quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

05/02 Gerente de rede internacional de hotéis enviado para a Argentina receberá adicional de transferência

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um gerente de hotel da rede M.H. Ltda. o direito de receber adicional de transferência pelos dois anos em que foi transferido para trabalhar em hotel da rede (do grupo Hyatt) na cidade de Mendoza, na Argentina. Ele provou nas instâncias inferiores que houve fraude à legislação trabalhista, pois tinha que pedir demissão a cada vez que era transferido a pedido da rede, e teve reconhecida a unicidade contratual por todo o período trabalhado.

O gerente foi contratado pela rede para trabalhar em Acapulco, no México. Em setembro de 2001, o grupo determinou sua transferência para São Paulo e, segundo ele, teve que pedir demissão para assumir o cargo no H.G.H. no Brasil, onde trabalhou até junho de 2005. Em seguida, foi transferido, mediante novo pedido de demissão, para o N.P.M., hotel integrante do grupo, onde atuou por mais de dois anos, para, posteriormente, retornar a São Paulo.

Afirmou que, durante todo o período, a empresa praticou atos com o intuito de burlar a lei trabalhista, com simulação de pagamentos, descontos indevidos e obrigando-o a se demitir a cada transferência. Em janeiro de 2010, ao ser dispensado, buscou na Justiça a declaração de unicidade contratual, com o pagamento de verbas trabalhistas retroativas a 2004 e o adicional de transferência do período em que ficou na Argentina.

A M.H. sustentou que o gerente foi empregado por dois períodos distintos e que, quando pediu demissão para se mudar para a Argentina, teve a rescisão homologada de acordo com a lei. Afirmou que não se tratou de transferência, pois o hotel naquele país não integrava o grupo, e que somente depois de o empregado ter passado mais de dois anos na Argentina é que retornou ao Brasil e foi recontratado, não havendo que se falar em unicidade contratual.

A 64ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que houve apenas uma grande diversidade de contratos internacionais que não poderiam ser vistos como únicos. Assim, deferiu ao gerente apenas a integração aos salários de R$ 3 mil a titulo de salário utilidade (moradia, luz, água e telefone), com reflexos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença para reconhecer a unicidade contratual de setembro de 2001 a janeiro de 2010, uma vez que o gerente foi transferido para hotel na Argentina do mesmo grupo, na mesma função, sob o comando do mesmo chefe direto.

TST

No TST, ao examinar recurso do gerente, a Quarta Turma deferiu o pedido de pagamento de adicional de transferência, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a simulação da rescisão se deu com o intuito de afastar a incidência das normas trabalhistas, visando, inclusive, ao não reconhecimento da transferência provisória. "Evidenciada a unicidade contratual, o fato de o empregado ter sido contratado no Brasil, transferido para a Argentina e retornado ao Brasil indica o caráter provisório da transferência", afirmou. A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a rede hoteleira opôs embargos de declaração, ainda não examinados.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: ARR-2798-08.2010.5.02.0064

Fonte: TST

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