Na primeira parte deste artigo, vamos apresentar o crime de descaminho e verificar a desnecessidade do lançamento para a caracterização deste crime e para a respectiva persecução penal. A segunda parte será dedicada ao estudo da insignificância do direito penal. Definiremos o que se costuma considerar como conduta insignificante e quais os critérios que vêm sendo utilizados para a verificação da insignificância em matéria de descaminho. Também procuraremos demonstrar que são incompatíveis com a insignificância a prática de fraude e a habitualidade delitiva.
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por Leandro Paulsen - Desembargador Federal do TRF4. Professor de Direito Tributário da PUCRS. Doutor em Direitos e Garantias do Contribuinte pela Universidade de Salamanca – USAL/Espanha
Leonardo Ventimiglia Xavier - Chefe de Gabinete no TRF4. Especialista em Processo Civil pela Universidade Anhanguera. Bacharel laureado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS
Fonte: Revista Receita Federal n° 1
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