Existe a previsão de multa quando o contribuinte deixa de apresentar a DCTF no prazo fixado (art. 7º da lei nº 10.426/02). Posteriormente, houve uma inovação na legislação, e contribuintes apontaram que teria havido a previsão de nova sanção, com revogação da anterior; devendo ocorrer um retroatividade benigna.
Todavia, Turma do CARF manteve a multa nos moldes anteriores, sendo interessante conhecer as razões do voto vencido e do voto vencedor; assim ementado e fundamentado:
Acórdão 1801-002.125 (publicado em 23.01.2015)
NOVA LEI. REVOGAÇÃO TÁCITA.
O advento do art. 8º da Lei n° 12.766, de 2012, ao dar nova redação ao art. 57 da MP n° 2.15835, de 2001, não revogou tacitamente o art. 7º da Lei nº 10.426, de 2002, de forma que a multa pelo atraso ou pela não entrega de DCTF continua sendo calculada pela regra contida no art. 7º da Lei nº 10.426, de 2002.
Voto Vencido (...)
Polêmica, entretanto, que merece ser deslindada, é a gerada pelo pedido, com base no Art. 106, II, “c” do CTN, de aplicação da multa prevista na atual redação do art. 57 da MP n° 2.158-35, de 2001, imposta pelo art. 8º da Lei n° 12.766, de 2012.
Confrontemos a norma invocada (redação atual do art. 57 da MP n° 2.158-35, de 2001) com a norma aplicada para exigência da multa (art. 7ª da Lei nº 10.426/02):
* MP n° 2.158-35, de 2001:
Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresenta-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
I – por apresentação extemporânea: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento; (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
* Lei nº 10.426/02
Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
[...]
II – de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º; (...)
Assim, embora não tenha enunciado a revogação do art. 7º da Lei nº 10.426, de 2002, a Lei nº 12.766, de 2012, disciplinou por inteiro a penalidade quanto ao atraso na entrega das declarações exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 de forma diferenciada da regra original, tornando ilógica a sua manutenção. Patente, portanto, o fenômeno da revogação tácita. (...)
No presente caso, a novel legislação continuou a penalizar o mesmo fato – mora no cumprimento de obrigações acessórias, como a apresentação da DCTF – porém quantificando a sanção imposta diferente: A sanção, de 2% (dois por cento) ao mês, limitado a 20% (vinte por cento), passou a ser de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido. (...)
Voto Vencedor (...)
O art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, dá à Secretaria da Receita Federal do Brasil o poder de dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. Todavia, a sanção correspondente ao descumprimento dessas obrigações acessórias é estipulada pelo referido 57 da MP n° 2.158-35, de 2001. Trata-se de uma regra aplicável, genericamente, a toda obrigação acessória administrada pela RFB.
Contudo, o referido artigo 7º da Lei nº 10.426, de 2002, criou, posteriormente, uma regra específica de sanção para o descumprimento da obrigação acessória relativa às seguintes declarações: DIPJ, DCTF, DIRF e DACON. Salienta-se que o advento dessa lei não causou a revogação do disposto na MP nº 2.158, de 2001, mas limitou o seu alcance. Em razão da especificidade da regra contida na nova Lei, a antiga lei deixou de atingir apenas aquelas declarações arroladas na Lei nº 10.426, de 2002. Portanto, as duas leis conviviam no ordenamento jurídico e não se cogita de antinomia entre elas, uma vez que o alcance de cada uma foi resolvido pela regra da especificidade.
A Lei nº 12.766, de 2012, veio trazer um aperfeiçoamento da redação do artigo 57 da MP nº 2.158, de 2001, mas em nada alterou o seu alcance, ou seja, a nova regra assumiu o mesmo caráter geral da antiga regra. Portanto, a nova regra deve ter o mesmo alcance da antiga e não atinge as regras específicas pré-existentes, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro): § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Ademais, não se pode afirmar que a lei nova regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, uma vez que possui o mesmo alcance da lei anterior e não atinge todas as declarações alcançadas pelo artigo 16 da Lei nº 9.779, de 1999, pela sua própria fórmula de cálculo, por exemplo, a DIRPF, regulada pelo artigo 88 da Lei nº 8.981, de 1995.
por Elmo Queiroz - Advogado sócio de Queiroz Advogados Associados. Vice-presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (IPET). Pós-graduação em Direito Tributário (IBET/SP) e em Docência do Ensino Superior (UFRJ/RJ).
Fonte: Foco Fiscal
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