Altera para 2% (dois por cento) as
alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e
Telecomunicação, na condição de Extarifários.
Altera para 2% (dois por cento) as
alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na
condição de Ex-tarifários.
Informa sobre aplicação, no Estado do
Piauí, dos Protocolos ICMS 73/14 e 103/14.
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM FLORIANÓPOLIS/SC, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 302
e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 203, de 14 de maio de 2012, e
conforme disposição contida no art. 7º da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de
2006, resolve:
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o
Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 28 de janeiro de 2015.
ASSUTO: CONNTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. TAXA
MENSAL DE 1/48 SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBS-
TITUTIVA. OPERAÇÕES DE TERMINAIS. SUJEIÇÃO.
ASSUNTO: Contribuições Sociais
Previdenciárias
EMENTA: Os serviços de manutenção predial
são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão
sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei
nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: Há redução dos percentuais
relativos ao PIS/Pasep e à Cofins constantes das Tabelas do Anexo I, da Lei
Complementar 123, de 2006, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à
tributação concentrada do PIS/Pasep e da Cofins, quanto a produtos
farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal. Para apuração do valor do
Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser
desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I, da mesma Lei Complementar,
os percentuais referentes ao Pis/Pasep e à Cofins.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: Há redução dos percentuais
relativos ao PIS/Pasep e à Cofins constantes das Tabelas do Anexo I, da Lei
Complementar 123, de 2006, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à
tributação concentrada do PIS/Pasep e da Cofins, quanto a produtos
farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal. Para apuração do valor do
Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser
desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I, da mesma Lei Complementar,
os percentuais referentes ao Pis/Pasep e à Cofins
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: Há redução dos percentuais
relativos ao PIS/Pasep e à Cofins constantes das Tabelas do Anexo I, da Lei
Complementar 123, de 2006, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à
tributação concentrada do PIS/Pasep e da Cofins, quanto a produtos
farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal. Para apuração do valor do
Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser
desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I, da mesma Lei Complementar,
os percentuais referentes ao Pis/Pasep e à Cofins.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito
Tributário EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
ASSUNTO: Contribuições Sociais
Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. DIVERSAS
ATIVIDADES. BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. RECEITA FINANCEIRA
ASSUNTO: Contribuições Sociais
Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SUBSTITUTIVA. VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. VINCULA- ÇÃO EM FUNÇÃO DO
ENQUADRAMENTO DA EMPRESA NO CNAE. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR RECEITA AUFERIDA.
BASE DE CÁLCULO.
ASSUNTO: Contribuições Sociais
Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA.
IMPORTAÇÃO E REVENDA DE EQUIPAMENTOS. NÃO CABIMENTO.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SUBSTITUTIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
ASSUNTO: Contribuições Sociais
Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
RECEITA BRUTA (LEI Nº 12.546/2011). COMPENSAÇÃO.
ASSUNTO: Contribuições Sociais
Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
RECEITA BRUTA. EMPRESAS NA SUBCLASSE 5620-1/01 DA CNAE 2.0. INAPLICABILIDADE.
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