terça-feira, 8 de setembro de 2015

08/09 Tributarista classifica como "punhalada no empresariado" texto de desoneração

Publicada no dia 1º de setembro, a Lei 13.161/2015 traz novos aspectos quanto à desoneração da folha de pagamento por meio da regulamentação do cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. O tributarista Marcello Maurício dos Santos, integrante da banca Chiarottino e Nicoletti Advogados, classifica a nova medida, que altera a redação da Lei 12.546/2011, como “punhalada nas costas do empresariado”, mas ressalta que a lei é constitucional.

“Os empresários acreditaram na promessa de desoneração da folha de pagamentos e aceleraram a contratação de mão de obra sob o argumento de que a contribuição previdenciária patronal (20%) não aumentaria mais proporcionalmente às despesas com salários. Mas a alteração prevista na Lei 13.161/2015 não está, a princípio, prejudicada por nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade, pois foram obedecidos os princípios constitucionais aplicáveis às contribuições previdenciárias, como a obediência ao prazo nonagesimal, haja vista que as novas regras terão vigência a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação”, analisa Santos.

Conforme explica o advogado, a Lei 12.546/2011, que trouxe a substituição da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) vinha sendo questionada pelos contribuintes que tiveram um aumento da carga tributária em vez da prometida desoneração, com decisões favoráveis aos contribuintes em muitos casos para a volta da tributação sobre a folha de pagamento.

“Como a Lei 13.161/2015 trouxe a possibilidade de opção, de forma irretratável, pela tributação substitutiva, até o pagamento da competência relativa a novembro, no tocante ao ano de 2015 e, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, para 2016 em diante, não há mais motivos para pleitear a alteração do regime de tributação judicialmente, sepultando, praticamente, doravante a tese que vinha sendo defendida pelos contribuintes”, afirma o tributarista.

Análise de caso

Na prática, em um caso analisado pelo escritório Chiarottino e Nicoletti Advogados envolvendo uma empresa do ramo de construção civil, a alíquota anteriormente aplicada (2%) equivalia à tributação relativa à folha de salários e pagamentos a terceiros (20%). “Com a alteração da alíquota para 4,5%, torna-se inviável economicamente a manutenção da tributação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, pois a carga tributária representará o dobro se comparada com a incidência sobre a folha de salários e pagamentos a terceiros”, acrescenta.

Uma discussão judicial que ainda permanece, e agora se torna economicamente ainda mais relevante, envolvendo a CPRB, se refere à exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo, já existindo decisões favoráveis aos contribuintes. Essa tese utiliza-se dos mesmos argumentos que permitiram ao Supremo Tribunal Federal julgar que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, conclui o tributarista.

Fonte: Conjur

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