terça-feira, 8 de setembro de 2015

08/09 Disputa entre Coca-Cola e bancos públicos é suspensa no STJ

Um duelo entre a Coca-Cola e os bancos públicos foi aberto no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A disputa de gigantes consiste na correção monetária de valores depositados em juízo até 1996. A multinacional quer que esses recursos sejam corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) que, segundo ela, recomporia melhor a inflação. As instituições financeiras, por sua vez, defendem que, até aquele ano, aplicaram os mesmos índices estabelecidos para os débitos tributários, seguindo a lei da época.

O Código Tributário Nacional condiciona a discussão sobre a exigência de determinado tributo ao depósito do montante discutido em juízo. Se sair vitoriosa do litígio, ou seja, se o Judiciário reconhecer que não devia o imposto, a empresa levanta o depósito.  As instituições financeiras, por sua vez, administram esse dinheiro pelo período em que o processo tramita – o que, no Brasil, pode levar 10, 20 anos.

Advogados afirmam que a tese sobre a correção monetária dos depósitos virou “moda” e sustentou alguns escritórios de advocacia.

Nesta semana, a Corte Especial do STJ começou a definir, em recurso repetitivo, qual o índice que deve ser aplicado aos valores que, embora administrados pelos bancos, ficam sob a guarda do Judiciário. Nem a Fazenda Nacional nem a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) tem estimativa de impacto da causa.

No recurso da Itacan Refrigerantes (Coca-Cola) contra a Caixa Econômica Federal, figuram nada menos que cinco amici curiae – Fazenda Nacional, Banco Central, Febraban, Associação Brasileira do Consumidor e Trudes Refrigerantes – e mais quatro assistentes – o Banco do Brasil e três usinas de açúcar e álcool. Todos pediram ingresso no processo para se manifestar.

O advogado da Trudes Refeições Industriais, Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, chamou a atenção ao ir à tribuna sustentar que sua cliente nada a tem a ver com a discussão. Isso porque o processo diria respeito apenas ao índice de correção utilizado pela Caixa e não por bancos estaduais, onde a empresa tem depósitos.

Oliveira, porém, citou os lucros bilionários de todos os bancos no primeiro semestre para concluir que as instituições não sentiriam eventual condenação para aplicação do IPC. “Vossas excelências não vão quebrar os bancos, podem ficar tranquilos.”

Quando o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ensaiava fazer referência aos números, o ministro João Otávio de Noronha o interrompeu dizendo que “a informação poderá gerar distorções no julgamento”.

“Não se pode tomar o valor do lucro isoladamente porque ele pode ser baixo se comparado ao capital investido. Não podemos ter raiva do lucro”, disse o ministro, ex-advogado do Banco do Brasil.

Segundo o advogado da Coca-Cola, os depósitos feitos a partir de maio de 1989 pela empresa estavam defasados quando foram levantados, em junho de 1996. “Ainda que seja repetição de indébito, o IPC é o índice que reflete melhor a recomposição em época de inflação galopante”.

A procuradora da Fazenda Nacional, Alexandra Carneiro, pontuou, porém, que o depósito judicial é uma faculdade do contribuinte. Isso porque ele pode obter uma liminar para não fazer o depósito ou pagar o tributo e, caso vença a ação, pedir a restituição ao governo.

A advogada da Caixa, Lenimara Carvalho, defendeu que o banco fazia as correção com base no que determinava o Decreto-Lei 1.737/1979, que remunerava os depósitos com os mesmos índices dos débitos tributários.

“O objetivo era evitar desequilíbrios de modo que, ao final, a parte que levantasse os depósitos não tivesse prejuízo nem enriquecimento indevido”, afirma, acrescentando que para afastar a lei seria necessário declarar sua inconstitucionalidade. “O que nunca existiu”, ressaltou.

Com a Lei 9.289/1996, passaram a ser corrigidos pela Selic, remuneração da poupança. “A legislação é clara ao contrário da fórmula da Coca-Coca que continua fechada a sete chaves em museu de Atlanta”, completou Alexandra Carneiro.

Poupança x Depósito

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou pela manutenção da decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, favorável aos bancos. Distinguiu ainda os depósitos judiciais de outros depósitos voluntários, como a poupança.

“Sendo diferentes não é possível dar-lhes um tratamento remuneratório idêntico”, fundamentou o ministro, que alterou a conclusão do voto depois de ouvir as sustentações orais.

Para ele, não há como compelir os bancos a remunerar com os expurgos os depósitos judiciais. “É impossível impor obrigação a quem não assumiu e não fez dano”, concluiu, sendo seguido pelo ministro Noronha.

O ministro Luis Felipe Salomão chamou a atenção, porém, para precedente recente do STJ (Pet 10326) que, segundo ele, seria idêntico ao tema tratado, mas com resultado diferente. No caso, um réu de um processo criminal teve recursos apreendidos. Quando foi absolvido pediu a remuneração do depósito pelo índice da poupança. O ministro Raul Araújo entendeu que as discussões eram diferentes.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

De acordo com o advogado que representa a Febraban no processo, Fábio Lima Quintas, o julgamento do STJ não impacta nas discussões sobre os expurgos inflacionários da poupança, cujo desfecho será dado pelo Supremo Tribunal Federal. “Os ministros que votaram diferenciaram a poupança, em que há um contrato, dos depósitos judiciais, em que há uma relação estatutária.”

Fonte: Jota

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