terça-feira, 1 de março de 2016

01/03 Cadastro Nacional de Peritos Contábeis - Resolução n° 1.502/2016


Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto na Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil brasileiro, em seu Art. 156, que dispõe que o juiz será assistido por perito e que determina aos tribunais a realização de consultas aos conselhos de classe para formação de seu cadastro de profissionais legalmente habilitados.

Considerando a NBC PP 01, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre perito contábil;

Considerando a NBC TP 01, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre perícia contábil;

Considerando a importância de se estimular o estudo das Normas Brasileiras de Contabilidade inerentes à área de Perícia;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946, em seu Art. 6º, alínea "f", alterado pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, que compete ao CFC regular acerca do Cadastro de Qualificação Técnica e do Programa de Educação Continuada e editar normas brasileiras de contabilidade de natureza técnica e profissional; e

Considerando a necessidade de se conhecer o âmbito de atuação dos peritos contábeis, sua formação profissional, atualização do conhecimento e experiência, resolve:

Art. 1° Criar o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Art. 2º Os contadores que exercem atividades de perícia contábil terão até 31 de dezembro de 2016 para se cadastrarem no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do CFC, por meio dos portais dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) e no portal do CFC, inserindo todas as informações requeridas.

§ 1º Para a validação do cadastro, o contador deverá comprovar experiência em perícia contábil, anexando, no mínimo, um dos documentos a seguir:

I - cópia da Ata ou Despacho Judicial, contendo a nomeação e o protocolo de entrega do Laudo Pericial para comprovar a sua atuação como perito do juízo;

II - cópia da Petição com a indicação formal e o protocolo de entrega do Parecer Técnico Pericial para comprovar a atuação como perito assistente indicado pelas partes no processo judicial;

III - cópia do documento que formalizou sua contratação e a entrega do Laudo Pericial ou do Parecer Técnico Pericial para comprovar atuação como perito em demandas extrajudiciais que envolvam formas alternativas de solução de conflitos;

IV - cópia do ato relativo à sua nomeação ou certidão emitida por órgão policial para comprovar sua atuação como perito oficial em demandas de natureza criminal.

§ 2º As comprovações exigidas nos incisos "I" e "II" poderão ser substituídas por certidões emitidas pelo Poder Judiciário.

§ 3º As comprovações exigidas no inciso "III" poderão ser substituídas por certidão emitida por tribunais de arbitragem e mediação, legalmente constituídos.

Art. 3º Atendidas às exigências previstas no artigo anterior, a inscrição no CNPC será concedida pelo CFC em até 30 (trinta) dias da data da solicitação, cujo cadastro, conterá, no mínimo, as seguintes informações do profissional:

I - nome completo;
II - número de registro no CNPC;
III - número do registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade;
IV - endereço eletrônico;
V - telefone de contato;
VI - domicílio profissional relativo às atividades de perícia contábil;
VII - especificação da(s) área(s) de atuação como perito contábil; e
VIII - curriculum definido em até 350 (trezentos e cinquenta) caracteres, elaborado pelo próprio perito.

Art. 4º Compete, exclusivamente, ao CFC a manutenção, a avaliação periódica e a regulamentação do CNPC.

Art. 5º O profissional inscrito no CNPC é responsável pela confirmação de seus dados cadastrais, os quais poderão ser atualizados, exclusivamente, via e-mail registro@cfc.org.br.

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2017, o ingresso no CNPC estará condicionado à aprovação em exame específico, regulamentado pelo CFC.

Art. 7º A permanência do profissional no CNPC estará condicionada à obrigatoriedade do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada, que será regulamentado pelo CFC.

Art. 8º Serão baixados do CNPC os profissionais que:

I - solicitarem a baixa;
II - forem suspensos do exercício profissional, nos termos das alíneas "d" e "e" do Art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, em decisão transitada em julgado;
III - forem cassados do exercício profissional, nos termos da alínea "f" do Art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, em decisão transitada em julgado;
IV - tiverem os seus registros baixados pelos CRCs; e
V - não atingirem, anualmente, a pontuação mínima exigida no Programa de Educação Profissional Continuada, nos termos do Art. 7º.

Parágrafo único. A baixa do registro dos profissionais no CNPC que se enquadrarem nos incisos II, III, e IV será de ofício, e o inciso V, somente após o trânsito em julgado do processo.

Art. 9º O restabelecimento do registro no CNPC estará condicionado à apresentação de certificado de aprovação no exame específico, previsto no Art. 6º, e à regularização das condições que determinaram a exclusão, prevista nos incisos de I a III do Art. 8º.

Parágrafo único. Comprovado as exigências para o restabelecimento do registro, será mantido o mesmo número de registro original concedido anteriormente.

Art. 10. As Certidões de Registro no CNPC, quando requeridas pelos tribunais e demais interessados, serão emitidas eletronicamente via portais dos CRCs ou CFC.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

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