Estabelece os requisitos para a definição do escopo da
atividade de auditoria cooperativa e para a elaboração dos relatórios de
auditoria de que trata a Resolução nº 4.454, de 17 de dezembro de 2015.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada
em 28 de junho de 2016, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril
de 2009, e 14 da Resolução nº 4.454, de 17 de dezembro de 2015, e tendo em
vista os arts. 3º, 4º e 11 da referida Resolução, resolve:
Art. 1º O escopo da atividade de auditoria cooperativa deve ser
definido por Entidade de Auditoria Cooperativa (EAC) ou por empresa de
auditoria independente, observado o disposto nos arts. 3º e 4º da Resolução nº
4.454, de 17 de dezembro de 2015, abrangendo a avaliação da instituição objeto
de auditoria, no mínimo, quanto aos seguintes aspectos:
I - em relação à adequação do desempenho operacional e da situação
econômico-financeira:
a) situação econômico-financeira, incluindo aspectos de
higidez de curto e longo prazos, liquidez e adequada avaliação de ativos,
passivos, patrimônio líquido e sobras ou perdas;
b) integridade e fidedignidade das informações contábeis;
c) conciliação de saldos contábeis relevantes;
d) processos de concessão e de gerenciamento de crédito; e
e) critérios adotados para a distribuição de sobras, rateio
de perdas, formação de reservas, constituição de fundos específicos e destinação
de recursos do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (Fates);
II - em relação à adequação e à aderência das políticas institucionais:
a) segregação de funções e conflitos de interesse em
atividades críticas;
b) manuais, regulamentos internos, bem como determinações da
cooperativa central e do sistema, quando aplicável;
c) processo de prestação de informações sobre a situação financeira,
o desempenho, as políticas de gestão de negócios e os fatos relevantes aos
órgãos de administração, conselho fiscal e associados; e
d) códigos de conduta e de ética, quando aplicável;
III - em relação à formação, à capacitação e à remuneração compatíveis
com as atribuições e cargos:
a) política de remuneração da diretoria, do conselho de
administração e do conselho fiscal, inclusive eventuais bônus por desempenho ou
similares; e
b) formação, capacitação e disponibilidade de tempo dos membros
de órgãos estatutários, gerentes e dos integrantes da equipe técnica;
IV - em relação à adequação dos limites operacionais e dos requerimentos
de capital, atendimento aos:
a) requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR);
b) limites de exposição por cliente; e
c) outros limites operacionais;
V - em relação às regras e práticas de governança e
controles internos:
a) constituição, funcionamento, segregação de funções e
efetividade de atuação da diretoria, do conselho de administração e do conselho
fiscal, consideradas as atribuições previstas em estatutos e na legislação
vigente;
b) implementação, adequação e conformidade do sistema de controles
internos;
c) estratégia, políticas e procedimentos de tecnologia da
informação e comunicação; e
d) normas, estrutura e processos relativos à segurança da informação
e à integridade de dados;
VI - em relação à adequação da gestão de riscos e de
capital:
a) capacidade de a instituição identificar, avaliar,
monitorar, controlar e mitigar os riscos aos quais está exposta, de acordo com
o porte e complexidade de suas operações;
b) segregação das atividades de gerenciamento de riscos em relação
às áreas negociais;
c) planos para contingências e continuidade de negócios; e
d) processo de gerenciamento de capital, incluindo a revisão
periódica de sua compatibilidade com os riscos assumidos;
VII - em relação à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento
do terrorismo (PLD/FT):
a) adequação da política institucional, da estrutura organizacional
e dos procedimentos aplicáveis, abrangendo o monitoramento, a seleção e a
análise de operações e situações passíveis de comunicação ao Conselho de Controle
de Atividades Financeiras (Coaf);
b) adequação dos procedimentos definidos com o objetivo de conhecer
o cliente, abrangendo a identificação da origem e da constituição do seu
patrimônio e seus recursos financeiros;
c) adequação da política de treinamento em todos os níveis da
organização; e
d) adequação da auditoria interna em PLD/FT;
VIII - em relação ao crédito rural e ao Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária (Proagro), aplicáveis às instituições financeiras que
operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR):
a) aderência aos dispositivos do Manual de Crédito Rural (MCR),
principalmente nos tópicos que tratam dos beneficiários, da fiscalização, dos
limites, das despesas, da formalização, do registro e da contabilização do
crédito rural e do Proagro; e
b) controles existentes para o adequado enquadramento e deferimento
das operações de crédito rural e das coberturas do Proagro; e
IX - em relação ao relacionamento com clientes e usuários de
produtos e serviços financeiros:
a) aderência a normas de contratação de produtos e de
prestação de serviços financeiros, inclusive no que tange ao conteúdo e à transparência
das relações contratuais;
b) adequação da cobrança e da divulgação das tarifas
referentes aos serviços e aos produtos oferecidos;
c) adequação da gestão de demandas de clientes e de usuários
advindas da Ouvidoria e dos demais canais de atendimento da instituição; e
d) conformidade da contratação de correspondentes no País, inclusive
no que se refere à prestação de informações ao Banco Central do Brasil e à
divulgação de informações ao público.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deve
observar as normas profissionais de auditoria independente aplicáveis e incluir
análise de riscos e de controles vinculados às operações e às atividades sob
análise.
Art. 2º A EAC ou a empresa de auditoria independente devem
elaborar, no mínimo, anualmente, relatório de auditoria cooperativa para cada
entidade auditada, relativo às avaliações previstas no art. 3º da Resolução nº
4.454, de 2015, apresentando as conclusões do trabalho em linguagem clara,
objetiva e de fácil entendimento.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deve:
I - ser emitido, de forma final, em até trinta dias após a
data prevista na programação anual das atividades para conclusão dos trabalhos;
II - descrever o resultado das análises realizadas conforme
o escopo definido na forma do art. 1º desta Circular;
III - ser assinado pelo responsável técnico pelo trabalho de
auditoria cooperativa; e
IV - ser remetido pela EAC ou pela empresa de auditoria independente
à alta administração da instituição objeto de auditoria cooperativa em até dez
dias após a data de emissão.
Art. 3º A instituição objeto de auditoria cooperativa deve manter
o relatório de auditoria cooperativa relativo às avaliações previstas no art.
3º da Resolução nº 4.454, de 2015, à disposição do Banco Central do Brasil por,
no mínimo, cinco anos e remetê-lo:
I - ao Banco Central do Brasil, quando solicitado; e
II - à cooperativa central, no caso de cooperativa singular filiada,
ou à confederação, no caso de cooperativa central confederada, em até dez dias
a contar da data do recebimento do relatório.
Art. 4º Os documentos previstos no art. 11 da Resolução nº 4.454,
de 2015, devem ser enviados ao Banco Central do Brasil, obedecendo aos
seguintes prazos:
I - programação anual detalhada das atividades de auditoria cooperativa,
até 31 de outubro do ano anterior a que se refere; e
II - relatório geral das atividades de auditoria
cooperativa, até 30 de abril do ano seguinte a que se refere.
§ 1º Os documentos de que trata o caput devem ser assinados pelo
responsável técnico pelos trabalhos de auditoria cooperativa.
§ 2º A programação anual das atividades de auditoria
cooperativa de que trata o inciso I do caput pode ser revista pela executora do
serviço de auditoria cooperativa, desde que a nova versão seja previamente
enviada ao Banco Central do Brasil.
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá determinar alteração na
programação anual das atividades de auditoria cooperativa.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Diretor de Fiscalização