RE N. 240.785-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇAO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro.
COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento.
*noticiado no Informativo 762
Fonte: Informativo STF 772
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