contribuir com a literatura contábil nacional de duas maneiras: alertando sobre os desafios enfrentados na condução de desenhos experimentais adequados e mostrando como as pesquisas contábeis experimentais podem ser problemáticas sob um ponto de vista epistemológico, visando promover um debate interparadigmático que desperte uma maior consciência sobre o assunto e mais robusta consideração de tais aspectos por parte de futuros pesquisadores.

5 erros de gestão que todo empreendedor deve evitar

Uma ideia para um negócio pode dar origem a uma empresa de sucesso se conduzida da maneira correta. Um empreendedor que tem esse objetivo sabe da importância de acertar nos aspectos mais estratégicos, mas será que isso garante que ele fique livre de situações adversas?

Ao analisar os erros de gestão de outros empreendedores, você aprende com eles e tem a garantia de que não irá passar pelos mesmos problemas durante a história da sua empresa. Com esse conhecimento, é possível tomar decisões melhores, direcionar o foco para as áreas corretas e se concentrar no caminho para o sucesso.

Veja abaixo 5 erros de gestão que todo empreendedor deve evitar:

40 termos contábeis que todo contador precisa conhecer

Ativo, depreciação, acionista, lucro… A Contabilidade é uma ciência que envolve diversos conceitos. São tantas definições que até os profissionais mais experientes recorrem a consultas para passar os dados mais assertivos aos usuários da informação.

Pensando nisso, o conteúdo de hoje é um pequeno glossário dos 40 termos contábeis mais utilizados na rotina de um contador e mais comentados em livros e revistas do gênero. Aproveite!

O PIS e a Cofins na própria base

A Lei nº 12.973/2014, ao alterar as leis que tratam do PIS e da Cofins, dispôs que tais contribuições devem incidir sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, valendo-se, para tanto, da definição contida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77.

A teor do artigo, a receita bruta compreende (I) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (II) o preço da prestação de serviços em geral; (III) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (IV) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. O parágrafo 5º do referido dispositivo prevê que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes [...]".

Débitos de ICMS e ISS encaminhados para inscrição em Dívida Ativa

Informamos que os débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2013, devidos aos entes federados listados no arquivo anexo, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB em 01/07/2016, foram transferidos aos respectivos estados e municípios para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

IPTU incide sobre área considerada de expansão urbana, mesmo sem melhorias

Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm entendimento de que, se lei municipal torna uma área urbanizável ou de expansão urbana, a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é válida.

O assunto é tema da ferramenta Pesquisa Pronta, que publicou várias decisões sobre o assunto. Segundo os ministros, a jurisprudência nesse sentido é firme, não existindo nenhuma ilegalidade na cobrança nos casos julgados.

Tribunal disponibiliza 20 novos temas da Pesquisa Pronta

A Pesquisa Pronta, ferramenta de busca de temas julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), disponibilizou 20 novos assuntos em seu banco de dados neste mês de julho. A consulta permite o acesso a uma seleção de acórdãos e súmulas do STJ relacionados aos temas e facilita o trabalho daqueles que buscam conhecer os entendimentos aplicados no âmbito do Tribunal da Cidadania.

Os interessados poderão conhecer o entendimento dos colegiados que compõem o STJ em relação aos seguintes assuntos:

Tribunal avalia pagamento de débito tributário como causa de extinção da punição

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisões que consideram como causa de extinção da punibilidade o pagamento dos débitos tributários. O posicionamento do tribunal é válido para pagamentos realizados a qualquer tempo, inclusive no caso de ações que tenham trânsito em julgado da sentença condenatória, quando não é mais possível a apresentação de recurso. 

O entendimento da corte superior foi aplicado em julgamento de recurso em habeas corpus no qual um empresário denunciado por suposta subtração de energia elétrica buscava a extinção da possibilidade de punição.

Valor de IPI incide sobre preço total da venda, à vista ou a prazo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da empresa Riclan, fabricante de balas e chicletes, referente à base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A empresa questionou os valores tributáveis, com o argumento de que no caso de vendas a prazo, a parte correspondente a juros incidentes deveria ser excluída da base de cálculo, já que se trata de uma operação financeira, e não de manufatura.

Confaz altera lista de itens na substituição tributária

As listas de produtos sobre os quais incide o ICMS por substituição tributária (ST) foram alteradas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O regime faz com que uma empresa antecipe o pagamento do imposto estadual em nome das demais integrantes da cadeia produtiva.

Cada Estado tem suas próprias regras de substituição tributária, mas desde janeiro entrou em vigor uma espécie de padrão nacional. Com isso, de acordo com o Estado, alguns produtos deixarão de ser tributados pela substituição tributária e outros passarão a ter que se submeter ao regime, o que impacta os preços.

TJ-SP isenta de ICMS remédio importado para tratamento de câncer na medula óssea

Só incide Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços sobre operações de importação de bens e mercadorias cujo destinatário não seja contribuinte habitual se houver regulamentação estadual posterior à Emenda Constitucional 33/2001 e à Lei Complementar 114/2002. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à Apelação de um homem que importou medicamento para tratar mieloma múltiplo, um câncer que atinge células da medula óssea.

Empate no Carf deve ser decidido de forma favorável ao contribuinte

Em caso de empate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais por dúvida em relação a fatos e seus efeitos, o julgamento deve ser decido de forma mais favorável ao contribuinte, conforme regra do artigo 112, II, do Código Tributário Nacional. Com base nesse entendimento, a 2ª Vara Federal de Brasília concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário de PIS/Cofins confirmado pelo Carf.


Essa é mais uma decisão da Justiça Federal contrária à forma como o voto de qualidade é usado no conselho, quando o voto do presidente da turma vale por dois em caso de empate. Diversos magistrados vêm cancelando ou revertendo decisões desfavoráveis aos contribuintes a esse voto duplo sob a interpretação de que ele viola o principio do in dubio pro reu e está sendo interpretado de forma errada pelos integrantes do órgão.



PIS e COFINS: Decisão Autoriza Uso de Créditos de Despesas Financeiras

Segundo noticiado pelo Valor, um contribuinte foi autorizado pela Justiça Federal do Paraná a utilizar os créditos decorrentes de despesas financeiras para abater o valor devido de PIS e COFINS.

A origem da discussão está no Decreto n° 8.426/2015, que estabeleceu a cobrança de 4% de COFINS e 0,65% de PIS sobre receitas financeiras, sem, contudo, autorizar o abatimento de créditos relativos às despesas financeiras, haja vista os empréstimos bancários.

Disponibilizada Nova Versão do Programa da ECF

Foi disponibilizada a versão 2.0.7 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com as seguintes melhorias:

- Registro X351: Correção do problema de limitação de caracteres de campos numéricos com sinal.

- Registro Y665: Correção do erro na importação do campo 10.

- Correção da recuperação da ECD para ECF com situações especiais em 2016.

- Correção do erro de Java na validação do registro Y570.

- Ajustes na geração da cópia de segurança.

- Melhoria de performance na validação de ECF com mais 300 MB.

Fonte: RFB

Publicada versão 2.2.6 da EFD ICMS IPI

A partir de 01/08/2016, somente a versão 2.2.6 poderá ser utilizada para envio dos arquivos.

A nova versão visa a corrigir as seguintes falhas no PVA: 

  • Relatório Produção e Estoque do Bloco K;
  • Erro na validação dos registros do Bloco K;
  • Erro na validação do campo "Código de Receita" dos Registros E116, E250 e E316:
  • Relatório de Informações sobre Exportação;
  • Erro na validação dos arquivos anteriores a 2016;
  • Erro na validação do Campo COD_ITEM_IPM do Registro 1400.

A partir de 01/08/2016, somente a versão 2.2.6 poderá ser utilizada para envio dos arquivos.

 Fonte: RFB

Imposto sobre grandes fortunas aguarda votação na Comissão de Assuntos Sociais

Está pronta para ser votada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) proposta para taxar as grandes fortunas. Pelo texto do Projeto de Lei do Senado 534/2011 - Complementar, passa a ser tributável o patrimônio superior a R$ 2,5 milhões.

A cobrança do imposto se dará por faixas de contribuição, a exemplo do que ocorre com o Imposto de Renda. Pelo texto, o patrimônio até R$ 2,5 milhões fica isento. A partir desse montante, incide alíquota de 0,5%. Outras quatro faixas patrimoniais para incidência do imposto foram definidas: mais de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões — alíquota de 1%; mais de 10 milhões até R$ 20 milhões — alíquota de 1,5%; mais de R$ 20 milhões até R$ 40 milhões — alíquota de 2%; e mais de R$ 40 milhões — alíquota de 2,5%.

Para atrair mais recursos, governo discute modificar lei de repatriação

O Ministério da Fazenda abriu caminho para discutir mudanças no programa lançado neste ano para regularizar recursos mantidos ilegalmente no exterior por brasileiros, com o objetivo de arrecadar mais impostos com a repatriação desse dinheiro. 

O assunto será discutido entre o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, e o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM­RJ), nesta quarta­feira (27). 

TRF3 Nega imunidade tributária a sociedade beneficente Israelita brasileira

Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) nega provimento a apelação interposta pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira – Hospital Albert Einstein – e confirma decisão que não concedeu imunidade tributária à entidade em face da tributação de mercadorias trazidas do exterior. Para os magistrados, a entidade não apresentou provas de que atua como instituição de assistência social prevista no artigo 150, inciso IV, "c" e no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, para ter direito a isenção de imposto.

Destaques DOU - 28/07/2016


O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas no Protocolo ICMS abaixo listado: 
Protocolo ICMS 14/16 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.


Estabelece procedimentos a serem adotados em caso de reconhecimento da procedência do pedido, abstenção de contestação e de recurso e desistência de recurso e dá outras providências.


Estabelece procedimentos a serem adotados em caso de reconhecimento da procedência do pedido, abstenção de contestação e de recurso e desistência de recurso e dá outras providências no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.


Altera a Portaria SIT n.º 452, de 20 de novembro de 2014, e dá outras providências.


Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Enfermagem - 2016 no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, destinado à regularização dos débitos dos profissionais de enfermagem e dá outras providências.


Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 23, 24 e 25 de julho de 2016.


ASSUNTO SIMPLES NACIONAL

EMENTA: AGÊNCIA DE PROPAGANDA. BASE DE CÁLCULO.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: AGÊNCIA DE PROPAGANDA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.


ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS

EMENTA: REPETRO. BENS ARMAZENADOS SEM UTILIZAÇÃO ECONÔMICA

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL - MATÉRIA JÁ NORMATIZADA