Dispõe sobre a apresentação da Declaração
de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao
exercício de 2015, ano-calendário de 2014, pela pessoa física residente no
Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art.
88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput e § 1º do art. 7º e nos
arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, resolve:
Art.
1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a
apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, pela pessoa
física residente no Brasil.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigada a apresentar a
Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2015, a pessoa física
residente no Brasil que, no ano-calendário de 2014:
I - recebeu rendimentos tributáveis,
sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 26.816,55 (vinte
e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não
tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$
40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de
capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou
realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas;
IV -
relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a
R$ 134.082,75 (cento e trinta e quatro mil, oitenta e dois reais e setenta e
cinco centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de
2014 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2014;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a
propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente no
Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a
Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis
residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis
residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º Fica dispensada de apresentar a
Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:
I - apenas na hipótese prevista no inciso V
do caput e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os
bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que
o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais); e
II - em pelo menos uma das hipóteses
previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em
Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham
sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, ainda que
desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto
no § 3º.
§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte
constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como
titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência
no ano-calendário de 2014.
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